DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 214-216).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 117):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA DESCARACTERIZADA. A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade descaracteriza a mora.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 172-175).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 179-186), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, "em razão da omissão da decisão sobre a legalidade da capitalização de juros em período inferior a anual, o Banco Recorrente opôs embargos declaratórios a fim de sanar o vício da decisão" (f l. 183),<br>(ii) art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, bem como dissídio jurisprudencial, pois, "partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão utilizado como paradigma, compreende-se lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato objeto da discussão, posto que, conforme materializado no acórdão recorrido, há previsão expressa de sua pactuação" (fl. 186).<br>No agravo (fls. 219-227), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 231).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese capitalização inferior à anual, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 120-122):<br>Em relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada:  .. <br>O contrato em litígio, firmado em 10.05.2023, isto é, após a vigência da MP n. 1.963-107/00, possui previsão expressa de que os juros remuneratórios serão calculados mediante capitalização diária, conforme o item "3. Promessa de Pagamento" (ordem n. 9).<br>Assim, prevista tal modalidade de capitalização, é necessário o fornecimento da taxa diária, sob pena de nulidade. Portanto, não há que falar que o valor pode ser calculado por uma simples conta aritmética, conforme o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:  .. <br>Assim, em análise ao contrato observa-se que tal taxa diária não foi especificada, restando assim abusiva.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à capitalização diária de juros, a jurisprudência deste Tribunal entende que sua cobrança em contratos bancários é possível, desde que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, sendo necessária, ademais, a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.<br>No caso concreto, a Corte estadual consignou expressamente que, "em análise ao contrato ,  observa-se que tal taxa diária não foi especificada, restando assim abusiva" (e-STJ fl. 122), premissa inafastável ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ausente informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, inviável a cobrança de capitalização diária de juros.<br>Incide no caso a Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA