DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 2.264):<br>"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ausência de comprovação de quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Não evidenciados atos concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial após a emissão da cédula de crédito bancário que aparelha a execução. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 2.300-2.305).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 2.308-2.350), BANCO SAFRA S/A aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica violação ao art. 50 do Código Civil e ao art. 371 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "restou comprovado é que todo o esquema foi criado com antecedência visando trazer legalidade para operações ilícitas, que culminaram na atual situação que é a Kadão em Recuperação Judicial sem possibilidade de quitar seus créditos, bem como o Sr. Ricardo sem bens em seu nome, mas usufruindo de bens transferidos para a Holding familiar administrada por ele em que atualmente constam como acionistas o filho do executado" (fls. 2.328).<br>Assevera, também, que "como demonstrado durante todo o trâmite do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, todo o patrimônio do Sr. RICARDO VASCONCELOS/EXECUTADO foi adquirido com as atividades da KADÃO, razão pela qual é de interesse integrado da família que os frutos obtidos das atividades da KADÃO permaneçam entre os membros da Família para que não sejam utilizados para a satisfação das dívidas das empresas que construíram o patrimônio do Grupo Familiar, razão pela qual fora utilizada uma estrutura societária que impedisse qualquer constrição de bens do Sr. RICARDO VASCONCELOS e da KADÃO" (fls. 2.329 - destaques no original).<br>Aduz, ainda, que "restou evidente que o Sr. RICARDO VASCONCELOS utilizou da JVO como forma de blindar seu patrimônio pessoal e da KADÃO (empresa executada), em evidente descumprimento da autonomia patrimonial, com clara intenção de lesar o Banco Credor. Portanto, é evidente que há desvio de finalidade na utilização da Holding Familiar, uma vez que a empresa serve de instrumento para evitar que o Banco Safra pudesse recuperar o crédito concedido e inadimplido" (fls. 2.336 - destaques no original).<br>Intimado, JVO HOLDING S.A. apresentou contrarrazões (fls. 2.473-2.485), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 2.488-2.490), motivando o agravo em recurso especial (fls. 2.496-2.541) em testilha.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Com efeito, deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.020.892/MT, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao apelo quanto à afronta ao art. 50 do Código Civil e ao art. 371 do CPC/15.<br>No caso, o eg. Tribunal a quo, como arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando decisão que julgara procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela ora Agravante, concluiu, entre outros, que "não se encontram presentes os pressupostos específicos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, os quais em tese devem ter relação com a frustração do credor que pretende se valer do instituto". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 2.264-2.266):<br>"Preservada a convicção da MM. Juíza, o recurso comporta provimento.<br>Com efeito, a execução foi ajuizada em face da empresa executada e do avalista da cédula de crédito bancário que aparelhou a execução.<br>Outrossim, o presente incidente foi proposto contra a JVO Holding S. A. (atual denominação) e os seus dois sócios, tendo em vista a suposta fraude decorrente da alienação de imóveis e da transferência de ativos pelos executados em favor daquela empresa e de seus sócios.<br>Entretanto, todas as alienações ou transferências ocorreram antes da constituição do crédito pela cédula de crédito bancário que aparelhou a execução, a qual foi emitida no ano de 2022.<br>Portanto, não se encontram presentes os pressupostos específicos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, os quais em tese devem ter relação com a frustração do credor que pretende se valer do instituto.<br>Na hipótese, a causa de pedir do incidente não indica conduta fraudulenta que pudesse ter afetado a solvabilidade dos executados a partir do momento da constituição do crédito.<br>(..)<br>Em reforço, anote-se que "A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (Código Civil, art. 49-A, parágrafo único)<br>Em suma, impõe-se o decreto de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica."<br>(g. n.)<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS. EFEITO INTER PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, anotando que os negócios jurídicos de compra e venda de quotas sociais da empresa executada, imputados ao recorrido, não revelaram "ânimo deliberado de provocar lesão e nem se apura o propósito de ludibriar", motivo pelo qual não se verifica o desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. "A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica" (AgInt no REsp 1.930.160/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.565.565/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. FRAUDE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes.<br>4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é possível a mitigação da exigência de anterioridade do crédito em relação ao ato tido como fraudulento para que seja reconhecida a fraude patrimonial. Precedentes.<br>5. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>(..)<br>6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos constantes do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.625.563/MG, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores.<br>5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.810.456/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.704/GO, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso es pecial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA