DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TRANSIMOVEL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 953-958):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS EM CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.<br>1. Trata-se de dois recursos de apelação cível que visam reformar a sentença que deu parcial procedência à ação de obrigação de fazer movida nos autos principais. A demanda revolve em torno da realização de benfeitorias úteis e voluptuárias que teriam sido prometidas, mas jamais cumpridas, aos condôminos quando da entrega da obra do edifício Marcela para habitação, bem como de reparos emergenciais a serem realizados no condomínio.<br>2. Ambas as partes se insurgem contra o decidido pelo juízo de primeiro grau. A parte autora requer o deferimento dos pedidos que foram negados na instância inferior, enquanto a parte ré requer a reforma dos pedidos que foram concedidos.<br>3. Quanto à apelação apresentada pela parte autora, a apelante traz três pontos de irresignação: a) improcedência do pedido de entrega de quadra poliesportiva (super deck de esportes); b) improcedência dos pedidos de reparos necessários, apontados na petição inicial; c) arbitramento de sucumbência recíproca.<br>4. Quanto ao pedido de entrega de quadra poliesportiva, verifica-se falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente. Consta nos autos folder publicitário do empreendimento imobiliário, no qual se informa a existência de "super deck de esportes" como um dos atrativos do futuro imóvel, que não chegou sequer a ser incluído no projeto executivo. Houve propaganda enganosa e indução ao erro na publicidade colacionada aos autos, pois veiculou informação divergente do produto entregue aos consumidores. A fornecedora deve ser também garantidora da publicidade do produto que coloca à disposição no mercado de consumo, conforme preceitua o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do TJ/CE.<br>5. Quanto aos reparos necessários nas áreas comuns, conquanto a empresa ré detenha responsabilidade objetiva quanto a defeitos na construção do edifício, não há nos autos qualquer elemento que denote que as rachaduras e vazamentos apontadas pelo laudo pericial estivessem presentes desde a entrega do bem imóvel aos condôminos. Ao revés, a evidência demonstra tratar- se de deteriorações ordinárias, decorrentes do uso normal e do decurso de tempo. É despiciendo exigir que a empresa fornecedora seja garantidora universal de toda e qualquer deterioração sofrida pelo imóvel.<br>6. Quanto a sucumbência recíproca, dos 9 (nove) pedidos trazidos pela parte autora, 4 (quatro) foram julgados procedentes em primeiro grau, o que dá razão à sucumbência recíproca nos termos delineados pelo juízo de primeiro grau. Ademais, não procede a alegação de que a sucumbência deve ser arbitrada a partir da expressão monetária estimada de cada pedido, uma vez que estes são, neste momento processual, ilíquidos. Caberá à parte interessada proceder, em sede de cumprimento de sentença, a valoração de cada obra ou reparo eventualmente deferidos, quando só então se poderá estimar com certeza o valor de cada benesse.<br>7. Quanto a apelação apresentada pela parte ré, a apelante se opõe as condenações que lhe foram impostas pela sentença a quo, a saber: a) aplicação de revestimento de granito no salão de festas do condomínio; b) fornecimento e instalação de bomba projetada para pressurização da água utilizada nos sprinklers do sistema de incêndio do condomínio; c) nivelamento da área interna e externa do jardim frontal, e; d) ajuste na vaga de estacionamento para garantir livre acesso ao hall de elevadores.<br>8. Quanto à aplicação de revestimento de granito no piso do salão de festas, embora o apelo afirme que o revestimento em cerâmica tenha sido acertado com os condôminos, não há nos autos qualquer prova que corrobore o alegado. Competiria ao apelante, parte ré na demanda original, produzir prova quanto a existência de fato modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC/15).<br>9. Quanto à instalação de bomba projetada para pressurização da água utilizada nos sprinklers do sistema de incêndio, a argumentação esposada pelo apelante não infirma a conclusão da sentença. O que está em discussão não é a existência, ou não, do sistema de combate a incêndios, mas sim a instalação de bomba de pressurização indispensável à eficácia deste sistema nos andares superiores do edifício. Com efeito, a perícia técnica aponta expressamente que "não foi identificada bomba projetada para a pressurização da água na utilização de sprinklers no último pavimento superior".<br>10. Quanto à condenação ao serviço de nivelamento da área interna e externa do jardim frontal, embora afirme a inviabilidade do nivelamento, o apelante não demonstrou a razão pela qual este seria inviável, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto. Ademais, ainda que fosse esse o caso, nada impede a conversão de obrigação de fazer, cujo cumprimento se tornou impossível, em perdas e danos (art. 248, CC/02).<br>11. Por fim, quanto à condenação de ajustar a vaga do estacionamento do apartamento 1401, para fins de garantir livre acesso dos moradores do condomínio na área de circulação do hall dos elevadores, a argumentação do apelante é totalmente dissociada do que foi decidido na sentença. Não trata o ajuste da vaga do estacionamento de questão de segurança do condomínio ou de equipamento de lazer infantil, mas de garantir o livre trânsito de pessoas ao hall de elevadores. Nesse sentido, o laudo pericial também apontou que a garagem da unidade 1401 impede ou dificulta o acesso das pessoas, principalmente aquelas que possuem mobilidade reduzida, ao hall de elevadores<br>12. Recursos conhecidos. Parcial provimento à apelação interposta pela parte autora. Negativa de provimento à apelação interposta pela parte ré.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.036-1.050).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 884 e 885, do Código Civil, além dos arts. 337, XI, 926, 927, 371, do CPC e art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar os seguintes argumentos: (i) a ausência de previsão do "super deck de esportes" no projeto executivo do condomínio e (ii) a inviabilidade do nivelamento do jardim frontal em razão de desnivelamento do terreno.<br>Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional por não ter havido enfrentamento expresso, em sede de embargos de declaração, dos arts. 884 e 885 do Código Civil, os quais foram prequestionados nos aclaratórios. Afirma que a ausência de apreciação impede o necessário prequestionamento para o recurso especial e configura violação a tais dispositivos.<br>Alega que, com relação à condenação à construção de equipamento divulgado em publicidade, porém não previsto no projeto, e a discussão sobre inviabilidade técnica do nivelamento do terreno, os arts. 337, XI, 926 e 927, do CPC, foram prequestionados nos embargos de declaração e não foram enfrentados pelo acórdão, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>Assevera que o Tribunal a quo , sob o argumento do art. 371, do CPC, deixou de apreciar questões específicas e imprescindíveis, mantendo omissão e contradição e, por consequência, violando o art. 1.022, do CPC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.024-1.027).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.078-1.083), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.106-1.113).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação do ora recorrente, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 965-978):<br>Quanto ao pedido de entrega de quadra poliesportiva, a apelante fundamenta seu inconformismo no fato de que há, anexo aos autos, folder publicitário emitido pela empresa ré, na qual se promete a entrega de um "super deck de esportes" na área do condomínio discutido. A apelante afirma que esta publicidade vincula a oferta à efetiva entrega do prometido, nos termos do artigo 30 do CDC.<br>A sentença indeferiu o pedido do autor quanto a este ponto, com base no laudo pericial, que afirmou que "não foram encontrados projetos executivos que norteiem a vistoria da execução desse elemento construtivo" (fl. 824).<br>Dou razão a apelação neste ponto, por entender que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente. De fato, consta à fl. 51 dos autos folder publicitário do empreendimento imobiliário do que viria a ser o edifício Marcela, no qual se informa a existência de "super deck de esportes" como um dos atrativos do futuro imóvel, que não chegou sequer a ser incluído no projeto executivo. Verifica-se, assim, que houve propaganda enganosa e de indução ao erro na publicidade colacionada aos autos, pois veiculou informação divergente do produto entregue aos consumidores.<br>Embora comumente se afirme que os materiais publicitários de empreitadas imobiliárias sejam meramente ilustrativos e sujeitos a alterações quando da exação dos memoriais descritivos, isso não infirma sua responsabilização quanto ao conteúdo. A fornecedora deve ser também garantidora da publicidade do produto que coloca à disposição no mercado de consumo, conforme preceitua o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de se pronunciar em casos análogos, entendendo haver caráter vinculante nesse tipo de publicidade. Nesse sentido, colaciono os precedentes abaixo:<br> .. <br>Assim, defiro a apelação neste ponto, devendo a parte ré proceder à construção da quadra poliesportiva prometida no material publicitário.