DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA AVILA E SHAYANI VALADAN TEIXEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 244, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INEXISTENTE. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. INVIÁVEL INDENIZAR/LEVANTAR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS GENERICAMENTE INDICADAS. POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito da incidência da teoria do adimplemento substancial, estabeleceu que esta exige "o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução" (item 6 do REsp 1236960 / RN, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/12/2019). Hipóteses não configuradas.<br>2. Multa contratual devida integralmente, diante do longo período de ocupação do imóvel.<br>3. Embora cabível o requerimento em contestação de devolução/restituição/indenização das benfeitorias realizadas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, era dever dos réus as especificar e avaliar previamente. Inviável dimensionar eventual valor devido em liquidação de sentença, conforme previsão do art. 538, § 1º, do Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A tese firmada no Tema n.º 970 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, que versa sobre a cumulação de indenização pelo uso da coisa com a cláusula penal compensatória.<br>5. Evidenciado que a autora não teve cuidado e preocupação com o seu patrimônio, agravando o próprio prejuízo, em afronta ao princípio do duty to mitigate the loss. Estabelecida limitação à indenização pleiteada pela ocupação da coisa.<br>6. A quantia devida pela ocupação deve ser de um por cento do valor do contrato, por se tratar de percentual que não acarreta enriquecimento sem causa da autora e se revela capaz de equacionar os prejuízos causados pelo efetivo uso do imóvel.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 260-263, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 268-284, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1219 e 1255 do Código Civil; arts. 489, § 1º, IV, 510 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; possibilidade de apuração, em liquidação de sentença (art. 510 do CPC), do valor das benfeitorias necessárias e úteis (arts. 1.219 e 1.255 do CC), para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), dada a posse de boa-fé e as obras realizadas no imóvel.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 285-291, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 292-296, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 299-308, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 311-318, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, indicando que "foram desconsiderados relevantes argumentos e artigos de lei suscitados na apelação", sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.<br>Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS QUESTIONADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões supostamente omitidas para solução da lide. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1225263/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Defendem os recorrentes, ainda, a fixação de indenização por benfeitorias e possibilidade de apuração em liquidação (arts. 1.219 e 1.255 do CC; art. 510 do CPC), a existência de violação por afastar liquidação e reconhecer preclusão e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>Nesse contexto, a despeito de inexistir previsão contratual possibilitando a compensação/indenização das benfeitorias, estas devem ser indenizadas a evitar o enriquecimento sem causa da autora. (fl. 240, e-STJ)<br>Ocorre que era igualmente dever dos apelantes especificar as benfeitorias a serem retidas ou indenizadas, segundo prevê o art. 538 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. (fl. 240, e-STJ)<br>Não basta à parte indicar genericamente a realização de benfeitorias, visando à indenização, conforme segue no recurso apresentado e contestação (evento 30, PET1 e evento 4, PROCJUDIC3, fls. 11/15).  À vista disso, todas as benfeitorias úteis e necessárias que não possam ser levantadas deveriam ser especificamente descritas e avaliadas, sendo previamente instruído o processo com os elementos pertinentes, a fim de formar oportunamente o título executivo. Na sistemática processual, é inviável avaliar eventual valor devido em liquidação de sentença, porquanto incide o instituto da preclusão ao caso. (fls. 240-241, e-STJ)<br>Por conseguinte, embora por outros fundamentos, é caso de manter a sentença nesse ponto, descabendo possibilitar a indenização das benfeitorias úteis e necessárias em liquidação de sentença, já que não foram devidamente especificadas e avaliadas. (fl. 241, e-STJ)<br>E, ainda, o acórdão integrativo:<br>Todavia, segundo fundamentado no acórdão, todas as benfeitorias úteis e necessárias que não possam ser levantadas deveriam ser especificamente descritas e avaliadas, sendo previamente instruído o processo com os elementos pertinentes, a fim de formar oportunamente o título executivo. Na sistemática processual, é inviável avaliar eventual valor devido em liquidação de sentença, porquanto incide o instituto da preclusão ao caso. (fl. 262, e-STJ)<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL DE ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA PARTILHADO ENTRE OS CONVIVENTES. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO, A SER TRATADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE INDIRETO OU MEDIATO DO INCAPAZ QUE NÃO É LEGITIMADO A FIGURAR COMO PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DE BENS ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO DO INCAPAZ. SENTENCIAMENTO DA OPOSIÇÃO PREVIAMENTE E EM SEPARADO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLIANTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS CONJUNTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITA NA CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECLUSÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA EM AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.  ..  7- Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedente. 8- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas fixadas diante da prova produzida, que a parte preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, descabe o reexame da matéria em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.963.885/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA