DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 152):<br>CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.1988, OUANDO DA CRIAÇÃO DO FCVS. AUSÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO. INTERESSE DA CEF AFASTADO. TESE FIRMADA NOS EDCL NOS EDCL NO RESP 1.091.393/SC, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO Á LEI 13.000/14. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram rejeitados (fls. 174/178).<br>Em suas razões recursais (fls. 180/219), a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS indica ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por omissão acerca de questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Indica contrariedade ao art. 1º-A, § 1º, da Lei 12.409/2011, defendendo a legitimidade da Caixa Econômica Federal e da União para intervirem no feito e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o julgamento do recurso, pois, embora o contrato de financiamento tenha sido firmado em 30/9/1983, a apólice é pública (ramo 66) e há risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>Requer a reforma do acórdão, para que seja reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica para intervir no feito e para que seja declinada a competência para a Justiça Federal (fl. 219).<br>A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, além de divergência jurisprudencial, alega violação ao art. 109, I, da Constituição Federal e ao art. 1º-A, §§ 1º e 2º, da Lei 12.409/2011, sustentando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Federal.<br>Também indica ofensa aos arts. 5º, II, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 165, 458, II, 515, § 1º, 535 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pois o Tribunal de origem deixou de examinar as teses de legitimidade de parte, matéria de ordem pública, inexistência de preclusão e de coisa julgada e o disposto no art. 1º-A, §§ 1º e 2º, da Lei 12.409/2011. Afirma, ainda, que os embargos de declaração não foram opostos com intuito procrastinatório, devendo ser afastada a multa aplicada pela Corte de origem ao rejeitá-los.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, deferindo seu pedido de ingresso no feito, para que o feito seja remetido à Justiça Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em retratação, o acórdão foi reformado para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora e declinar da competência para a Justiça Federal. Esta é a ementa do novo aresto (fl. 313):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR -INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXPRESSAMENTE MANIFESTADO NOS AUTOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996/PR - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>Juízo de retratação exercido.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo para os recursos especiais (fls. 372/373 e 408/409), ao fundamento de que o juízo de retratação estaria em desconformidade com o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação às apólices privadas.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por AURITA EVANGELISTA DOS SANTOS e OUTRO, nos autos de ação de responsabilidade securitária por vícios de construção em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, da decisão do Juízo estadual que reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ deu provimento ao recurso (fls. 152/155), tendo sido exercido posterior juízo de retratação positivo (fls. 313/317), diante do julgamento do Tema 1.011 pelo STF.<br>A controvérsia envolve a análise do interesse jurídico da CEF na lide, considerando a vinculação dos contratos à apólice pública do ramo 66 e o eventual comprometimento do FCVS.<br>Verifico que o juízo de retratação positivo realizado pela Corte de origem ocasionou a perda superveniente do objeto dos recursos especiais quanto ao cerne da controvérsia, inclusive quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional indicada pelos recorrentes, pois as omissões apontadas também se referiram ao interesse da CEF para atuar no feito e à necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Quanto ao fundamento adotado no juízo de admissibilidade (fls. 408/409), de que o acórdão não estaria de acordo com o Tema 1.011 do STF em relação à s apólices privadas, esclareço que caberia à parte recorrida insurgir-se quanto ao ponto, sendo incabível a alteração do julgado nesse sentido de ofício por esta Corte, o que importaria reformatio in pejus.<br>Dito isso, a matéria residual passível de apreciação nesta oportunidade é a indicada ofensa, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Todavia não consta do acórdão dos embargos de declaração (fls. 174/178) que tenha sido cominada a multa prevista nesse dispositivo legal.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissíve l o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e não conheço do recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA