DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JAQUELINE VILELA VEIGA SOLETTI contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 84):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA PELOS REQUERIDOS INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO APÓS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MOMENTO OPORTUNO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO DE GARANTIR A CORRETA EXECUÇÃO DOS VALORES. EXCESSO QUE PODERIA NESSE CASO SER RECONHECIDO INCLUSIVE DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 128-132).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 95-122), a parte agravante alegou violação dos arts. 135, 336, 492, 505, 507 e 525, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015; 28 do Código de Defesa do Consumidor; e 50 do Código Civil de 2002.<br>Sustentou, em síntese, a ocorrência da preclusão; existência de decisão extra petita; impossibilidade de dilação probatória; e que a preclusão deve alcançar todos os sócios alçados à condição de executados, e não apenas a Recorrida LYX Participações e Empreendimentos, pois a desconsideração da personalidade jurídica é um meio de garantir a satisfação do crédito da exequente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 150-160).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 163-165).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem fundamentou que a alegação de excesso de execução foi formulada pelos requeridos incluídos na execução após o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo-lhes possível apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, não havendo falar em preclusão, in verbis (e-STJ, fls. 86-87):<br>Inicialmente, é importante ressaltar que a decisão recorrida afasta a arguição de preclusão, tendo em vista que a alegação de excesso acolhida foi a formulada pelos requeridos incluídos na lide em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária LBX Participações(impugnação mov. 714.1).<br>Inegável que ao serem incluídos na lide em razão da desconsideração é possível aos sócios apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sendo o que fizeram, dentro do prazo não há que se falar em preclusão.<br>Não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente, fato é que o excesso de execução é matéria de ordem pública, portanto, analisável de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Ainda que assim não fosse, é importante considerar ser incontroversa a existência de depósitos judiciais feitos pela devedora originária (LBX Participações) no curso do processo (mov. 714.1- fls.03) que não foram considerados no momento da realização dos cálculos, sendo possível nesses casos a revisão dos cálculos até mesmo de ofício, já que é dever do Magistrado garantir a correta execução dos valores a fim de evitar enriquecimento ilícito e prejuízo às partes.<br>(..)<br>Portanto, ausente qualquer irregularidade, a decisão agravada deve ser mantida, pelo que deve ser negado provimento ao recurso. (Sem grifo no original).<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de cálculo e de excesso de execução.<br>3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos cálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve alteração indevida da data de atualização do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no contexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada.<br>6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o Tribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de cálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos cálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições - que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e da avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de acolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de que haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os critérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso especial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>No caso, conforme se observa do trecho do v. acórdão recorrido acima transcrito, não fora realizada a análise de excesso de execução após a inclusão dos requeridos na lide em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, além de ter apontado a existência de depósitos judiciais feitos pela devedora originária que não foram considerados no momento da realização dos cálculos, razão pela qual não há que se falar em preclusão, por não ter sido a matéria previamente debatida nos autos.<br>Assim, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Estadual se encontra em dissonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual necessária se faz sua reforma.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se<br>EMENTA