DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EURIS COSME DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no HC n. 0014730- 60.2025.8.17.9000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º- A, inciso II, c/c o art. 69, art. 311, § 2º, inciso III, art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não havendo elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega violação da ampla defesa e do contraditório, pois o juiz de primeira instância não analisou os pedidos de diligências para produção de provas concretas, como o interrogatório na delegacia e a geolocalização do acusado no momento dos fatos. Argumenta que há violação ao princípio da isonomia, pois o corréu JOSÉ EDER, em situação jurídica idêntica, foi beneficiado com liberdade provisória, enquanto o recorrente permanece preso.<br>Assevera que é tecnicamente primário, com condenação transitada em julgado em 2011 e sentença extintiva de punibilidade em 2017, não havendo reincidência. Requer, liminarmente, que seja determinado ao juiz de direito da 8ª Vara Criminal da Capital- PE a imediata expedição de diligências à Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas (DEPATRI) requisitando o interrogatório do paciente EURIS COSME DOS SANTOS, e, por fim, à empresa 99 Taxi para que informe a geolocalização do réu no dia 10 de fevereiro de 2025, das 14h às 17h.<br>No mérito, o provimento do recurso para determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES do artigo 319, do Código de Processo Penal; ou seja determinado que o juiz de direito reavalie a prisão cautelar com (fl. 126).<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 144/147, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 154/202.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 214/216, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não deve ser provido.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 17/26):<br>Há fortes indícios de que os acusados integram uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e permanência na prática de crimes patrimoniais. O modus operandi do grupo, com o emprego de armas de fogo e ameaça grave às vítimas, evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública contra a reiteração criminosa. Os veículos utilizados nas ações criminosas eram adulterados, na tentativa de dificultar a identificação do grupo, demonstrando o caráter profissional da conduta delitiva. Ademais, a prática de crimes de extrema violência, como o enfrentamento armado contra a polícia, reforça a necessidade da custódia cautelar. Importa ressaltar que a análise da necessidade da custódia cautelar deve ser realizada de forma individualizada e autônoma para cada acusado, em estrita observância aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, bem como ao devido processo legal.<br>(..)<br>Euris Cosme, por sua vez, teve participação ativa na vigilância das ações delitivas, sendo fotografado com vestimentas típicas da empreitada criminosa (luvas e balaclava) e posteriormente reconhecido como um dos indivíduos em fuga. Além de reincidente, constam nos autos elementos que evidenciam sua periculosidade concreta. Jailson Rodrigues de Melo, Jailson Faustino da Silva e Euris Cosme dos Santos são reincidentes e cumpriam pena à época dos fatos descritos na denúncia.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 96/104):<br>A decisão impugnada, entretanto, demonstra-se suficientemente fundamentada, à luz do artigo 312 do CPP, evidenciando-se, com base em elementos concretos colhidos durante a investigação e ratificados pelo Ministério Público, a presença de indícios robustos de autoria e materialidade delitiva, bem como a periculosidade do paciente e o risco à ordem pública. A prisão do paciente foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos - associação criminosa armada, roubo qualificado, adulteração de sinal de veículo automotor -, cuja execução se deu mediante uso de arma de fogo e ação coordenada, culminando em confronto com a polícia e morte de um dos integrantes do grupo. Ressalte-se que o paciente foi reconhecido em fotografias portando luvas e balaclava, trajes típicos das empreitadas criminosas em tela, além de ter sido identificado como um dos participantes da fuga em confronto com os agentes de segurança. Ademais, a jurisprudência pátria admite que condenações anteriores, ainda que não caracterizem reincidência técnica, podem ser valoradas como maus antecedentes para efeito de decreto prisional.<br>(..)<br>No tocante ao pleito de extensão do benefício concedido a corréu, cumpre observar que o art. 580 do CPP exige identidade objetiva e subjetiva de situações. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão do benefício depende da inexistência de circunstâncias pessoais distintas entre os corréus.<br>(..)<br>Para o decreto de prisão preventiva, é necessário que o magistrado exponha os fundamentos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse diapasão, afirmar que o paciente foi flagrado com vestes típicas da empreitada criminosa, ou que foi reconhecido em fuga, não configura juízo de valor antecipado quanto à culpabilidade, mas sim análise dos indícios de materialidade e autoria para fins de aferição da necessidade da custódia cautelar.<br>A análise da gravidade concreta do crime, da conduta do agente e dos elementos informativos da investigação, para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva, constitui o exercício do poder cautelar do juízo e não antecipa o julgamento condenatório.<br>Isso significa que, ao avaliar esses elementos, o juiz não está decidindo sobre a culpabilidade do réu, mas sim sobre a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da lei penal, conforme previsto na lei.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL<br>DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se<br>verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do<br>paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; grifamos)<br>A gravidade concreta da conduta do recorrente restou demonstrada pelas instâncias ordinárias, não estando a medida extrema baseada tão-somente na informação de que o recorrente é reincidente, ao contrário do que alega a Defesa.<br>O recorrente, em unidade de desígnios com o outro denunciado, praticou os delitos de associação criminosa armada, roubo qualificado, adulteração de sinal de veículo automotor com uso de arma de fogo e ação coordenada, culminando em confronto com a polícia e morte de um dos integrantes do grupo, denotando a sua periculosidade e a necessidade de garantia da ordem pública, diante dos elementos concretos colacionados nos autos.<br>Ademais, esta condenação anterior ainda que não possa ser utilizada para caracterizar a reincidência, diante do decurso do período depurador, pode ser valorada como maus antecedentes em desfavor do acusado.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, forçoso reconhecer que existem motivos de caráter exclusivamente pessoal no que toca ao recorrente que impedem o reconhecimento da extensão dos benefícios alcançados pelos demais corréus, diante da ausência de similitude fático-processual, não havendo que se falar em violação do princípio da homogeneidade, tendo em vista que o outro acusado colaborou de forma efetiva com as investigações, é tecnicamente primária e se apresentou de forma espontânea à autoridade policial.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA