DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra de fls. 685/690 que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento a Apelação Criminal n. 0007799-18.2021.8.19.0014.<br>A decisão agravada, em síntese, reconheceu a nulidade da busca pessoal realizada que estava apoiada em "atitude suspeita" sem ter fatos concretos que a justificassem e, assim, absolver o acusado.<br>No presente agravo regimental, a acusação insiste que a atitude do acusado justificou e tornou legítima a busca pessoal realizada porque ele estava em local conhecido pelo tráfico, com uma sacola na mão e ficou nervoso ao visualizar a polícia, requerendo o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Melhor analisando a questão, consoante jurisprudência mais recente desta Corte Superior, cumpre dar razão ao Ministério Público.<br>Isso porque, conforme se observa, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve a condenação, não reconhecendo a nulidade da busca pessoal nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Conforme se infere dos harmônicos depoimentos dos Policiais Militares analisados em conjunto e com os demais elementos colhidos, os agentes da lei faziam patrulhamento em local de tráfico de drogas, quando se depararam com o Réu, pessoa conhecida pelo envolvimento com o tráfico, portando uma sacola, em atitude suspeita, assustado com a presença dos policiais, razão por que os policiais o abordaram e o revistaram, sendo encontrados 779,2g de cocaína, distribuídos em 134 embalagens plásticas, oportunidade em que o ora Apelante disse "perdi, perdi".<br>No contexto relatado pelos Agentes da Lei, não vislumbro ilegalidade da revista pessoal, ao contrário. Todas as circunstâncias já aqui referidas - o fato de os policiais terem encontrado o Réu, pessoa conhecida pelo envolvimento com o tráfico de drogas, em local de traficância, portando uma sacola, em atitude suspeita, assustado com a presença da Polícia - impunham a abordagem, a revista pessoal e a busca, uma vez que, à evidência, havia fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP, configurando-se consequentemente a necessária justa causa para a abordagem policial e revista realizadas, que culminaram com a apreensão de grande quantidade de cocaína, a confirmar a suspeita. Assim, não há que se falar em ilicitude da prova obtida. " (fl. 572).<br>Ainda, segundo consta d sentença: "Não tem razão o órgão acusatório ao invocar a tese de que não estavam os policiais autorizados a proceder à abordagem do acusado, pois não reunia a situação os requisitos legais exigidos para a revista pessoal. Ora, segundo eles, o local era famoso por funcionar como ponto de venda, além disso, o réu era conhecido da guarnição e, ademais, esboçou susto ao notar a presença da viatura, exclamando "perdi, perdi". Bom, se essas circunstâncias em conjunto não são suficientes para caracterizar situação suspeita, quer este Órgão entender quais então seriam  " (fl. 424).<br>Quanto ao ponto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos.<br>Na hipótese dos autos, entendo estar evidenciada a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial, pois, segundo se observa da leitura do acórdão impugnado e da sentença condenatória, o réu era conhecido no meio policial pelo exercício do narcotráfico, estava em local conhecido como ponto de venda de drogas, com uma sacola nas mãos e, quando verificou a presença dos policiais se assustou e exclamou: "perdi, perdi".<br>Nesse contexto, o entendimento do TJRJ está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa causa para a abordagem e busca pessoal, consubstanciada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022).<br>3. A dinâmica que culminou na revista pessoal do recorrido não careceu de fundadas razões, porquanto (a) ocorreu no curso de patrulhamento de rotina, realizado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas; (b) ao avistar a viatura policial, o indivíduo com quem o ora agravante estava conversando empreendeu fuga; (c) realizada as buscas pessoal e veicular, verificaram que o réu possuía 16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo, o que culminou na prisão em flagrante delito.<br>4. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido é possível concluir que o comportamento do ora recorrente evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa da medida invasiva (busca pessoal e veicular), haja vista que, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o indivíduo com quem conversava empreendeu fuga.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.115.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que "o recorrente foi identificado pelo serviço de inteligência da polícia militar, em local de intenso tráfico de drogas, em atitude suspeita, dentro da "carrapateira" (matagal), como se estivesse escondendo entorpecentes, evidenciando que algo ilícito estava acontecendo".<br>Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em exame.<br>3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.190/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)<br>2. No caso, a abordagem foi realizada em razão do comportamento suspeito do agr avante, que foi visto em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo empreendido fuga ao perceber a presença dos policiais. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e do entendimento desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. É de se reconhecer a legalidade da busca pessoal realizada, com a consequente validação das provas por meio dela colhidas, bem como das delas derivadas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.104.597/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>A ssim, estando caracterizada a fundada suspeita apta a justificar a abordagem, é o caso de se manter o acórdão e reconsiderar a decisão de fls. 685/690.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 685/690, e, como consequência, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento ficando mantido o acórdão do Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA