DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados (fls. 40-42, e-STJ):<br>"Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença que se espicha desde o ano de 2005, com inúmeros recursos manejados pelo devedor. Ocorrência de adjudicação de bem penhorado, com o depósito do valor correspondente. Atual recurso que ataca decisão que indeferiu a suspensão do levantamento de valores depositados em favor dos exequentes. Decisão correta. Pendência de Recurso Especial que não impede o levantamento. Ausência de efeito suspensivo. Desprovimento do recurso."<br>Opostos embargos de declaração e interposto agravo interno nos embargos, foram rejeitados (fls. 55 e 72-74, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 76-87, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 908, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional por suposta fundamentação "per relationem" sem enfrentamento das teses (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015); b) necessidade de suspensão do levantamento de valores até o julgamento definitivo do AREsp 1994214/RJ, em que se discute aplicação da Taxa SELIC sobre o débito; alegada incorreção de cálculos e excesso de execução; e sub-rogação de créditos propter rem (IPTU/TLP) no preço.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 95-103, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 105-112, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 138-143, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se a verificar se o acórdão recorrido, ao utilizar a técnica de fundamentação per relationem, incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) por não ter enfrentado argumentos deduzidos pela recorrente, especificamente sobre (i) o erro material nos cálculos da execução; (ii) a necessidade de aguardar o julgamento do AREsp 1.994.214/RJ, que discute a aplicação da taxa SELIC; e (iii) a necessidade de quitação prévia de débitos propter rem antes do levantamento de valores.<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem, ao simplesmente ratificar os fundamentos da decisão de primeiro grau e focar na ausência de efeito suspensivo do outro recurso, violou seu dever de fundamentação analítica, conforme exigido pelos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC.<br>Assiste razão à recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem, na qual o julgador adota as razões de decidir de outra decisão ou parecer, desde que essa técnica não sirva como subterfúgio para a ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido (fls. 42-43, e-STJ), confirmado em sede de agravo interno (fls. 73-75, e-STJ), limitou-se a transcrever a decisão de primeira instância e a afirmar que a pendência de outro recurso especial não impede o prosseguimento da execução.<br>Contudo, deixou de se manifestar expressamente sobre as teses suscitadas pela parte executada, as quais, se acolhidas, poderiam alterar significativamente o resultado do julgamento, como a alegação de erro material nos cálculos e a necessidade de quitação de débitos fiscais do imóvel.<br>A oposição de embargos de declaração (fls. 45-53, e-STJ) buscou, sem sucesso, sanar a omissão, tendo o recurso sido rejeitado monocraticamente (fls. 56, e-STJ) sob o argumento de mero inconformismo, o que reforça a caracterização da negativa de prestação jurisdicional.<br>Tal conduta viola o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. A mera transcrição da sentença, sem o enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, configura ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.<br>Outro não é o entendimento firmado por esta Corte no Tema 1.306 dos recursos repetitivos:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025 (Tema n. 1.306/STJ).<br>Portanto, o recurso merece provimento.<br>2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP para DAR PROVIMENTO ao seu recurso especial, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.39-42, e-STJ) e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, com o enfrentamento das teses recursais, conforme entender de direito.<br>EMENTA