<br> .. <br>Quanto à aplicação de revestimento de granito no piso do salão de festas, argumenta que o piso que foi assentado revestimento cerâmico - foi objeto de acordo com os condôminos. Afirma, ainda, que a área para realização de festas se encontra em estado satisfatório, não sendo necessário reparos.<br>Entendo não assistir razão à apelante quanto a seu pleito. Embora afirme que o revestimento em cerâmica tenha sido acertado com os condôminos, não há nos autos qualquer prova que corrobore o alegado.<br>abe-se que o regramento processual civil prevê a distribuição do ônus da prova em seu artigo 373, in verbis:<br> .. <br>Na hipótese, competiria ao apelante, parte ré na demanda original, produzir prova quanto a existência de fato modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Quanto à instalação de bomba projetada para pressurização da água utilizada nos sprinklers do sistema de incêndio, as razões do apelo afirmam que o condomínio já conta com sistema de proteção a incêndios. Afirma ainda que o material utilizado na construção das escadas de incêndio são os mesmos previstos em material descritivo e que as escadas de incêndio estão em bom estado.<br>Verifica-se, contudo, que a argumentação esposada pelo apelante não infirma a conclusão da sentença, uma vez que o que está em discussão não é a existência, ou não, do sistema de combate a incêndios, mas sim a instalação de bomba de pressurização indispensável à eficácia deste sistema nos andares superiores do edifício.<br>Com efeito, a perícia técnica aponta expressamente que "não foi identificada bomba projetada para a pressurização da água na utilização de sprinklers no último pavimento superior" (fl. 838). Descabe, portanto, reformar a sentença quanto a este ponto.<br>Quanto à condenação ao serviço de nivelamento da área interna e externa do jardim frontal, o apelante afirma tratar-se de obra de extrema inviabilidade e total desnecessidade, uma vez não ser possível o nivelamento pleiteado.<br>Tampouco assiste razão ao apelo neste sentido. Embora afirme a inviabilidade do nivelamento, o apelante não demonstrou a razão pela qual este seria inviável, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC/15, já citado acima.<br>Ademais, ainda que fosse esse o caso, nada impede a conversão de obrigação de fazer, cujo cumprimento se tornou impossível, em perdas e danos, nos termos do artigo 248 do CC/2002.<br>Quanto à condenação de ajustar a vaga do estacionamento do apartamento 1401, para fins de garantir livre acesso dos moradores do condomínio na área de circulação do hall dos elevadores, a apelação afirma (fls. 915-916):<br>Não foram encontrados indícios de comprometimento da solidez, segurança e habitabilidade do Edifício Marcela.<br>Além disso, conforme quesito 19, não foram apresentadas rachaduras na laje do pilotis do Condomínio Edifício Marcela, já o quesito 21, não foram identificadas vigas no subsolo em situação de risco, além disso, o quesito 8 aduz que as interceptações nas partes inferiores das vigas do subsolo não causam nenhum perigo ao Condomínio Edifício Marcela, bem como, o quesito 9 do Laudo Pericial afirma que a transpassagem dos canos entre as vigas não está causando infiltrações no subsolo.<br>Ainda, conforme quesito 17 do Laudo Pericial, há área de lazer no Condomínio Edifício Marcela, ora Apelado, reforçado também pelo quesito 23, o qual afirma possuir equipamento de lazer paras as crianças.<br>Deste modo, mostra-se absolutamente impertinente e inviável o ajuste na vaga de estacionamento do apartamento 1401, para fins de garantir livre acesso dos moradores do condomínio na área de circulação do hall dos elevadores.<br>Verifica-se que a argumentação do apelante quanto a este quesito é totalmente dissociada do que foi decidido na sentença. Não trata o ajuste da vaga do estacionamento de questão de segurança do condomínio ou de equipamento de lazer infantil, mas de garantir o livre trânsito de pessoas ao hall de elevadores.<br>Nesse sentido, o laudo pericial também apontou que a garagem da unidade 1401 impede ou dificulta o acesso das pessoas, principalmente aquelas que possuem mobilidade reduzida, ao hall de elevadores (fl. 841).<br>Assim, a sentença não merece reforma quanto a este ponto.<br>O Tribunal a quo, manifestou-se sobre as omissões suscitadas quanto às teses fáticas, rejeitando os embargos por entender não haver vício e tratar-se de rediscussão.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 884 e 885 do CC; arts. 337, XI, 926, 927 do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à publicidade vinculante (entrega do "super deck"), nivelamento do jardim e obrigações técnicas, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA