DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por G 3 TRANSPORTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) NÃO COMPROVADA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA. COBRANCA NÃO INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 156, I, do CTN , no que concerne à necessidade de extinção de execução fiscal, tendo em vista o pagamento do crédito tributário exigido. Argumenta:<br>O presente feito trata-se de uma ação de execução fiscal ajuizada pelo recorrido, que possui como objeto certidões de dívida ativa que totalizam o montante superior a três milhões de reais. Entretanto, a maior parte desses valores auferidos foram devidamente pagos, conforme exaustivamente narrado em sede de conhecimento e nas instâncias inferiores.<br> .. <br>No caso em análise, o crédito tributário exigido pelo Estado de Rondônia já havia sido integralmente satisfeito pelo consumidor, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos identificados sob o n.º 7002705-91.2022.8.22.0000, especificadamente no id 96635498.<br>A insistência do fisco na cobrança configura frente direta ao artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o qual preceitua expressamente que o pagamento é causa de extinção do crédito tributário, uma vez que desconsidera a extinção da obrigação tributária pelo adimplemento.<br> .. <br>No mais, a pretensão fiscal viola princípios basilares do direito tributário, como a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, ao manter em aberto um subsídio já quitado, gerando evidente enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.<br>O descumprimento do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional não apenas invalida a continuidade da execução fiscal, como também obriga a declaração de extinção do processo, conforme as jurisprudências abaixo colacionadas:<br> .. <br>Nesse sentido, ante o narrado, requer-se o reconhecimento da quitação do tributo como fato gerador da extinção do crédito tributário, com base na vigência e adequada aplicação do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal em curso (fls. 254-257).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dessa forma, o agravado comprovou que o valor já quitado - R$165.438,58 - foi devidamente descontado no momento da lavratura do auto de infração, restando apenas os valores não quitados para execução.<br>Portanto, não há cobrança em duplicidade ou indevida, sendo o montante remanescente de R$3.187.373,77 plenamente exigível (fl. 237).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA