DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA ELIETE MOREIRA NOGUEIRA MONTEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTO AMBULATORIAL. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECUSA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5º, XXXII, 6º, 196 e 197, da CF/88; 12, V, "c", e 35-C, II, da Lei n. 9.656/1998; 4º, caput, I, e 6º, I, do CDC; 926 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil contratual, porquanto a negativa de internação perpetrada pelo plano de saúde é ilegal e pautada em cláusula contratual abusiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>Todavia, embora o Tribunal a quo tenha acolhido o apelo da recorrida, merece ser reformado o acórdão proferido, vez que o julgado se encontra em total desconformidade com a jurisprudência do próprio Tribunal julgador e dos demais Tribunais Pátrios, assim como deste Tribunal da Cidadania, afrontando, completamente, o art. 926 do CPC/15 e a própria segurança jurídica.<br>Excelência, não somente pelos fatos expostos nas presentes razões, mas por tudo que fora produzido nos autos, a parte recorrente merece ver reformado o acórdão proferido para restabelecer integralmente os efeitos da sentença de primeiro grau.<br>A recorrente comprovou através de vasta prova documental que se encontra com fortes dores e sangramentos, mesmo fazendo uso de 02 (dois) medicamentos (Kalist e Cerazette), impossibilitando-a totalmente de realizar suas tarefas diárias. A endometriose que atinge a promovente é profunda e, segundo os médicos que a consultaram, já está atacando outros órgãos.<br> .. <br>Data máxima vênia, mas os argumentos trazidos no acórdão ora recorrido quanto a ausência de indicação da urgência no documento de fl. 21 dos autos, são totalmente desprovidos de razoabilidade, principalmente pelo visível quadro de saúde da recorrente que é grave e demanda urgência pela própria enfermidade constatada (endometriose profunda).<br>Como bastante salientou o Juízo a quo na sentença reformada pelo e. TJCE:<br>"(..) infere-se, dessa forma que, constatada a emergência/urgência, é obrigatória a cobertura do atendimento pela operadora do plano de saúde, ainda que se trate de plano tão somente ambulatorial, pois a lei não previu qualquer possibilidade de o órgão regulamentar restringir o preceito normativo citado. (..)" (grifo meu) Sem destoar, o direito à saúde é direito fundamental social, cabendo tanto aos entes públicos quanto privados a sua promoção (art. 6º, 196 e 197, todos da CF/88).<br>Isto porque, consoante a força normativa da Constituição, os direitos fundamentais geram efeitos nas relações entre particulares, devendo estes, pois, atenção à preservação da dignidade da pessoa humana e ao princípio da solidariedade.<br>Conforme ponderação pertinente da e. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, as cláusulas contratuais hão de receber análise acurada, considerando-se nulas aquelas que estabeleçam desvantagens exageradas ou sejam incompatíveis coma boa-fé ou a equidade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de doença, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde.<br>Nesse diapasão, as cláusulas restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida pelo consumidor atentam contra a expectativa de cura, devendo-se considerar, também, os princípios constitucionais que garantem a saúde e a vida humana, lembrando ser abusiva qualquer cláusula ou interpretação que prive a pessoa do direito à saúde e, principalmente, à vida.<br>Nesse passo, uma vez configurado o caráter urgente do tratamento prescrito, não havia justificativa para a negativa do plano de saúde ora recorrido, sendo dever da operadora dar andamento ao atendimento e proporcionar o tratamento devido, assegurando a realização da cirurgia de endometriose necessária para resguardar a vida da recorrente.<br>A prestação exigida do plano de saúde não implica imiscuir-se o Julgador nas funções de médico para avaliar a condição de saúde dos pacientes nem tampouco constitui violação ao princípio da isonomia ou indevida ingerência do Judiciário, não havendo razão para a operadora de saúde a afastar a carência face a gravidade do caso em comento.<br>Considera-se, portanto, de primeira grandeza os bens jurídicos vida e saúde, por gozarem de maior prestígio no ordenamento jurídico, vez que se referem ao direito da pessoa e de sua dignidade.<br>Portanto, demonstra-se inequívoca a existência de ilícito contratual perpetrado pela operadora de plano de saúde ao negar a internação, em desacordo com os ditames legais, com fundamento em cláusula contratual abusiva, o que, no caso em exame, implicou em dano moral indenizável, haja vista a vulnerabilidade da recorrente ante a abusiva negativa de atendimento perpetrada pelo plano de saúde (fls. 258-260).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurél io Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>8. Sobre a cobertura do referido segmento ambulatorial, a Agência Nacional de Saúde (ANS) informa em seu sítio eletrônico que:<br>Cobertura Ambulatorial Nesta cobertura está garantida a prestação de serviços de saúde que compreende consultas médicas em clínicas ou consultórios, exames, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais.<br>Os atendimentos de emergência estão limitados até as primeiras 12 horas do atendimento. A realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar fica sob responsabilidade do beneficiário, mesmo sendo feito na mesma unidade de prestação de serviços e em tempo menor que 12 horas.<br>(http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e- operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/dicas-para-escolher-um- plano/segmentacao-assistencial) 9. In casu, compulsando detidamente os autos, vê-se que a sentença recorrida deferiu o pleito autoral de custeio do procedimento de cirúrgico para endometriose profunda sob o fundamento de que no documento de fl. 21 faz prova do caráter de urgência, nos exatos termos abaixo transcritos:<br>Em análise ao contexto probatório, permite-se concluir que a autora foi diagnosticada com endometriose com recomendação cirúrgica de endometriose profunda, em caráter de urgência (fl.21), o que fora negado pela requerida em razão da ausência de cobertura contratual.<br>10. Ocorre que, analisando o documento de fl. 21, verifica-se que inexiste qualquer indicação acerca da urgência do procedimento, estando o julgamento fundado em premissa equivocada.<br>11. Com efeito, o pedido formulado pela recorrida não merece prosperar, ante a ausência de abusividade na negativa do procedimento cirúrgico noticiado nos autos, sobretudo porque o plano contratado é meramente ambulatorial, não sendo possível estender a cobertura a fim de comportar assistência hospitalar/cirúrgica. (fl. 240).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" d o permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA