DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRO, contra decisão unipessoal que julgou prejudicado o procedimento recursal, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Os embargantes sustentam, em síntese, omissão quanto ao pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento da apelação interposta na Execução n. 0001189- 73.1995.8.26.0168, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>A embargante não aponta omissões, erros, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem o esclarecimento. Ao contrário, veicula inconformismo com a decisão proferida quanto a seu mérito.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Com efeito, a decisão embargada, de forma clara e expressa, consignou que:<br>O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta instância de superposição, notadamente diante dos comandos normativos contidos nos arts. 493 e 933 do CPC".<br>Com efeito, consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente (AgRg no REsp 1.485.765/SP, 3ª Turma, DJe 29/10/2015; e AgInt no AREsp 396.382/DF, 4ª Turma, DJe 27/04/2017).<br>Na hipótese, verifica-se, dos documentos juntados, a extinção do processo com determinação de arquivamento dos autos.<br>Assim, não subsiste mais a utilidade e a necessidade do provimento judicial buscado por meio do presente recurso, razão pela qual deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.<br>Dessa forma, torno sem efeito a decisão de fls. 824/826 (e-STJ), e julgo prejudicado o procedimento recursal, ante a perda superveniente de seu objeto. (e-STJ, fls. 872)<br>Conforme exposto acima, foi proferida sentença de mérito, julgando extinto o processo com determinação de arquivamento dos autos.<br>Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, essa situação acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto no âmbito de agravo de instrumento, haja vista que nela a cognição é exauriente, deslocando-se para eventual apelação as discussões atinentes ao mérito (AgRg no REsp 1.485.765/SP, 3ª Turma, DJe 29/10/2015; e AgInt no AREsp 396.382/DF, 4ª Turma, DJe 27/04/2017).<br>Quanto à alegada omissão relativa ao art. 313, V, "a", do CPC, verifica-se que referido dispositivo sequer foi mencionado na petição dos embargos de declaração anteriormente opostos.<br>Dessa forma, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.