DECISÃO<br>Trata-se de agravo de EVALDO RODRIGUES e KATIANA ROSELI BITTENCOUT. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 159):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE TRESPASSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO PELO RÉU DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE LIDE PENDENTE DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA CITAÇÃO DOS RÉUS NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉUS QUE NÃO DEMONSTRARAM A PERTINÊNCIA DA PROVA. PARTE QUE DEIXOU DE TRAZER QUALQUER INDÍCIO DE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE CABIA (ART. 373, II, DO CPC). ALEGADA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. INSUBSISTÊNCIA. PACTO JUNTADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSENTE PRETENSÃO DE MODIFICAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 161-174), a parte recorrente pretende a reforma do acórdão do TJ/SC para: (i) reconhecer a litispendência entre a monitória e a execução anterior, por ofensa aos §§ 1º a 3º do art. 337 c/c parágrafo único do art. 200 do CPC, já que a desistência da ação pretérita somente produz efeitos com homologação judicial; e (ii) reconhecer a juntada extemporânea de documentos indispensáveis na monitória, em violação aos arts. 320, 434 e 700 do CPC, por ausência de "prova escrita" com a inicial, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito.<br>Contrarrazões às fls. 174-182, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 183-185), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 187-195).<br>Contraminuta às fls. 197-204, e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que não há que se falar em litispendência, uma vez que, quando da citação dos recorrentes na ação monitória, já havia a extinção do feito anterior. A título elucidativo, confira-se o v. acórdão estadual (fls. 156, e-STJ):<br>Trata-se de apelação cível interposta por EVALDO RODRIGUES e KATIANA ROSELI BITTENCOURT contra a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por AGOSTINHO LONGHI. Alegam os recorrentes a existência de litispendência da ação monitória de origem com a ação de execução n. 5000145-97.2021.8.24.0031, razão pela qual pugnam pela extinção do feito originário. Sobre o tema, tem-se litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC) e, no presente caso, a ação de execução anteriormente ajuizada foi extinta em data pretérita à propositura da ação monitória. Colhe-se dos autos da ação de execução n. 5000145-97.2021.8.24.0031 que seu ajuizamento ocorreu em 14-1-2021 e, após a citação do executado em 2-7-2021, este apresentou exceção de pré-executividade para arguir a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de título executivo extrajudicial. Em continuidade, na data de 10-8-2021, o exequente requereu a desistência daquela ação, por reconhecer a " impossibilidade de se transformar a execução em ação de cobrança", razão pela qual desistiu "de prosseguir com a demanda, a fim de ajuizar nova ação para cobrar o débito existente" (evento 32, eproc1, autos n. 5000145-97.2021.8.24.0031). O magistrado condutor daquele feito prolatou sentença em 22-4-2022 para acolher o pedido de desistência, extinguir o feito e condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após o pedido de extinção da ação de execução, o autor ajuizou a presente ação monitória, e os réus foram citados em 18-5-2022 (eproc1, eventos 21 e 22, eproc1). Desse trilhar, observa-se que não havia "lide pendente" de julgamento no momento da citação dos réus na presente ação monitória em 18-5-2022, pois o ato citatório ocorreu em momento posterior à sentença que determinou a extinção da execução. Embora a sentença de extinção tenha sido prolatada após o ajuizamento da ação monitória, o pronunciamento judicial sobreveio apenas para chancelar o reconhecimento anterior do exequente da ausência de título extrajudicial, conclusão diversa da extinção esbarraria no princípio da congruência. Sem maiores delongas, não houve repetição de ação em curso, pois o procedimento executivo foi extinto por ausência de título extrajudicial, o que deu vez ao procedimento monitório (ação adequada para conferir eficácia executiva ao documento). Por tais razões, não se acolhe a alegada litispendência.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a sentença de extinção do feito se deu antes da citação dos recorrentes na ação monitória, o que afasta a alegada litispendência.<br>Contudo, da leitura das razões recursais, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, que se mostra capaz, por si só, de manter o acórdão estadual, nesse ponto, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIREITO À MORADIA DIGNA DO IDOSO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar o decidido pelo v. acórdão recorrido no que se refere às teses de impenhorabilidade do bem de família e de que era possível a substituição da penhora exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - nulidade de algibeira - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>3. O art. 37 da Lei nº 10.741/2003 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Outrossim, no tocante à possibilidade de juntada de documentos após o ajuizamento da ação, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 157-158, e-STJ):<br>Extrai-se dos autos que o contrato de compra e venda foi juntado pelo autor em 31-5-2022, e os réus apresentaram embargos monitórios em 8-6-2022. Sobre o tema, o STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido da admissibilidade da apresentação de provas mesmo em momento posterior ao ajuizamento da petição inicial:  ..  É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu (AgInt no R Esp 1.811.525/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24-8-2020). Segundo a lição doutrinária de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:<br>(..)<br>Observa-se que a juntada do contrato ocorreu antes da apresentação da peça defensiva pelos réus, de tal modo que a apresentação da prova escrita ocorreu antes da apresentação dos embargos monitórios, o que possibilitou o contraditório e a ampla defesa.<br>(..)<br>Por tais razões, a sentença de origem deve permanecer inalterada, haja vista o cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da ação monitória, aliados à prova da inadimplência dos recorrentes, o que ensejou o acolhimento dos pedidos iniciais.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPORVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. REFORÇO ARGUMENTATIVO. CONTRADITÓRIO. VIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de atropelamento de pedestre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à fundamentação do acórdão recorrido e à admissibilidade de pareceres unilaterais.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do valor da indenização por danos morais e à comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição que justifique a nulidade.<br>5. A Corte estadual concluiu pela existência de nexo causal entre o atropelamento e o óbito, aplicando a teoria da causalidade adequada, com base nas provas dos autos.<br>6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula n. 54.<br>8. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e não apresenta omissão ou contradição. 2. A existência de nexo causal entre o atropelamento e o óbito foi comprovada com base na teoria da causalidade adequada. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 4. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso 5. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373; CC, art. 407.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.933.282/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. É possível reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal deixou expressamente de observar a tese de que a apresentação de documentação em grau recursal é cabível quando observados os princípios da boa-fé e do contraditório, alegação que se mostra pertinente quando se infere que encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>2. "A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.573/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA