DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE ANHOLT MAGNUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC nº 5055580-13.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta nos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343 /2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 110-115.<br>Parecer do MPF às fls. 134-138, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que o paciente está sendo processado, em tese, por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06 (evento 1 - autos n. 5002159-26.2025.8.24.0189). Após o flagrante, ocorrido em 11.07.2025, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, o que foi acolhido por ocasião da audiência de custódia. A decisão conta com a seguinte fundamentação (evento 13 - autos n. 5004087-86.2025.8.24.0520): Aberta a audiência de custódia, de forma remota, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente, justifico a realização da audiência de custódia por videoconferência (Res. CM n. 15, de 14 de outubro de 2024), uma vez que esta magistrada não tem atuação na comarca-sede (comarca de Criciúma/SC). Além do mais, há riscos à segurança pela redução do efetivo de policiais penais nas unidades prisionais, razão pela qual o ato foi realizado por videoconferência. O preso informou não possuir defensor constituído, razão pelo qual foi assistido pela Defensoria Pública. Ato contínuo, foi assegurado prévio e reservado contato com o Defensor Público. Considerando o reduzido efetivo de agentes, e a inexistência de policiais suficientes para garantir a integridade física dos presentes e afastar risco de fuga do réu, foi determinada a manutenção do uso de algemas. Foi certificado que o preso encontrava-se sozinho na sala de videoconferência. Foi o preso ouvido, alertado o direito de permanecer em silêncio, deferindo-se ao Ministério Público e à Defesa a palavra, ressalvando que as reperguntas seriam limitadas às compatíveis com o ato, tudo conforme audiovisual anexo. O Ministério Público e a Defesa formularam requerimentos conforme fundamentação em audiovisual. Por fim, a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão (transcrita apenas de forma resumida e concisa, conforme art. 8.º, §3.º da Resolução 213/15 do CNJ): "A autoridade policial prendeu em flagrante delito ALEXANDRE ANHOLT MAGNUS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O auto obedeceu às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à situação de flagrância, observa-se que o indiciado, no momento da prisão, encontrava-se na situação preconizada pelo art. 302 do CPP, razão pela qual é inconteste a legalidade do procedimento. De fato, em análise perfunctória dos fatos, verifico que o investigado foi abordado pelos policiais rodoviários federais após estes terem sido informados de possível indicativo de risco de transporte de ilícitos no interior do automóvel que estava sendo conduzido pelo investigado. E, durante a abordagem, foi identificado forte odor de maconha no interior do veículo. Desse modo, infere-se que havia fundada suspeita de eventual prática de ilícito pelo investigado, o que autorizou a busca veicular. Assim, diante dos elementos colhidos, por ora, em sede de cognição sumária, tem-se que restou devidamente comprovado o flagrante, não havendo de se falar em qualquer nulidade na ação policial, tampouco em relaxamento da prisão. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Resta analisar, então, a real necessidade ou não da manutenção da prisão do conduzido, em observância ao artigo 310 do Código de Processo Penal. Em análise perfunctória dos autos, verifico que o crime imputado ao investigado é punido a título de dolo, sendo que ao delito de tráfico de drogas é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Por tal razão, resta configurado o pressuposto previsto no art. 313, inciso I, do CPP. Exige, por seu turno, o art. 312 do CPP, que o fato criminoso esteja provado, que existam "indícios" suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Nesse sentido, as provas até aqui colacionadas demonstram a presença de tais requisitos, mormente diante do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do laudo de constatação provisória, bem como dos depoimentos dos policiais rodoviários na Delegacia de Polícia. De fato, vislumbra-se que após a abordagem realizada no veículo conduzido pelo investigado, os policiais rodoviários apreenderam, em tese, grande quantidade de maconha prensada no interior do porta-malas do automóvel. Aliado a isso, consoante destacado pelo policial rodoviário federal Juliano Bortoluzzi Pereira na Delegacia de Polícia, no momento da abordagem, o conduzido indicou que o destino do material entorpecente seria o município de Torres/RS, restando configurado, assim, os indícios suficientes da autoria delitiva. Por outro lado, tenho que a prisão encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito, em tese, praticado, tendo em vista a natureza e quantidade relevante de droga transportada pelo conduzido (30000 gramas de maconha, representadas em 52 tabletes de droga prensada), conforme laudo de constatação provisória anexo no evento 1, P_FLAGRANTE4. Nesse viés, denota-se que a prisão do conduzido se mostra necessária para, inclusive, evitar a reiteração da prática criminosa e, em consequência, garantir a ordem pública, porquanto há elementos que indicam que não se trata de traficante eventual, uma vez que foi apreendida quantidade considerável de material entorpecente (30000 gramas de maconha), corroborando o risco de reiteração da prática criminosa. Aliado a isso, denota-se que o conduzido estaria, em tese, realizando o transporte interestadual de droga, tendo sido abordado na municipalidade de Passo de Torres/SC, próximo da divisa com o Estado do Rio Grande do Sul, o que demonstra maior gravidade na conduta supostamente praticada. Salienta-se, outrossim, que a primariedade, ocupação lícita e residência fixa do conduzido não obstam a decretação da segregação cautelar, diante da necessidade da garantia da ordem pública e, consequentemente, a repercussão social de impunidade e de insegurança, considerando a gravidade em concreto do crime de tráfico de entorpecentes supostamente praticado. Desse modo, considerando a preocupação com a probabilidade de reiteração criminosa e das profundas e negativas consequências que daí advém para a paz social, impõe-se acautelar a ordem pública. E, considerando que as diligências investigatórias continuam, a manutenção da prisão do investigado permitirá que a conclusão dos trabalhos de elucidação ocorra com maior tranquilidade, mostrando-se de bom alvitre a custódia. Por fim, com base nessas circunstâncias, as medidas cautelares não se mostram adequadas e suficientes à melhor instrução do processo. Diante de tais considerações, ante a homologação perfectibilizada e os fundamentos acima expostos, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310, II). Expeça-se mandado de prisão. O conduzido não informou qualquer agressão, tendo sido submetido a exame de corpo de delito. Diante da informação do conduzido, que não conseguiu contato com seus familiares para comunicar sua prisão, determino que o Presídio Regional de Araranguá diligencie com o indiciado, para comunicação da sua prisão a familiar. Serve o presente Termo como comunicação da prisão às Autoridades competentes, inclusive para cumprimento das determinações nele constantes. Concluído o procedimento policial, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.  ..  (grifei) Pois bem. A respeito do decreto cautelar, estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal, que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Para a decretação da prisão preventiva necessário se faz o preenchimento dos requisitos gerais consistentes no periculum in mora (periculum libertatis) e fumus boni iuris (fumus commissi delicti), "este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública)" (RHC 108.388/PR, rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/03/2019). O crime previsto no art. 33,caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, possui pena máxima que ultrapassa 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Inobstante, os elementos até o momento coligidos demonstram a existência do fumus commissi delicti, consoante se infere do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de constatação provisória, auto de exibição e apreensão, bem como dos depoimentos colhidos, que demonstram a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime ora apurado (evento 1.4 - autos n. 5004087-86.2025.8.24.0520). Como se vê, ao contrário do que aduz a impetrante, a decisão está devidamente motivada, tendo a magistrada, valendo-se dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, decretado a segregação cautelar do paciente. Para tanto, observou que há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, bem como discorreu acerca da necessidade de resguardo da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam a periculosidade do acusado e o risco de reiteração criminosa. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 11.07.2025, decorreu de informações prévias repassadas pelo setor de inteligência, o qual monitorava o veículo GM/Celta, placa IQE-7H69, conduzido pelo paciente. Ao avistarem o veículo no município de Passo de Torres/SC, agentes da Polícia Rodoviária Federal procederam à abordagem e, ao iniciarem a busca veicular, lograram êxito em localizar 52 tabletes de maconha, com massa bruta de 30,040kg, conforme laudo de constatação provisório (evento 1.4, p. 07 - autos n. 5004087-86.2025.8.24.0520), os quais estavam acondicionados no porta-malas do veículo. Ressalte-se que, conforme consta na denúncia, o destino do paciente era o município de Torres/RS, onde seria realizada a distribuição dos entorpecentes. Com efeito, a elevada quantidade de entorpecente apreendida, aliada às circunstâncias da apreensão, que envolve o transporte da droga, por um longo trajeto, formam um conjunto robusto de indícios suficientes de autoria e de materialidade, o que só reforça o entendimento de ser necessária a manutenção da decisão ora questionada. Neste ponto, sabe-se bem que o modus operandi é argumento válido para aferir a periculosidade do agente, conforme pacífica orientação jurisprudencial, especialmente nos crimes da Lei de Drogas, em que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos possuem íntima ligação com a proporção das atividades ilícitas desenvolvidas.  ..  Logo, a segregação cautelar visa evitar que o paciente possa colocar em risco a sociedade e confiabilidade do Estado, incumbido de fazer efetiva a ordem normativa, além de impedir que volte a se envolver com tais atividades extremamente lucrativas, pois sabe-se que os crimes desta natureza, não raras vezes, são cometidos de forma contínua e em larga escala, fomentando à prática de outros delitos. Acrescento, ainda, que o cárcere cautelar mostra-se necessário para assegurar a aplicação da lei penal, pois ao que tudo indica o paciente não comprovou vínculo com o distrito da culpa, visto que não reside neste Estado de Santa Catarina, sendo natural de outro Estado da Federação, de modo que caso solto, poderá evadir-se do distrito da culpa com a finalidade de se isentar de eventual responsabilização criminal.  ..  Outrossim, as circunstâncias que envolvem o caso revelam que outras medidas previstas no art. 319 Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar a ordem pública. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública" (AgRg no HC 661.930/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10-08-2021, DJe 24-08-2021). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-06-2023, DJe de 16-06-2023)"<br>Dos trechos em destaque, é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pelo paciente, com o qual foram encontrados 52 tabletes de maconha, com massa bruta de 30,04 kg, acondicionados no porta-malas do veículo e destinados ao município de Torres, onde seriam distribuídos. Isso demonstra indícios de que o paciente fazia do delito seu modo de vida, tornando necessária a custódia como forma de evitar a reiteração das práticas delitivas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).<br>Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor da paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA