DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA DUARTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2249435-51.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a impetrante aduz a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.<br>Aponta ter havido quebra da cadeia de custódia, aduzindo a fragilidade dos elementos de prova constantes dos autos, bem como registra que os prints de conversas e arquivos digitais não possuem autenticação, não foram periciados ou apresentam o código hash, em clara violação ao art. 158-F do Código de Processo Penal.<br>Salienta que o paciente é tecnicamente primário, o que afastaria o fundamento da existência de risco de reiteração criminosa.<br>Defende a existência de violação a o princípio da isonomia, pois outros corréus em idêntica condição foram soltos.<br>Registra que o GAECO não franqueou acesso integral às provas, em clara violação ao contraditório, à ampla defesa, ao princípio da paridade de armas e ao entendimento esposado na Súmula Vinculante n. 14, reforçando, assim, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do réu.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da ordem, a fim de revogar definitivamente a prisão do réu ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria e incompetência jurisdicional em razão da matéria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>A tese de negativa de autoria e materialidade, deduzida a partir da alegação da fragilidade probatória, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025 , DJEN de 18/8/2025).<br>No mais, a Corte estadual, ao analisar a prisão preventiva imposta ao paciente apresentou fundamentação idônea apta a justificar a constrição cautelar. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 16/18; grifamos):<br>O Juízo de primeiro grau agiu com o devido acerto ao converter a prisão temporária em preventiva, sob o seguinte fundamento:<br>" ..  O denunciado ALEXANDRE DE OLIVERA DURATE, por sua vez, foi identificado como importante distribuidor de drogas da facção criminosa na região do Bairro Monte Alegre, em Ribeirão Preto, atuando na "Favela do SBT". Tinha acesso direto ao chefe do grupo, com quem dialogava sempre sobre quantidades e qualidades das drogas a serem repassadas. Em conversa interceptada no dia 10 de abril de 2024, por exemplo, ITAMAR BIDOIA GOMES DA SILVA menciona a expressão "40.400" e "encheu do branco", em alusão clara à cocaína, sendo prontamente compreendido por ALEXANDRE DE OLIVEIRA DURATE, que confirma: "sim tô sabendo" (Relatório 13). Além disso, foram localizadas diversas imagens de drogas em seu celular, anotações de controle de distribuição e conversas com diversos outros traficantes, indicando posição de relevância na estrutura distributiva do grupo criminoso.<br> .. <br>Posto isso, ante à materialidade delitiva e os indícios de autoria que se mostram presentes no caso em tela, decreto a custódia provisória dos denunciados, eis que se ostra extremamente adequada para assegurar a instrução criminal, por se tratar de esquema criminoso bem estruturado, com o envolvimento de várias pessoas, de forma que, se soltos, poderão conturbar a produção de outras provas que se mostrem necessárias no curso da instrução, além de impedir que frustrem eventual aplicação da lei penal.<br>Destaca-se que os denunciados ALEXANDRE e MARCELO possuem antecedentes criminais, o que demonstra o envolvimento no mundo do crime.<br> .. <br>As circunstâncias acima demonstram que a prisão cautelar é necessária para desarticular e enfraquecer o grupo, pois quando soltos, possivelmente continuarão a delinquir, representando risco concreto à ordem pública.<br>Ademais, a medida é necessária para garantir a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal" (págs. 2347/2343).<br>Com efeito, ao contrário do que afirmado pela Douta Defesa, a decisão impugnada se fundou na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, lastreando-se em elementos contemporâneos e concretos dos autos que evidenciaram a necessidade da sua decretação para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, bem para assegurar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.<br>Segundo a denúncia, lastreada em elementos informativos cujo contraditório será devidamente oportunizados ao paciente durante a instrução penal, o paciente se associou a pelo menos 12 (doze) indivíduos para a prática de tráfico de drogas, "com atuação principalmente voltada à compra e revenda de entorpecentes, com indícios de movimentação financeira significativa junto aos membros do núcleo logístico da quadrilha. Sua conduta ficou caracterizada por meio de pagamentos rastreados via PIX, comunicações digitais, e elementos extraídos das quebras telemáticas.<br>Ainda de acordo com o órgão acusador, o paciente ocupa posição de destaque na referida associação, sendo diretamente responsável pelo repasse de entorpecentes e recebimento de valores e exercendo efetivo controle sobre a venda e recebimento de valores efetuados por outros agentes.<br>A r. decisão que converteu a prisão temporária em preventiva ainda consignou que o paciente em questão possui maus antecedentes, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.<br>No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva do paciente. A decisão baseou-se, primeiramente, na necessidade de assegurar a instrução criminal, tendo em vista que se trata de esquema criminoso bem estruturado, com o envolvimento de várias pessoas, cuja liberdade pode prejudicar a produção de outras provas que se apresentem como necessárias no curso da instrução, além de impedir eventual aplicação da lei penal.<br>Além disso, a custódia foi justificada pela necessidade de desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, bem como diante da existência de risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente ostentar maus antecedentes.<br>Em conjunto, as circunstâncias apontadas demonstram a acentuada periculosidade do imputado. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse cenário, aplica-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>5. É pacífico o entendimento de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.<br>8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.<br>2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.<br>(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Em relação às alegações de que não foi franqueado à Defesa acesso integral às provas, registrou a Corte estadual (fl. 20):<br>Consigno que qualquer pedido de acesso às mídias, às transcrições de interceptações telefônicas e aos laudos periciais deve ser apreciado pelo Juízo de Origem, observado o contraditório, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Como se vê, não houve análise da matéria pelo Tribunal local, que se limitou a indicar que o pleito defensivo deveria ser primeiramente direcionado ao Juízo de primeira instância, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>De igual modo, a tese da quebra da cadeia de custódia não foi debatida no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração, impedindo também a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos termos já esposados.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Por fim, não há falar em violação ao princípio da isonomia, mormente porque o paciente não indicou concretamente quais seriam os corréus em situação similar que estariam soltos. Além disso, a situação fática do réu foi detidamente analisada, não tendo sido verificada a possibilidade de concessão de liberdade, conforme fundamentos pormenorizadamente registrados na presente decisão.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA