DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Viação Madureira Candelária LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 709-710):<br>Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória por danos morais e estéticos. Queda em coletivo causada por freada brusca.<br>1. Sentença de parcial procedência para condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$4.000,00.<br>2. Exame de corpo delito realizado à época dos fatos atestando a lesão sofrida pela autora, consistente em escoriações na face (id 8 - fls. 17).<br>3. Responsabilidade objetiva do transportador. Cláusula de incolumidade. Arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, todos do Código Civil.<br>4. Dano moral caracterizado e adequadamente arbitrado.<br>5. Abatimento do valor do seguro DPVAT que não se aplica ao caso em análise, tendo em vista se tratar de indenização a título de dano moral.<br>6. Juros de mora fixados a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/02, uma vez que se trata de responsabilidade civil contratual.<br>7. Vedada a compensação de honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência parcial. Art. 85, §14, do CPC/15.<br>8. Entendimento pacificado pelo STJ, sobre o tema, concluindo pela aplicação do diploma processual vigente no momento da prolação da sentença.<br>9. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 755-759).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 371, 373, incisos I e II, 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; 186, 212, incisos I e II, 397, 884, 927 e 944 do Código Civil; e 3º da Lei n. 6.194/1974.<br>Sustenta existir omissão no julgado a respeito da invalidade da prova utilizada para comprovar os fatos alegados pela agravada e sobre a alegação de que a agravada não se feriu na vigência do contrato de transporte.<br>Aduz que os elementos de prova contidos nos autos (boletim de ocorrência e prova testemunhal) não são suficientes para demonstrar a condição de passageira da agravada, o que afasta o nexo de causalidade.<br>Argumenta que o depoimento da testemunha não pode ser considerado, visto que também foi vítima no episódio e compareceu para prestar depoimento após nove anos dos fatos, o que poderia significar que possuem relacionamento com a agravada. Tece, ainda, considerações a respeito do conteúdo do depoimento da testemunha.<br>Afirma que o laudo de exame de corpo de delito não sugere a existência de danos expressivos ou fraturas.<br>Entende que o valor da indenização é excessivo para o caso concreto, devendo ser reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 1.000,00, ao passo que a correção monetária deve ser fixada apenas a partir do arbitramento pelo TJRJ, e não na sentença, nos termos da Súmula 362/STJ.<br>Pondera que o valor do seguro DPVAT deve ser descontado da indenização, nos termos da Súmula 246/STJ, ainda que se trate de danos morais.<br>Indica que ocorreu sucumbência parcial da agravada, o que deve refletir na distribuição da sucumbência, e que os honorários de recurso, fixados em mais 5%, são desproporcionais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 829).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 890.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pela agravada contra a agravante pleiteando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Para tanto, afirma que sofreu queda dentro do coletivo operado pela agravante em razão de manobra brusca efetuada pelo motorista.<br>Quanto à verificação dos elementos de responsabilidade civil, assim se manifestou o acórdão:<br>De acordo com o registro de ocorrência policial, no dia 12/08/2013, LIDIANE e sua mãe estavam no interior do coletivo da linha 355 da Auto Viação Madureira Candelária quando houve uma freada brusca pelo condutor do veículo, que provocou o seu desequilíbrio, vindo a se chocar contra o corrimão e cair no piso do ônibus, ocasionando a quebra de seus óculos e alguns hematomas.<br>(..)<br>O exame de corpo delito realizado à época dos fatos atestou para a existência de nexo de causalidade entre a lesão apresentada pela vítima (Lidiane) e o alegado trauma provocado pelo acidente no interior do coletivo da ré, ocorrido em 12/08/2013 (id 8 - fls. 17).<br>(..)<br>Nesse passo, considerando a verossimilhança das alegações da autora, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, a demonstração da incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no § 3º do referido dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Ressalte-se que, ao procurar a delegacia policial, a autora descreve toda a dinâmica do acidente, detalhando a data e o horário do evento (12/08/2013, por volta das 15:30), a linha de ônibus (355) e o número de ordem do coletivo (75.619), bem como o local em que o motorista teria freado bruscamente, causando a queda de Lidiane (Estrada Vicente de Carvalho, em frente ao Shopping Carioca, no bairro Vicente de Carvalho), informações que facilitaram eventual prova em contrário, pela empresa de transportes, inclusive com a apresentação de gravações da câmera interna do veículo de sua propriedade. Mas não o fez.<br>No contrato de transporte de passageiro está implícita a obrigação do transportador de conduzir o passageiro incólume (cláusula de incolumidade ínsita ao contrato de transporte) até o seu destino, nos termos do art. 730 do CC, sob pena de responder pelos danos ocorridos.<br>Assim, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos artigos 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, todos do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte (AgRg no AR Esp 617.863/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/02/2015, D Je 13/02/2015).<br>A despeito da ré sustentar inexistência do sinistro narrado e/ou a condição de passageira da autora, o relato da autora é conduzido por verossimilhança, na medida em que junta documentação à inicial idônea a demonstrar a relação entre a lesão decorrente do trauma e o evento danoso relatado à autoridade policial, atestando o médico legista que foi identificada "lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegados". (fls. 714-717, grifou-se).<br>Nesse sentido, embora a agravante alegue omissão sobre a invalidade da prova para o fim a que se destina e a insuficiência do acervo probatório, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu a validade e a suficiência dos elementos de prova contidos nos autos, inclusive ressaltando que a descrição pormenorizada dos fatos, realizada pela agravada, facilitaria a elaboração da defesa pela agravante, todavia esta não produziu nenhuma prova em sentido contrário.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à adequação e à suficiência da prova, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>A prova testemunhal, por sua vez, cuja validade foi atacada no recurso especial, nem ao menos foi utilizada no acórdão para justificar a condenação, de modo que torna-se absolutamente desnecessário discorrer acerca de seu conteúdo.<br>Quanto ao valor da indenização, somente cabe sua revisão na instância extraordinária nos casos em que se revelar excessivo, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ficou caracterizada a violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que a questão relativa à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, mediante decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte agravante.<br>2. "A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais e materiais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.078/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifou-se.)<br>Esse não é o caso dos autos, visto que arbitrada a indenização em R$ 4.000,00, levando em conta as lesões sofridas pela agravada no rosto.<br>Inclusive, a despeito de a agravante afirmar que em casos similares houve fixação em quantias menores, isso decorre, naturalmente, das circunstâncias inerentes aos casos concretos, cuja revisão fica obstada pela Súmula 7/STJ.<br>No que se refere à correção monetária, a sentença fixou correção monetária a partir da data da sentença, ou seja, do arbitramento, e juros de mora desde a citação, visto que se trata de responsabilidade contratual (fl. 234).<br>Tal conclusão foi mantida pelo Tribunal de origem (fl. 719), portanto a sentença não foi reformada, de modo que não há que se falar na fixação de correção monetária apenas a partir do acórdão ou em violação à Súmula 362/STJ.<br>No que se refere à dedução do valor do seguro DPVAT na indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ entende que isso somente é viável quando os danos morais estejam cobertos pelo referido seguro. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DO DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório" (AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.752/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>O acórdão recorrido, contudo, ressaltou que o caso dos autos não autoriza o recebimento do seguro, por não ter ocorrido lesão permanente nem ter a agravada suportado despesas médicas. Veja-se:<br>Em relação ao pedido de dedução do valor do seguro DPVAT, igualmente não assiste razão à apelante, tendo em vista que a indenização, neste caso, decorre dos transtornos suportados pela parte autora, com violação a direitos da personalidade, ainda que não tenha suportado lesão incapacitante permanente, total ou parcial, ou mesmo suportado despesas de assistência médica que pudessem ensejar o recebimento do seguro, na forma do art. 3º, Lei 6.194/74, atualmente previsto no 2º, da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024. (fl. 718, grifou-se).<br>Assim, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no que se refere ao tema.<br>Por fim, no que tange à distribuição dos ônus de sucumbência e à fixação de honorários de recurso, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que não cabe, em recurso especial, revisar o grau de decaimento de cada parte ou mesmo o percentual de honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias de origem, desde que feito dentro dos limites legais, como é o caso dos autos, em razão do teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de incêndio em propriedade rural, em que se alegava a inexistência dos pressupostos para a responsabilidade civil e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram atendidos os pressupostos para a responsabilidade civil; (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade e o dever de indenizar com base na comprovação do dano e do nexo causal, estabelecendo a relação entre o incêndio ocorrido e a atividade desenvolvida no dia do evento, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada pelo Tribunal de origem, buscando compatibilizar os princípios da sucumbência e da causalidade, além de avaliar o decaimento mínimo ou recíproco entre as partes litigantes, implica no reexame da matéria fática dos autos, o que também acarreta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único; CPC, art. 86, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.073/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 633.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.575/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, grifou-se.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA