DECISÃO<br>Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ANTONIO CARLOS VARGAS, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - Sentença que julgou improcedente a ação Inconformismo do autor, que alega que a sentença arbitral não observou o princípio do contraditório - Não acolhimento.<br>1. Valor da causa Pretensão do autor de anular a sentença proferida no Tribunal Arbitral que, além de julgar improcedente sua pretensão, o condenou ao pagamento das despesas com a arbitragem, além dos honorários advocatícios da parte contrária Tendo em vista que o autor busca a desconstituição do título executivo judicial (sentença arbitral), o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido Autor que complementou as custas de preparo - PRELIMINAR REJEITADA.<br>2. Sentença arbitral Inexistência de ofensa ao princípio do contraditório - Não incidência do disposto nos arts. 32, VIII, e 21, § 2º, Lei n. 9.307/1996 No caso dos autos, a sentença arbitral analisou todas as questões postas pelas partes, descabendo cogitar da alegada violação ao princípio do contraditório ou de decisão- surpresa Sentença arbitral que analisou o conjunto da postulação do requerente e as alegações das requeridas, interpretando o disposto nos arts. 133 e 134 da Lei n. 6.404/1976 Descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no exame de mérito da sentença arbitral, marcadamente no que concerne às razões de decidir do tribunal arbitral - Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega violação dos arts. 489, II e III, IV, 1.022, II, do NCPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, pois "repetiu a equivocada afirmação da r. sentença de primeiro grau segundo a qual o recorrente teria silenciado quando do pedido de esclarecimentos opostos à sentença arbitral em relação à decisão surpresa. Para tentar suprir as omissões incorridas no que tange às razões de fato e de direito que justificariam a afirmação de não ter sido detectada a violação do princípio do contraditório, bem como o erro do fato de se afirmar que o recorrente não teria reclamado perante o Tribunal Arbitral sobre a emissão de decisão surpresa, o recorrente opôs Embargos de Declaração" (fl. 1076).<br>É o relatório. Decido.<br>Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996).<br>No julgamento proferido em sede de embargos de declaração a Corte a quo reafirmou isto:<br>Registre-se que, no caso em discussão, ficou consignado que a sentença arbitral analisou todas as questões postas pelas partes, descabendo cogitar da alegada violação ao princípio do contraditório ou de decisão-surpresa. Com efeito, da análise do procedimento arbitral, infere-se que a sentença arbitral analisou o conjunto da postulação do requerente e as alegações das requeridas, interpretando o sentido dos arts. 133 e 134 da Lei n. 6.404/1976.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação.<br>2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial".<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA