DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA TÉCNICA SEJA PRODUZIDA POR ÓRGÃO AMBIENTAL VINCULADO À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE QUE O LAUDO TÉCNICO SEJA PRODUZIDO POR PROFISSIONAL SEM VÍNCULO COM AS PARTES. TESE PROFÍCUA. PERÍCIA TÉCNICA QUE DEVE SER ELABORADA POR EXPERT DE FORMA NEUTRA E IMPARCIAL PARA A ENTREGA DA CORRETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 108/112).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre a aplicabilidade dos arts. 144, 145, 148, II, 467 do CPC, e do art. 6º, V e § 3º, da Lei 6.938/1981.<br>Sustenta que houve afronta art. 6º, V e § 3º, da Lei 6.938/1981, ao afastar o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) como órgão competente para realizar a perícia ambiental, mesmo tratando-se de órgão técnico e imparcial, sem vínculo com o Ministério Público (fls. 127/132).<br>Argumenta que o acórdão contrariou os arts. 144, 145, 148, II, e 467 do CPC, por impor a substituição do perito do IMA sem indicar hipótese legal taxativa de impedimento ou suspeição, sendo a existência de laudo administrativo prévio insuficiente para caracterizar falta de neutralidade (fls. 132/135).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 140/148.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 151/154).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública destinada a fazer constar na matrícula e no cadastro imobiliário municipal que o imóvel do recorrido está situado em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinado, em agravo de instrumento, que a perícia técnica seja realizada por profissional sem vínculo com as partes, fundamentando da seguinte forma (fl. 68):<br>Não obstante, foi deferida a confecção de nova prova pericial. Todavia, foi determinado que a perícia técnica seja confeccionada pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA, mesma entidade que já elaborou o documento técnico que aportou com a inicial e deu origem a actio.<br>Com efeito, cumpre consignar que a pretensão da parte autora é comprovar que o imóvel da parte ré, ora agravante, está situado em APP, de modo que necessária e indispensável a confecção de documento técnico para tal fim. Porém, me parece que a confecção de tal documento pela mesma entidade que já produziu laudo técnico, então favorável a parte autora, não assegura a necessária neutralidade e imparcialidade na elaboração de laudo pericial a fim de sanar as dúvidas relativas a localidade do imóvel, informação essencial para a entrega da correta prestação jurisdicional.<br>Dessarte, não é demais lembrar que a perícia oficial é elemento indispensável para avaliar o caso posto ao crivo do judiciário, devendo ser ela minuciosa e ponderada no levantamento de questões peculiares postas nos autos. Isto porque "a prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o estudo seguiu o protocolo codificado, não há invalidade, tampouco se podendo meramente desconsiderá-lo para que se atribua força maior a documento produzido fora dos autos" (TJSC, Apelação n. 0301912-46.2018.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/6/2022).<br>No mesmo sentido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE TÉCNICA E DETALHADA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO UNILATERAL REALIZADA PELA AUTORA INCAPAZ DE DERRUIR A CONCLUSÃO DO PERITO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0302951- 97.2018.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7/6/2022).<br>Feitas estas considerações, certo que será a perícia técnica oficial isenta e sem qualquer vínculo entre as partes, que irá indicar se o imóvel está ou não inserido em APP, indicando sua precisa localização, se limítrofes de rios ou riachos, se passível de algum tipo de limitação de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas leis restritivas, informações indispensáveis ao deslinde do feito.<br>O que se pretende, como já expresso, é entregar a justa tutela para qualquer dos litigantes, buscando-se com a realização da perícia oficial, maior segurança ao veredito, através das conclusões encontradas pelo expert.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se pronunciou no seguinte sentido (fl. 109):<br>Nesse cenário, em momento algum o acórdão está descartando ou inviabilizando a perícia técnica já realizada pelo IMA, nem mesmo duvidando de sua idoneidade para confeccionar tal intento, por suspeição ou impedimento, apenas está determinando a realização de uma perícia técnica oficial, para ter mais subsídios e segurança na entrega da tutela pretendida. Mesmo porque, a escolha do laudo pericial fica a critério do Magistrado, que vai sopesar as questões controvertidas e fazer o comparativo com as provas contidas nos autos, para formação do seu livre convencimento.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que as questões de fundo foram plenamente analisadas, e que não houve o afastamento da perícia realizada pelo IMA/SC, mas tão somente a determinação de que seja realizada uma perícia técnica oficial, com vistas a garantir mais subsídios na tomada de decisão do presente caso.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Reitero que, conforme é possível depreender do acórdão recorrido, não houve afastamento da prova pericial já produzida pelo IMA/SC, mas a determinação de que seja produzida uma nova prova pericial no decorrer do processo judicial, e não anterior a ele, como aquela que foi realizada pelo IMA/SC e que foi utilizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para embasar a propositura da ação civil pública.<br>Assim, a perícia oficial funcionará como mais um elemento para que o Juízo de primeiro grau forme sua convicção, podendo, inclusive, ser desconsiderada ao final. Isso ocorre porque o juízo, desde que cumpra com seu dever de fundamentação coesa, é livre e soberano na valoração e na análise das provas, o que abrange também a necessidade de sua produção.<br>Quanto ao ponto, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA À ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 148/1989 E DECRETO N. 38.618/2005. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que o juiz é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, porquanto segundo o princípio do livre convencimento motivado, juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.181.236/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015 DO CPC DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. APLICAÇÃO ANALOGICA DA SÚMULA 283 DO STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO RECURSAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No mais, ao magistrado compete decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>5. A análise do pedido de produção de prova demanda amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA