DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL - SEIS MESES - LEI DO CHEQUE - REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DESÍDIA DO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por um ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. Nas ações de execução amparadas em cheque o prazo da prescrição intercorrente é de seis meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido.<br>O agravado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitos.<br>O agravante, por sua vez, também opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem efeitos modificativos, e tomaram a ementa a seguir:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O s  embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.<br>2. Havendo omissão deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada.<br>3. Recurso conhecido e acolhido sem efeitos infringentes.<br>Novos embargos de declaração foram opostos pelo recorrente, que, desta vez, foram rejeitados.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 921, III, § 1º, e 134, § 3º, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que, tendo havido instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos, suspensão essa que não se confunde com a do artigo 921 do referido Código, daí por que não transcorrido o prazo de prescrição.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>Ressalte-se que a omissão invocada pelo recorrente, em torno da suspensão do processo e da prescrição pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi detidamente analisada pelo Tribunal local no julgamento dos embargos de declaração, nos quais constou que o:<br>"(..) o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica nº 0004037-91.2022.8.12.0001 ajuizado pelo exequente Athenabanco Fomento Mercantil ltda em face do executado Ailton Rocha Dias ME, objetivando responsabilizar também os sócios da parte devedora, foi julgado definitivamente em 16.10.2023 e a prescrição intercorrente fulminou em 16.6.2024" (e-STJ, fl. 413).<br>Colhe-se dos autos, quanto ao mais, que a sentença, prolatada em 2 de agosto de 2024 (e-STJ, fl. 261), acolhendo a prescrição, consignou que o:<br>"(..) feito teve seu trâmite regular e em março de 2022, em razão da instauração de incidente de personalidade jurídica, o processo foi remetido ao arquivo, permanecendo sem movimentação efetiva por mais de 02 (dois) anos. A parte autora foi instada a se manifestar sobre a fluência do prazo prescricional, na modalidade de prescrição intercorrente. Em resposta, apresentou a petição por meio da qual discorda do reconhecimento da prescrição" (e-STJ, fl. 259).<br>O Tribunal local, mantendo o provimento sentencial, registrou que:<br>"(..) o processo de execução encontra-se baseado em dezoito cártulas de cheque datadas de 5.12.2011, 12.12.2011, 19.12.2011, 26.12.2011, 2.1.2012, 9.1.2012, 16.1.2012, 23.1.2012, 30.1.2012, 6.2.2012, 13.2.2012, 20.12.2012, 27.12.2012, 5.3.2012, 12.3.2012, 19.3.2012, 26.3.2012 e 2.4.2012 (f. 08/43).<br>Consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação de execução amparada em cheque prescreve em seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação.<br>Logo, a prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo" (e-STJ, fl. 308).<br>Prosseguiu a Corte estadual no sentido de que:<br>"(..) malgrado a parte exequente tenha solicitado novas diligências para localizar bens, tal fato, por si, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, especialmente quando tais medidas já foram concretizadas (sem resultado satisfatório) e não se desincumbiu a interessada de demonstrar a modificação da situação econômica do executado ou outro fato relevante para a renovação da diligência, limitando-se a reiterá-la. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (REsp 1732716/MT , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)" (e-STJ, fl. 308).<br>Esta Corte tem entendimento de que o prazo da pretensão executiva do cheque prescreve em 6 (seis) meses a partir da data nele estampada.<br>A suspensão do processo em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica perdura até a decisão de primeiro grau.<br>Por fim, a reiteração de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe a prescrição intercorrente.<br>A saber:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. TRÊS ANOS. CHEQUE. SEIS MESES. SÚMULA 83/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão de direito material, que, no caso dos autos, é de 6 (seis) meses para o cheque, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, e de 3 (três) anos para a nota promissória, consoante a dicção dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.803.409/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.<br>2. A suspensão do processo originário, por força do art. 134, § 3º, do CPC, ocorre apenas até a decisão em primeiro grau no incidente de desconsideração.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.)<br>Considerando, portanto, que a sentença que decretou a prescrição foi prolatada em 2 de agosto de 2024, que a decisão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida em 16 de outubro de 2023 e que parte, nesse interregno de mais de 6 (seis) meses reiterou diligências infrutíferas, o caso é mesmo de reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que o julgamento da causa atrai as disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA