DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMAVEN IMÓVEIS LTDA contr a decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELOS SEUS SÓCIOS - ENTENDIMENTO PELO CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MANUTENÇÃO - EMPRESA EXECUTADA QUE AINDA CONSTA COMO ATIVA PERANTE O CADASTRO DA RECEITA FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DA SUCESSÃO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS DA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO EXERCE AS ATIVIDADES NO SEU DOMICÍLIO FISCAL EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 110 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "restou fixado pelo STJ que a pessoa jurídica extinta sem cumprir as determinações do Código Civil acerca da dissolução e liquidação da empresa, permite a responsabilização dos sócios, isto porque a sua extinção resulta "morte", deixando de existir a personalidade jurídica, aplicando-se, por equiparação, o art. 110, do CPC. Ou seja, uma vez encerrada irregularmente a empresa, não há de se falar em desconsideração de personalidade jurídica, justamente porque ela não mais existe no mundo jurídico, portanto, a sucessão processual a medida correta" (fl. 78).<br>É o relatório. Decido.<br>O recuso não merece provimento.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão de origem que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada pelos seus sócios em razão da alegada extinção da pessoa jurídica, por entender cabível ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou, para tanto, que "a ausência de efetiva liquidação e dissolução não é compatível com o encerramento da personalidade jurídica e efetiva extinção da empresa executada, ainda que de forma irregular". Nesse sentido, assim se manifestou o Tribunal recorrido (fls. 45-48):<br>Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de se operar a sucessão processual da empresa executada por seus sócios, em razão da alegada extinção da pessoa jurídica referida.<br>Entendeu o juízo de origem na decisão agravada que "embora a empresa não esteja no exercício de atividades comerciais e promovendo a emissão de notas fiscais", tem-se que "não ocorreu a extinção da pessoa jurídica, conforme extrato da Receita Federal acostado no mov. 270.2".<br>Acrescentou que "a extinção exige a dissolução na forma de algum dos incisos do art. 1.033 do CC, e como tal não se verifica nos autos se mostra impossível a sucessão processual pelos sócios".<br>Concluiu que ao caso "o instituto aplicável é a desconsideração da pessoa jurídica", porém "não foi observada a necessidade de instauração de incidente, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC", de forma que não restou analisado o "pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que deve ser formulado o pedido em autos apartados".<br>Irresignada, a parte exequente, ora agravante, pretende a reforma da a decisão agravada com base nos fundamentos já relatados, a fim de que seja determinada sucessão da empresa agravada pelos seus sócios.<br>Nada obstante os fundamentos da recorrente, deve ser mantida a decisão agravada.<br>E assim porque, até o presente momento, não restou comprovada, no caso concreto, a efetiva extinção da pessoa jurídica.<br>Não passa despercebido que a empresa executada consta como "baixada" no Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com mercadorias e Serviços - mov. 268.2), consta como encerrada desde 06.2015 nas informações do contribuinte do Cadastro de Inscrições Estaduais (mov. 275.2), possui seu cadastro registrado junto à ANP - Agência Nacional de Petróleo como desativada (mov. 275.3) e, conforme o resultado da pesquisa Sisbajud (mov. 215.1), não possui conta bancária ativa.<br>Entretanto, nada obstante a empresa executada, em tese, não praticar atividade econômica e não possuir patrimônio aferível, ela ainda consta como ativa perante a Receita Federal (mov. 270.2) e, de outro lado, inexiste demonstração efetiva de sua liquidação e dissolução.<br>Tal contraste fático, portanto, não é compatível com o encerramento da personalidade jurídica e efetiva extinção da empresa executada, de modo que não há como incluir os respectivos sócios no polo passivo da demanda através do instituto jurídico da sucessão processual (CPC, art. 110).<br>Entretanto, nada obstante a empresa executada, em tese, não praticar atividade econômica e não possuir patrimônio aferível, ela ainda consta como ativa perante a Receita Federal (mov. 270.2) e, de outro lado, inexiste demonstração efetiva de sua liquidação e dissolução.<br>Tal contraste fático, portanto, não é compatível com o encerramento da personalidade jurídica e efetiva extinção da empresa executada, de modo que não há como incluir os respectivos sócios no polo passivo da demanda através do instituto jurídico da sucessão processual (CPC, art. 110).<br>(..)<br>Assim, conforme já destacado pelo juízo na decisão agravada, em a quo razão da impossibilidade de se aplicar ao caso o instituto da sucessão processual em razão da ausência da confirmação da extinção da empresa executada, tem-se que o pedido passa a ter natureza de desconsideração de personalidade jurídica, exigindo, dessa forma, a instauração do incidente respectivo (Art. 134 a 136 CPC).<br>(..)<br>No caso dos autos, conquanto a empresa executada, de fato, não se encontre em funcionamento no seu domicílio fiscal (mov. 275.7), isto se deve ao cumprimento da ordem de despejo oriunda dos autos nº 36892-93.2014.8.16.0001, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada àqueles autos em maio de 2015 (mov. 95.1 - autos nº 36892- 93.2014.8.16.0001).<br>Assim, como a empresa executada não se encontra em exercício no endereço da Rua Pres. Pádua Fleury, nº 1282, Curitiba/PR, em razão do cumprimento de uma ordem judicial de despejo, não se justifica a aplicabilidade do entendimento sumular supramencionado.<br>Importa destacar que não se deve confundir o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de circunstâncias fáticas e jurídicos distintos.<br>O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).<br>De outro lado, diante da leitura do excerto transcrito acima, extrai-se que o Tribunal de origem consignou, em suas razões de decidir, que a inclusão dos sócios no polo passivo requer a comprovação da dissolução irregular, o que não restou demonstrado.<br>Nesse diapasão, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sob a alegação de dissolução irregular da personalidade jurídica para aplicar o art. 110 do CPC/2015, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA