DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA CARDOSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUE NÃO MERECE AMPARO. NA ORIGEM, TRATA-SE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO QUE OCORRERA COMO CONSEQÜÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO 0006475-70.2001.8.19.0021. NO REFERIDO PROCESSO, A SRA. MARIA HELENA DE JESUS CONTENDEU COM MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO (LOCATÁRIA) E FERNANDO SOARES MONTEIRO (FIADOR), EM RAZÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, CUJO DÉBITO NO ANO DE 2001 ERA NA ORDEM DE R$53.053,21 (CINQÜENTA E TRÊS MIL E CINQÜENTA E TRÊS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). AINDA NO ANO DE 2006, HOUVE DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO E EM 2007, HOUVE A AVALIAÇÃO DOS BENS DISPONÍVEIS, INCLUINDO-SE O IMÓVEL AQUI DEBATIDO. HAVENDO OUTROS HERDEIROS, DEVERIA O DEMANDANTE SE CERTIFICAR DA NATUREZA LIVRE E DESEMBARAÇADA DOS BENS. INEXISTE TAMBÉM PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA ENSEJADO A TRANSFERÊNCIA DO PODER FÁTICO SOBRE O TERRENO. PONDERAÇÕES QUE SÃO TRAÇADAS OBSERVANDO-SE OS LIMITES PROBATÓRIOS DA INSTÂNCIA, DE MODO QUE VIÁVEL ENTENDIMENTO DIVERSO DO JUÍZO PRIMEVO POR FORÇA DE INSTRUÇÃO MAIS AMPLA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação, julgamento válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e divergência jurisprudencial dos arts. 804, 903, § 1º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da arrematação por ausência de intimação do possuidor, porquanto sustenta que "O Recorrente não foi intimado sobre a penhora e a hasta pública do imóvel" (fl. 150), e que detinha posse mansa e pacífica há mais de 17 anos, comprovada por documento de parcelamento do IPTU e contrato de locação, trazendo a seguinte argumentação:<br>É importante destacar que o acórdão recorrido não ponderou aspectos essenciais do recurso, como a validade da posse do recorrente, os documentos apresentados (contrato de locação, contas de energia, parcelamento do IPTU), e o direito ao contraditório e ampla defesa no processo de arrematação, pois os documentos comprovam de forma cabal que o Autor detinha posse mansa e pacifica, como documentos de parcelamento do IPTU dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, contrato de locação no ano de 2012, com firma reconhecida, em clara violação aos artigos 903 e 804 do CPC - Nulidade da arrematação sem intimação do possuidor, tendo em vista que isso já foi<br>O Recorrente não foi intimado sobre a penhora e a hasta pública do imóvel<br>Além disso, o artigo 804 do CPC prevê que não pode haver expropriação sem intimação do interessado, o que foi violado no presente caso, pois o imóvel foi transmitido ao recorrente como parte de uma dívida pessoal do Sr. Fernando com o mesmo.<br> .. <br>No entanto, desconsidera os documentos apresentados pelo Recorrente, que demonstram sua posse mansa e pacífica do imóvel, posse esta que nunca foi legalmente contestada, e que foi surpreendido com a arrematação que foi feita sem sua citação/notificação/intimação, em que a decisão conclui pela ausência de proteção possessória, sem harmonizar esses pontos apresentados, pois como o imóvel seria de outrem, quando o Recorrente arcou com toda a carga tributária, inclusive locando o imóvel, utilizando-o como depósito de seus caminhões, etc.<br>Destaca-se que o imóvel foi arrematado por um preço muito abaixo do valor de mercado, conhecido como preço vil, violando, portanto, o artigo 903, §1º I, do CPC, e que o arrematante subsequente colocou à venda por um valor significativamente maior, sendo o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos) conforme constam os documentos de ID. 101341084 e seguintes, nos autos de origem e abaixo (fls. 150/151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "a" do permissivo constitucional, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. Se o demandante tinha conhecimento da existência de outros herdeiros, igualmente também sabia, ou deveria saber, da possível existência de inventário, em que poderia obter maiores esclarecimentos sobre a natureza livre e desembaraçada do bem. Também nada foi esclarecido sobre o negócio jurídico mencionado e supostamente existente.<br>A existência de contrato de locação titularizado pelo agravante, na condição de locador, também não o socorre, na medida em que diz respeito ao ano de 2012 e não basta para configurar sua condição jurídica de possuidor pleno do bem debatido. O parcelamento do IPTU também não infirma essa conclusão, haja vista que celebrado em 2017 com retroação.<br>Consigne-se também que o termo de acordo acostado naquele processo (ver índice 000918) permite inferir que a herdeira do Sr. Fernando assume o bem debatido como sendo "direito próprio do espólio", como segue:<br> .. <br>Ademais, tem-se que a parte Recorrente afirma que sua pretensão estaria amparada pela ocorrência de usucapião, ainda que na pendência de uma decisão do Poder Judicante. Ocorre que isso representa mera expectativa de um direito, não verificável de plano, o que inviabiliza a ponderação quanto a probabilidade de sua existência, sobretudo em sede de agravo.<br>Desta forma, não se verifica equívoco na decisão originária a justificar a sua revisão, de modo que plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na súmula 59 deste Tribunal de Justiça, conforme segue (fls. 117/118).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada.<br>Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Se nas razões do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional a parte não expõe os motivos pelos quais determinado ato local teria afrontado legislação federal, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgRg no AREsp n. 632.310/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015.)<br>Confira-se, ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no AREsp n. 112.993/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012; REsp n. 1.202.666/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011; REsp n. 1.109.298/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011; REsp n. 1.212.191/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2010; AgRg no REsp n. 997.405/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/11/2009; AgRg no Ag n. 1.106.892/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/5/2009; AgRg no Ag n. 1.009.835/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008; REsp n. 959.121/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.<br>Ainda, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA