DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO AGUA E TERRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. SÚMULA 618 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SEARA AMBIENTAL COM BASE NO CDC, UMA VEZ QUE AQUELE QUE CRIA OU ASSUME O RISCO DE PRODUZIR DANOS AMBIENTAIS TEM O DEVER DE REPARAR E, EM TAL CONTEXTO, TRANSFERE-SE A ELE TODO O ENCARGO DE PROVAR QUE SUA CONDUTA NÃO FOI LESIVA. 2. HIPÓTESE EM QUE A ANÁLISE ACERCA DA VALIDADE DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL PASSA JUSTAMENTE PELA INVESTIGAÇÃO DA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DE QUE OS REQUISITOS LEGAIS FORAM OBSERVADOS. 3. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor do poder público na qualidade de mero licenciador ambiental, dada a presunção de legalidade dos atos administrativos; cabendo-se considerar que o princípio da precaução incide quanto ao empreendedor potencialmente poluidor e não quanto ao ente licenciador. Argumenta:<br>O Recorrente pontou que não é o caso de inversão do ônus da prova, tampouco a aplicação da Súmula n. 618/STJ, uma vez que não é a Administração Pública que irá executar a atividade potencialmente poluidora. A única conduta do Recorrente em discussão é a expedição de licença ambiental, não cabendo ao próprio ente público comprovar a legalidade de seus atos.<br> .. <br>Primeiramente, cumpre destacar que a Súmula n. 618/STJ se aplica em desfavor daquele que irá executar atividade potencialmente poluidora, ou seja, o empreendedor. Não se aplica àqueles que figuram como mero licenciadores, tal como o Recorrente no caso em tela.<br>Tal assertiva se confirma cientes de que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais é norteada pelo princípio da precaução, o qual, somente é aplicável ao degradador segundo o STJ "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva". (R Esp 1.060.753/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, D Je 14/12/2009).<br> .. <br>No caso em tela, não é o Poder Público quem está promovendo qualquer atividade poluidora. A sua participação nos autos se dá por ter expedido licença ambiental, a qual é dotada de presunção de legalidade.<br> .. <br>Repita-se: a inversão do ônus da prova não é cabível no caso em tela porque o Poder Público não é o empreendedor de atividade potencialmente poluidora. É certo que independente da qualificação jurídica do degradador, público ou privado, se aplica a Súmula 618/STJ. Contudo, somente quando ele é o próprio degradador, não quando atua como mero ente licenciador (STJ. 2ª Turma. R Esp 1.454.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 9/9/2016).<br>Nem mesmo a afirmação do acórdão no sentido de que ".. anoto que a concessão das referidas licenças passa justamente pela análise de possível ocorrência ou não de degradação ambiental, e é por isso que se exige a apresentação de estudo de impacto ambiental" sustentaria a decisão recorrida. Isso porque, previamente, à expedição das licenças ambientais é realizado amplo estudo de impacto ambiental e elaborado o EIA/RIMA. Por isso é que incumbe ao autor da demanda desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo e não ao Poder Público fazer prova negativa contra seus próprios atos (fls. 103-106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, na hipótese dos autos, a distribuição da prova é regulada pelo §1º do art. 373 do CPC, pois a parte ré, tendo praticado o ato, tem mais facilidade para promover tal comprovação, até porque o IAT e o IBAMA só poderiam ter concedid o a licença ambiental se presentes todos os requisitos previstos em lei (fl. 98).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA