DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ROMAO GALDINO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na apelação criminal n. 8001833-91.2022.8.05.0110.<br>Consta dos autos que o Juiz de 1º grau absolveu o paciente da suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>Interposto recurso apelatório pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.<br>O impetrante alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP, tendo em conta que " ..  o paciente foi colocado sozinho em frente à sala, em desacordo com o procedimento legal" (fl. 5).<br>Salienta que "Na hipótese, não há qualquer prova independente capaz de sustentar a condenação, pois todo o conjunto probatório deriva do reconhecimento irregular"<br>Requer, ao final, a nulidade das provas e a subsequente absolvição do paciente.<br>As informações foram prestadas às fls. 91-94; 95-101 e 111-134.<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 135-141.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como relatado, sustenta a Defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>No ponto, o acórdão combatido restou fundamentado nos seguintes termos (fls. 23-28, grifo nosso):<br> ..  Com efeito, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, a vítima foi segura e firme ao descrever todo o iter criminis, deixando extreme de dúvidas a subsunção da conduta do Apelante ao tipo penal do artigo art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>A defesa pugna pela absolvição, por ausência de provas. Não assiste razão à defesa.<br>De proêmio, impende salientar que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas pela Certidão de Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Termos de Declarações e demais documentos constantes do Relatório de Inquérito Policial, combinados com os termos de declarações da vítima, do seu companheiro e dos policiais militares (ID 80777818) na fase do inquérito e em juízo, além da testemunha (Pje Mídias - 19/03/2024 17:19).<br>A autoria é manifesta e inequívoca.<br>Decorre das declarações da vítima Debora Santos Silva e da testemunha (ouvida como declarante), Igo Pereira Lago, eis que prestaram declarações firmes e sem contradições, considerando, ainda, que ambos estavam presentes no momento do roubo.<br>Gize-se, também, que eventuais divergências periféricas no teor dos depoimentos, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da configuração delituosa, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo.<br>No caso analisado, repise-se, tem-se que, acerca do núcleo da configuração delitiva, os depoimentos utilizados como fundamento para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, na exata descrição do deslinde dos fatos.<br>À vista disso, imperioso destacar que eventuais imprecisões secundárias, como a divergência quanto à tonalidade do moletom utilizado pelo Apelado  se preto ou cinza  , revelam-se irrelevantes e incapazes de comprometer a credibilidade do conjunto de provas, sobretudo passados tantos anos do ocorrido.<br>Verifica-se que a vítima, ao ser ouvida em juízo, também através de videochamada, narrou detalhadamente o ocorrido e reconheceu o acusado presente em audiência como sendo um dos autores da subtração do seu aparelho celular.<br>Em suas declarações, em Juízo, a vítima, Débora Santos Silva, relatou, em síntese, que, na data dos fatos, encontrava-se na rua com seu namorado, quando ambos foram surpreendidos por dois indivíduos que, munidos de pedras, exigiram a entrega dos celulares.<br>Após a subtração, os autores empreenderam fuga a pé, sendo perseguidos pelo tio da vítima e por seu companheiro. Afirmou que, posteriormente, conseguiu recuperar o aparelho celular após rastreamento pelo aplicativo iCloud, localizando-o em um estabelecimento comercial, com auxílio de terceiros.<br>Débora disse que os policiais chegaram ao local quando um dos autores já havia sido capturado por seu tio, e que reconheceu o indivíduo como um dos autores do roubo.<br> ..  Conforme sustentado pelo Ministério Público em sede de Apelação, a autoria delitiva foi estabelecida não exclusivamente pelo ato formal de reconhecimento, mas sim por elementos robustos extraídos da imediata perseguição e prisão em flagrante do apelado, logo após o cometimento do crime, o que reduz drasticamente a possibilidade de erro na identificação.<br>Nesse contexto, conforme a teoria da fonte independente, ainda que se admitisse alguma irregularidade no ato formal de reconhecimento em sede policial, a prova de autoria se sustenta solidamente em outros elementos, como a prisão do apelado logo após o crime e a convergência dos depoimentos da vítima e testemunha, ambos uníssonos e seguros em juízo, os quais confirmam sua participação de forma inequívoca e segura.<br>Impende consignar, outrossim, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas, assume importante relevo.<br> ..  Assim, da análise das declarações da vítima e dos depoimentos prestados, coerentes e harmônicos entre si, bem como da prova material, é possível concluir, com a segurança necessária para tanto, pois isento de dúvida razoável, que o réu foi inequivocamente o autor da subtração.<br>Assim, ao contrário do quanto aduzido pelo Recorrente, não há que se falar em inexistência de provas para a condenação, verificando-se que o conjunto probatório o aponta, indene de dúvidas, como um dos autores do assalto narrado na denúncia, inclusive tendo sido preso, logo após o ocorrido.<br>Neste ponto, para que não haja dúvidas, ressalte-se que o acusado foi preso pouco tempo após a subtração, em ato de perseguição deflagrado após a sua fuga, juntamente com a do seu comparsa - que teria ficado com o aparelho celular subtraído.<br>Ademais, cabe destacar que tanto a vítima, quanto a testemunha reconheceram o acusado, sem sombra de dúvidas.  ..  (grifei)<br>Da  análise  do  excerto  colacionado,  verifica-se  que  os fundamentos utilizados para a manutenção da condenação do paciente pel a  Corte  de  origem  estão  em  sintonia  com  o  entendimento  deste  Sodalício.<br>À luz do cotejo probatório empreendido pelas instâncias ordinárias,  a  participação  do  envolvido  na  empreitada  criminosa  ficou  comprovada  pelo  reconhecimento  da  vítima,  ratificado  em  juízo,  inclusive  corroborados  por  outros  elementos  de  prova - "como a prisão do apelado logo após o crime e a convergência dos depoimentos da vítima e testemunha, ambos uníssonos e seguros em juízo, os quais confirmam sua participação de forma inequívoca e segura", de maneira que não  há  co mo  afastar  a  condenação.<br>As instâncias originárias, como visto, destacaram que toda a dinâmica delitiva foi devidamente corroborada pelas provas orais, as quais deram também a certeza da autoria delitiva.<br>Além disso, a vítima teve contato próximo com o paciente durante a abordagem, de forma que não se pode falar em patente ilegalidade, já que a vítima reiterou seu reconhecimento pessoal em juízo na audiência.<br>Assim, os elementos probatórios inicialmente produzidos na fase inquisitorial foram posteriormente ratificados em juízo.<br>Nesse compasso:<br>Ainda que assim não fosse, como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, gerando distinguishing com relação ao precedente supramencionado. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na presente via recursal (AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/2/2024).<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito (..) pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). Na espécie, é possível observar que os indícios da autoria que embasaram a decisão de pronúncia não se limitam ao reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, lastreando-se o decisum no depoimento de testemunhas e na própria versão dos fatos apresentada pelo ora Agravante, que afirma ter agido com o fito de defender terceira pessoa, a qual estaria sendo alvo supostas de agressões das vítimas do crime de homicídio. Assim, considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de duas versões antagônicas sobre os fatos, compete ao Tribunal do Júri conhecer do mérito da causa, não decorrendo da eventual violação do art. 226 do Código de Processo Penal a impronúncia ou absolvição do Réu (AgRg no AREsp n. 2.186.287/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).<br>Observe-se que, em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018) (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2023).<br>Corroborando: AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/5/2018; REsp n. 1.969.032/RS, Sexta, Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 20/5/2022; e AgRg no HC n. 711.887/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/6/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA