DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 688-693).<br>Nas razões recursais (fls. 698-700), a parte embargante suscita, em síntese, omissão, requerendo esclarecimentos no sentido de que "o acórdão recorrido não afirmou a impossibilidade da obrigação de fazer" (fl. 699). Afirma que o "saneamento de tal questão, por sua vez, impõe a concessão de efeito modificativo ao presente recurso, pelos seguintes motivos" (fl. 699):<br>A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (RESP 2.121.365/MG) Ou seja, Excelências, se não houve pedido na inicial, como no presente caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente ocorre se a obrigação de fazer for impossível, o que não foi afirmado nos presentes autos pelo TJSC.<br>Assim, considerando que i) não houve pedido na inicial e ii) não há a confirmação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, não poderia o r. acórdão recorrido ter convertido a obrigação de fazer em perdas e danos.<br>Isto, Excelência, obviamente sem prejuízo de que, constatada posteriormente a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, seja ela convertida em perdas e danos.<br>Mas, repita-se, tal conversão precisa ser precedida da confirmação de que a obrigação é impossível.<br>Assim, devem os presentes embargos declaratórios serem admitidos com efeitos modificativos a fim de que seja dado provimento ao RESP da CELESC para afastar a imposição de condenação em perdas e danos, sem prejuízo de que, constatada posteriormente a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, haja tal conversão.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar os vícios apontados.<br>Não houve impugnação (fls. 706-707).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A propósito, os seguintes precedentes da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..) 2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.)<br>Ao contrário do que afirma a parte embargante, o TJSC decidiu a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 490-494):<br> ..  A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a (in)existência de danos morais indenizáveis e a (im)possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.<br>Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.<br>Adianta-se, desde já, que os recursos devem ser providos.  .. <br>Dessarte, diante da inexistência de prova da ocorrência de situações concretas causadoras de danos morais indenizáveis, o reclamo da concessionária de serviço público deve ser provido, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.<br>II - Do recurso dos autores:<br>Também merece guarida a pretensão recursal dos autores para converter o pedido de obrigação de fazer formulado na exordial em indenização por perdas e danos.<br>De fato, o pedido merece prosperar.<br>Sobre a conversão de obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa em indenização por perdas e danos, é cediço que a providência só será cabível se estiverem presentes alguma das hipóteses previstas no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil:<br>Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.<br> ..  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao princípio da congruência em caso de "conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica" (STJ, REsp n. 1.760.195/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27- 11-2018, DJe 10-12-2018).  .. <br>No caso concreto, embora não tenha sido apresentado pedido específico de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos até a sentença, verifica-se que os demandantes assim postularam por ocasião das razões recursais, o que deve ser permitido.<br>Afinal, se a obrigação de fazer pode ser convertida inclusive na fase de cumprimento de sentença, não há razão para considerar que haja inovação recursal na hipótese de ter sido postulada apenas em grau recursal, quando ainda não tenha sido encerrada a fase cognitiva, como já fundamentado.<br>Quanto ao mérito da pretensão reparatória, é certo que a instalação de postes sobre o imóvel reduziu o seu valor de mercado, porquanto diminuiu a superfície disponível do bem.<br>O montante devido a título de reparação, por conseguinte, deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, mediante prova pericial.<br>Assim, o apelo dos demandantes deve ser provido para reformar a decisão hostilizada a fim de acolher o pleito de obrigação de fazer, todavia, a ser convertida em perdas e danos, a ser estabelecida na fase de liquidação de sentença.<br>Como dito anteriormente, o especial não traz impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão no sentido de que: i) "embora não tenha sido apresentado pedido específico de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos até a sentença, verifica-se que os demandantes assim postularam por ocasião das razões recursais, o que deve ser permitido" (fl. 493) e, ii) e isso não configuraria inovação recursal. Portanto, o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.<br>Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC, objetiva-se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada, não havendo falar nos vícios apontados.<br>Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA