DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARLON SANTOS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>A defesa informa que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e falsificação/uso indevido do selo ou sinal público.<br>Sustenta a nulidade da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, pois estaria lastreada em dados obtidos mediante apreensão ilícita do aparelho celular do corréu Iurida Silva Soares, por falta de elementos autorizadores, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a quebra de sigilo do celular foi realizada sem fundamentação idônea, tentando-se convalidar uma prova obtida de forma ilegal, o que contraria os arts. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Destaca que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, comprometendo a confiabilidade das provas extraídas do celular, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da integridade das fontes de prova.<br>Assevera que as conversas coletadas por meio de capturas de tela ou printscreen não possuem confiabilidade, sendo consideradas provas ilícitas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalta que não há justa causa para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que não há comprovação de que, em liberdade, o acusado ofereça risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Aponta que a segregação cautelar poderia ser substituída por medidas alternativas menos gravosas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Aduz a inépcia da denúncia porquanto não teria descrito todas as circunstâncias do crime, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade da apreensão do celular, a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e por captura de tela, a revogação da prisão preventiva e inépcia da denúncia.<br>Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.<br>É o relatório.<br>De início, no tocante à alegação de inépcia da denúncia, verifica-se que a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Quanto às demais alegações, todas as teses aqui suscitadas foram também objeto do RHC n. 213. 777, já julgado pela Sexta Turma desta Corte de Justiça . Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.<br>2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA