DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL LIMA CAVALCANTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0724469-29.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 331 do Código Penal - CP (desacato).<br>A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 266/278). Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados (fls. 303/310).<br>Ainda irresignada, a defesa impetrou habeas corpus contra o julgado, que foi conhecido e denegado pela Corte de origem, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DESACATO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Nos termos do art. 27, III, do RITJDFT, compete à Turma Criminal processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. 2. A impetrante busca a concessão da ordem para reformar acórdão de Turma Recursal, com o objetivo de refazer dosimetria corretamente aplicada. 3. A Turma Recursal manteve a condenação por desacato, embasada em prova robusta. 4. Não se verifica teratologia ou ilegalidade na decisão que manteve a condenação, pois está em conformidade com a norma legal e as provas dos autos. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal, o que não se evidencia no presente caso. 6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada." (fl. 681).<br>No presente recurso, a Defensoria Pública do Distrito Federal alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da omissão do Tribunal de origem em analisar a dosimetria da pena imposta ao recorrente, não obstante a oposição de embargos de declaração com esta finalidade.<br>Pondera que houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e ao preceito do qual decorre o efeito devolutivo amplo da apelação, o que autoriza a análise da matéria no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Quanto ao mérito do recurso, afirma que a dosimetria da pena imposta ao recorrente deve ser readequada, pois considera desproporcional a majoração da pena-base no dobro da pena mínima cominada em abstrato para o delito, em razão da presença de duas vetoriais negativas.<br>Destaca a afetação da matéria para julgamento no Tema n. 1.351/STJ, e considera que não houve justificativa idônea para a fração de aumento adotada na origem por cada circunstância judicial sopesada negativamente.<br>Requer, por conseguinte, o provimento do recurso a fim de que se determine o julgamento do mérito dos embargos de declaração opostos na origem, ou seja redimensionada a pena imposta ao recorrente.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do recurso (fls. 736/741).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a determinação para que o TJDFT julgue o mérito da matéria alegada nos embargos de declaração opostos na origem, ou a revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrente.<br>De início, observa-se que o argumento referente à negativa de prestação jurisdicional não procede.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o TJDFT teceu as seguintes considerações sobre o tema:<br>"O acórdão não apresenta qualquer vício processual que justifique a oposição de embargos de declaração, sendo patente a inovação recursal quanto ao pedido de redimensionamento da pena-base fixada, não sendo deduzido tempestiva e oportunamente no recurso de apelação, daí ocorrendo a preclusão (Acórdão 1985647 - 1ª Turma Recursal)." (fl. 305).<br>O habeas corpus impetrado na sequência considerou não ser possível a análise da matéria no âmbito da ação constitucional, por não haver flagrante ilegalidade e por ser sucedâneo de recurso próprio. Destacou, ainda, o que se segue:<br>"No caso, não é possível observar teratologia aparente, pois a condenação está estribada em prova da materialidade e indícios de autoria, como testemunha e depoimento policial, sendo que a dosimetria observa os ditames da jurisprudência, aumentando-se a pena base em apenas 6 meses diante de duas circunstâncias judiciais negativas." (fl. 683).<br>Com efeito, verifica-se dos autos que a insurgência quanto à dosimetria da pena não foi arguida nas razões de apelação em que se pleiteou apenas a "absolvição por atipicidade, ou por inexistir dolo em sua conduta, ou, ainda, por insuficiência de provas" (fl. 267). Apenas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo (fls. 303/310), a defesa do recorrente inaugurou a discussão em tela.<br>Assim, considerando que a defesa do réu não comprovou que tenha alegado o citado tema oportunamente, se mostra inviável o acolhimento da tese de que houve violação ao art. 619 do CPP ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A conclusão adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, pois, " ..  A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, caracterizando preclusão consumativa  ..  " (AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Acerca dos temas debatidos, confiram-se, ainda, os precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal - STF e desta Corte de Justiça:<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA PELOS CRIMES DE PECULATO-DESVIO, ESTELIONATO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA E ACÓRDÃO RECORRIDO SUBSTANCIALMENTE FUNDAMENTADO, EMBORA CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO AGRAVANTE. 2. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS QUE PERMEIAM A LIDE (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 3. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPLÍCITA PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS INTERNACIONAIS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA.<br>1. A consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "a Constituição exige, no art. 93, IX, que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando, como ocorre na espécie vertente, "a parte teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada (..) mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente" (AI 650.375-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.8.2007), e "o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento" (AI 690.504-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.5.2008). 2. Necessidade de reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide para decidir de forma diversa do Tribunal a quo: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Existência de autorização judicial explícita para a realização das diligências internacionais mediante decisão fundamentada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AI 747611 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-10-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-09 PP-01897 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 295-310.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DOLO DO RÉU QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619, DO CPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>8. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional decorrente de ausência de manifestação acerca de argumento específico ventilado pela defesa.<br>(AgRg no AREsp n. 1.938.210/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP C/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40, I, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º, DA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTEN DIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N. 1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE HOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, § 4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. (5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (7) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Quanto à tese de prestação jurisdicional deficiente, assim manifestou-se a Corte de origem (fl. 340): Quanto à ausência de demonstração da transnacionalidade do delito, ressalto que a transnacionalidade do crime envolvendo medicamentos importados irregularmente, ainda que narrada a conduta de manter em depósito, não implica que o próprio réu atravesse a fronteira internacional, bastando que tenha ciência da origem estrangeira das mercadorias e que tenha aderido à conduta de importação irregular realizada por outros agentes.  ..  Não obstante, no caso, é evidente que o réus concorreram para a introdução dos medicamentos em território nacional, tendo-se em vista a existência de, no mínimo, dolo eventual na conduta dos acusados quanto ao armazenamento dos medicamentos trazidos do Paraguai,  ..  No que tange à alegação de inexistência de mandado de busca e apreensão nas residências de Elisangele Mioto e Osmar Jose Kaczmarek, verifica-se que no caso ambos franquearam o acesso dos policiais ao local em que foram encontradas as mercadorias estrangeiras e efetuada a apreensão.<br>2. Houve a análise das teses defensivas apresentadas em sustentação oral, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).<br>(..)<br>(REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>Acrescento, por oportuno, que não se vislumbra constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Como visto, ao julgar o habeas corpus, o TJDFT considerou que "a dosimetria observa os ditames da jurisprudência, aumentando-se a pena base em apenas 6 meses diante de duas circunstâncias judiciais negativas." (fl. 683).<br>Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>Na hipótese, quanto ao crime de desacato, observa-se que o acréscimo de 6 meses na pena-base, considerando a avaliação desfavorável dos maus antecedentes e da conduta social, pois o delito foi cometido enquanto o réu cumpria pena por outro crime, o que denota "inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização" (sentença, fl. 222). Houve, portanto, fundamentação idônea para o acréscimo em maior proporção, ainda que consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito, de 6 meses a 2 anos, respectivamente.<br>Sendo assim, não é possível reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa. Nesse sentido, ilustrativamente:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA A PENA-BASE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JUSTIFICADO. QUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/3/2015).<br>III - No caso, observa-se que as instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, ressaltando a gravidade concreta da conduta, em razão dos modus operandi, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal.<br>IV - No que se refere ao quantum de aumento adotada, a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Em outro termos, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. In casu, não se verifica desproporcionalidade no aumento da basilar.<br>V - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>VI - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.932/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA