DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME SILVA PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do HC n. 1407532-59.2025.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/3/2025 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 155, § 4º, II, 158, § 4º; 288, parágrafo único, e 305 do Código Penal - CP, no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. da S. P. de S. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS, que indeferiu pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado por diversos crimes, dentre eles extorsão, ameaça, associação criminosa, furto qualificado, retenção de documentos e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, inexistência de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis e existência de contradições nos depoimentos das vítimas. Requereu a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva é fundamentada em elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP a justificar a manutenção da custódia em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, com base nos autos, ao apontar a gravidade das condutas imputadas ao paciente, sua vinculação a organização criminosa estruturada e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi violento e reiterado, inclusive com uso de arma de fogo contra vítimas vulneráveis.<br>4) A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, tendo em vista a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, sobretudo diante da denúncia de coação de testemunha por corré em sede policial.<br>5) As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais.<br>6) A alegação de que a prisão seria mais gravosa do que eventual pena definitiva, com fundamento no princípio da homogeneidade, não prevalece, uma vez que a prisão preventiva possui natureza cautelar e prescinde de juízo antecipado sobre o regime de cumprimento da pena.<br>7) A análise de supostas nulidades e contradições nos depoimentos das vítimas demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>9) A prisão preventiva é legítima quando lastreada em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas e a periculosidade do agente, ainda que este possua condições pessoais favoráveis.<br>10) A existência de organização criminosa estruturada e indícios de coação de testemunhas justificam a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>11) O princípio da homogeneidade não se aplica quando a prisão preventiva cumpre requisitos legais próprios e não configura antecipação de pena." (fls. 119/120).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, que teria fundamentação genérica e abstrata, configurando cumprimento antecipado de pena.<br>Alega que os indícios de autoria são frágeis, afirma que há contradições nos depoimentos das supostas vítimas e que os objetos apreendidos na sua residência estariam em outro contexto.<br>Defende que as questões relativas aos juros abusivos deveriam ser resolvidas na esfera cível.<br>Requer o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, verifica-se que a Corte estadual não analisou as teses relativas à fragilidade dos indícios de autoria, às contradições nos depoimentos das vítimas e à resolução da questão dos juros abusivos na esfera cível, o que obsta a análise dessas alegações por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>De outra parte, verifica-se que o Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, destacando:<br>"Em que pese os argumentos defensivos, a custódia deve ser preservada.<br>A prisão preventiva, para ser legítima, exige a demonstração da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis), com base em elementos concretos dos autos.<br>No caso, tais requisitos encontram-se presentes.<br>A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (p. 72/75) encontra-se devidamente fundamentada, destacando, com base nos elementos constantes dos autos, a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente e a periculosidade evidenciada no modus operandi do grupo criminoso ao qual estaria associado.<br>Segundo consta, o paciente integraria associação voltada à prática habitual de agiotagem, extorsões e retenção indevida de documentos e cartões de benefícios sociais de vítimas vulneráveis, mediante grave ameaça, inclusive com o uso de armas de fogo, o que denota a elevada reprovabilidade das condutas imputadas. Os relatos das vítimas dão conta de reiteradas intimidações e constrangimentos, com visitas às suas residências para cobrança de dívidas, mesmo após a quitação dos empréstimos.<br>Além disso, a denúncia já foi recebida nos autos nº 0900714-27.2025.8.12.0008, tendo sido descrita uma atuação criminosa estruturada e persistente, que perdurou por anos e envolveu diversos crimes patrimoniais e contra a liberdade individual, cometidos em concurso de agentes.<br>O periculum libertatis também está evidenciado. Conforme destacado na decisão judicial e reforçado pelo parecer ministerial (p. 108/116), a custódia é necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da possibilidade de reiteração criminosa, como também para assegurar a instrução criminal, haja vista que uma das corrés praticou coação no curso do processo, na própria Delegacia de Polícia, durante diligências legais.<br> .. <br>A alegação de que a prisão cautelar seria mais gravosa do que eventual pena a ser imposta em caso de condenação, em afronta ao princípio da homogeneidade, também não merece acolhida.<br> .. <br>Por fim, quanto à alegação de nulidades e contradições nos depoimentos das vítimas, trata-se de matéria que demanda análise aprofundada de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial que manteve a custódia." (fls. 123/124).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi do grupo criminoso estruturado e persistente, com prática habitual de agiotagem, extorsões e retenção indevida de documentos e cartões de benefícios sociais de vítimas vulneráveis, mediante grave ameaça e uso de armas de fogo, além de intimidações reiteradas nas residências das vítimas.<br>Salientou-se, ainda, a atuação em concurso de agentes por anos e o risco à ordem pública e à instrução criminal, diante de episódio de coação no curso do processo perpetrado por corré na própria Delegacia de Polícia.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Conforme os autos, a agravante seria membro de organização criminosa, integrando empreitada delitiva na qual a vítima teve uma faca apontada contra si dentro de seu veículo, sendo a agravante responsável por receber os valores do cartão de crédito em sua máquina. Desse modo, o fato de a representada supostamente participar da organização criminosa, e a gravidade do delito, envolvendo concurso de agentes e arma branca, indicam, a princípio, a necessidade da custódia cautelar. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.971/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCÊNDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENIR NOVOS CONFLITOS NA ÁREA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. VIOLÊNCIA E COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO CONFLITUOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>3. No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o ora agravante, em especial o monitoramento eletrônico, tendo em vista consistir em providência menos gravosa que a prisão, a qual foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as medidas impostas são necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e contemporaneidade. Mesmo porque, observo que no acórdão confirmatório de sua condenação, foram sopesadas a gravidade dos crimes praticados, as circunstâncias dos fatos, destacando o grau de participação do agravante na empreitada criminosa.<br>4. Conforme narrado nos autos, o recorrente é investigado por supostamente integrar organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, exercida por meio de uso ostensivo de arma de fogo e, inclusive, com participação de adolescentes. Em tese, o investigado seria o responsável por comandar, juntamente com outro denunciado, invasões de terra na região da Gleba Tauá. Desta forma, diante da prolação da sentença, a manutenção das cautelares impostas (monitoramento eletrônico e proibição de comparecimento à Gleba Tauá) se mostram adequadas e necessárias a fim de evitar a reiteração delitiva e preservar a segurança das vítimas e testemunhas, além de prevenir novos conflitos na referida área (e-STJ fl. 85; 191).<br>5. Outrossim, verifica-se que a imposição das já referidas medidas cautelares está embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal.<br>6. No mais, também não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a gravidade da conduta perpetrada evidencia a contemporaneidade da medida. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição das cautelares, não há se falar em ausência de contemporaneidade.<br>7. Tampouco, verifico a ocorrência de excesso de prazo na manutenção das medidas estabelecidas, a despeito do alegado transcurso de mais de 8 meses de cumprimento destas, consignando a Corte estadual que, a monitoração eletrônica, em conformidade com a Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é aplicável com prazo de reavaliação de sua necessidade, como ocorre nestes autos, sendo reavaliada periodicamente. Conforme apontado pela jurisprudência e pela doutrina, tais medidas devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, conforme a necessidade da proteção à ordem pública e a prevenção de riscos de reiteração delitiva. No caso em análise, há risco de dano concreto, especialmente diante do histórico de violência e da complexidade da situação conflituosa em Gleba Tauá (e-STJ fl. 84). Outrossim, não há se dizer que exista desídia que possa ser atribuída à autoridade impetrada ou constrangimento ilegal a ser sanado, diante da necessidade de manutenção da medida imposta, consubstanciada na complexidade e gravidade da situação.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.737/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>2. A custódia preventiva foi decretada para garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, suspeito de integrar organização criminosa voltada, e multirreincidente, tendo sido preso portando tornozeleira eletrônica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública devido ao potencial alto grau de periculosidade do agravante (suspeito de integrar organização criminosa), à gravidade concreta da conduta atribuída a ele e ao fundado risco de reiteração delitiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas<br>5. A Defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Inquéritos policiais e ações penais em curso evidenciam maior envolvimento do agente com a prática criminosa e são fundamentos idôneos para a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta justifica a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312;<br>CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.879/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025; STJ, HC 913.576/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.001.206/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA