DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 3.995-4.003):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE CONTRA CONSUMIDORES. OFERTA DE PRODUTOS COM PREÇOS CONVIDATIVOS PARA ATRAIR OCONSUMIDOR. FALTA DE ENTREGA E/OURESSARCIMENTO DOS VALORES. CONDENAÇÃO DAESFERA PENAL COM TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE QUANTO AOCORRENCIA DE AUTORIA E DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO EMDANOS MORAIS COLETIVOS DEVIDAMENTE FIXADA EM VALOR RAZOAVEL E PROPORCIONAL. SEM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.017-4.20).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e incorreu em divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 4.026-4.042).<br>Impugna a condenação por dano moral coletivo, afirmando que, na hipótese, não há violação de direitos difusos e que a tutela recai sobre direitos individuais homogêneos, o que tornaria indevido o dano moral coletivo em face do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor .<br>Registra divergência jurisprudencial, alegando dissídio quanto ao cabimento de danos morais coletivos em ações voltadas a direitos individuais homogêneos.<br>Contrarrazões às e-STJ, fls. 4.070-4.080, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e não demonstração de dissídio. Defende também o acerto do dano moral coletivo fixado.<br>A não admissão do recurso na origem (e-STJ, fls. 4.081-4.083) ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 4.109-4.110.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação coletiva de consumo contra, entre outros, EMPRESA BRASILEIRA DE VENDAS ON LINE LTDA, RENATO SILVA SAVOIA e HVAC THERMOHOUSE SERVICOS LTDA, visando a compelir as rés a corrigirem práticas abusivas consistentes na comercialização de produtos abaixo do preço de mercado, atraindo diversos consumidores, sem efetuar a entrega dos bens ou realizar restituição dos valores pagos. Pleitearam-se indenizações por danos materiais e morais individuais e por dano moral coletivo, com pedidos de tutela provisória (fls. 3-19).<br>Na sentença, julgou-se procedente a ação, desconsiderando a personalidade jurídica da Empresa Brasileira de Vendas Online Ltda. e condenando os réus citados acima a ressarcirem os consumidores que compraram produtos pelo site www.casasaurora.com.br e não receberam ou não foram reembolsados, com valores a serem apurados em liquidação. Também se fixou indenização por danos morais coletivos de R$ 250.000,00, destinada ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos. Além disso, determinou-se que os réus publiquem a sentença em site próprio e em jornais de grande circulação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por até 30 dias (e-STJ, fls. 3.868-3.875).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, afastando as preliminares e mantendo a condenação, com fundamento na prática abusiva consistente em: oferta de produtos indisponíveis, falha de informação, cobrança de serviços não contratados e entrega de produtos diversos, em contexto de elevada incidência de reclamações e repercussão social, justificando dano moral coletivo.<br>Feito esse breve retrospecto, inicialmente, não se pode conhecer da alegação de violação ao art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.<br>O acórdão recorrido, ao manter a condenação por danos morais coletivos, não enfrentou de forma expressa a tese ora suscitada, limitando-se a afirmar que a conduta das rés  consistente na oferta de produtos indisponíveis, cobrança de serviços não contratados e entrega de mercadorias diversas daquelas adquiridas  configurou prática abusiva de repercussão social, apta a justificar a condenação coletiva. Consta do julgado (e-STJ, fl. 4.002):<br>Em relação aos danos morais a sentença de piso não merece nenhum reparo. A fundamentação foi precisa quanto aos danos causados a coletividade por conta da conduta fraudulenta do autor, bem como o valor foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo corretamente os critérios para correção monetária e aplicação de juros de mora.<br>Ocorre que, embora a parte tenha oposto embargos de declaração, buscando o pronunciamento explícito sobre a aplicação do art. 81 do CDC, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito (e-STJ, fls. 4.017-4.020). A recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso especial fundado em violação ao art. 1.022 do CPC, que seria a via adequada para suscitar a omissão. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em tais hipóteses, não basta a oposição de embargos de declaração, sendo imprescindível que a parte alegue, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar o conhecimento da matéria. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, não há como se conhecer da alegada ofensa ao art. 81 do CDC. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 389, 403 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS MORAIS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da inexistência de igual proporção na culpa concorrente pela rescisão contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da redistribuição e base de cálculo da verba honorária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifo próprio)<br>No que se refere à divergência jurisprudencial, igualmente não se pode conhecer do recurso. A mera transcrição de ementas ou a juntada de cópias integrais de acórdãos, como justificado pela recorrente, não supre a exigência legal de cotejo analítico. É imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre os julgados confrontados, evidenciando que, diante de situações idênticas, os tribunais teriam adotado soluções jurídicas distintas. No caso, a recorrente limitou-se a transcrever ementas e negritar trechos, os quais , em tese, indicariam o não cabimento de danos morais coletivos em hipóteses de direitos individuais homogêneos, sem, contudo, estabelecer a necessária comparação entre os fundamentos e as circunstâncias fáticas de cada decisão.<br>Assim, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA