DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por COFESA - COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das teses vinculadas à natureza preventiva do mandado de segurança e aos arts. 1º da Lei 12.016/2009 e 4º e 322, § 2º do CPC; assim como de incidência óbice da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ, "sobre a impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei" (fl. 654).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve prequestionamento, ao menos ficto, e que não há conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, uma vez que "a ausência de análise efetiva do tema 1.182 na hipótese, tem-se que o pedido formulado na exordial é mais amplo do que somente a declaração de seu direito em apurar IRPJ e CSLL sem considerar em suas bases de cálculo as subvenções de ICMS".<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA