DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.097):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA EXTINTA, COM O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO QUE SE IMPUNHA. A tutela judicial proclamada nos autos do processo nº 0003093-26.2010.8.26.0129 também abarca o imóvel tratado no presente feito (registrado sob a matrícula n.º 6.145 no Cartório de RI de Casa Branca) e, além de impor a demarcação da área de reserva legal, também determina a regularização do cadastro ambiental rural (CAR) e a restauração vegetal das áreas de preservação permanente do imóvel rural ("Fazenda Água Branca"). É bem verdade que a verificação quanto ao devido cumprimento da obrigação imposta aos réus ainda se encontra pendente de avaliação pelo órgão ambiental. Contudo, eventuais medidas coercitivas ou sancionatórias que se mostrarem necessárias para a efetividade da tutela judicial deverão ser adotadas nos autos do processo nº 0003093-26.2010.8.26.0129, até mesmo para que não se incorra na multiplicidade de medidas judiciais e sanções contra o mesmo fato. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.117/1.124).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e fundamentação genérica nos acórdãos.<br>Aponta ofensa ao art. 337, § 2º e § 3º, do CPC, por inexistência de litispendência entre a execução do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a ação civil pública.<br>Argumenta que o TAC possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 e dos arts. 784, IV, 786, 788, 789 do CPC, de maneira que é plenamente exigível.<br>Afirma que a ausência de execução do TAC viola também os arts. 3º IV, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e caracteriza mora, nos termos do art. 394 do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.163/1.171.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.172/1.175).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial (TAC) em que o Ministério Público busca a regularização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a restauração ecológica da Área de Proteção Ambiental (APP) da Fazenda Água Branca (matrícula 6.145). A execução foi extinta em virtude de litispendência com a Ação Civil Pública 0003093-26.2010.8.26.0129.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que o objeto do TAC ora discutido está contido no objeto da Ação Civil Pública 0003093-26.2010.8.26.0129 que, "além de impor a demarcação da área de reserva legal, também determina a regularização do cadastro ambiental rural (CAR) e a restauração vegetal das áreas de preservação permanente do imóvel rural ("Fazenda Água Branca")" (fl. 1.121)<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ressalto que configura a litispendência quando há o ajuizamento de ação que reproduz demanda anteriormente proposta que esteja em curso, enquanto a continência ocorre "entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais", conforme preleciona o art. 56 do CPC.<br>No presente caso, verifico que foi reconhecida a continência da presente demanda na ação 0003093-26.2010.8.26.0129, conforme depreende-se do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.101/1.102):<br>Como se vê, a tutela judicial proclamada nos autos do processo nº 0003093-26.2010.8.26.0129 também abarca o imóvel tratado no presente feito (registrado sob a matrícula n.º 6.145 no Cartório de RI de Casa Branca) e, além de impor a demarcação da área de reserva legal, também determina a regularização do cadastro ambiental rural (CAR) e a restauração vegetal das áreas de preservação permanente do imóvel rural ("Fazenda Água Branca").<br>Além disso, como ressaltou o MM. Juiz sentenciante neste feito (fls. 1054): "Ao que se verifica nos autos da ação nº 0003093-26.2010.8.26.0129, as referidas medidas já foram providenciadas, estando o processo sobrestado na espera da resposta de aprovação ou não do pedido de averbação do CAR (fls. 1030/1035)".<br>Sobre a possibilidade de manutenção do acórdão recorrido, quando foi reconhecida a litispendência ao invés da continência ou vice-versa, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. Embora constituam institutos jurídicos distintos, que tratam da coexistência de ações judiciais com elementos comuns, o resultado prático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele decorrente da litispendência, na hipótese em que, como no caso ora em exame, a ação continente (ação anulatória) tenha sido proposta antes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção sem resolução de mérito dessa última ação. Por essa razão, o acórdão recorrido não merece reparos.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.885.140/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Entender diversamente do Tribunal de origem quanto à continência, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sen tido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA E CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior admita a possibilidade de existência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, no presente caso, o Tribunal de origem entendeu que o liame existente entre essas duas demandas seria o de continência.<br>2. A verificação acerca da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas e da correta aplicação do princípio da causalidade para fins da condenação em verba honorária pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial em face do veto contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Por fim, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA