DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EUDES FELIPE CAMARA FAGUNDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no HC nº 0003701-13.2025.8.17.9000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, parágrafos §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, no art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343 /2006, e no art. caput 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.<br>Pleiteia a concessão da prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, alegando que o paciente é pai de uma criança menor de 12 anos e seu único responsável.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 170-179.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 271-273.<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 275-286.<br>Parecer do MPF às fls. 291-301, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"No que tange ao argumento de ausência de contemporaneidade para a prisão preventiva, sob argumento de se tratarem de fatos antigos, não assiste razão ao recorrente. Nos termos da jurisprudência firme e pacífica desta Corte, a análise quanto à contemporaneidade refere-se aos fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar, e não à data em que o crime foi cometido. Assim, a prisão preventiva é válida desde que demonstrada a sua necessidade no momento da sua imposição, ainda que o fato delituoso tenha ocorrido em tempo pretérito. Nesse contexto, há de se evidenciar a complexidade do presente caso, que envolve uma ampla e articulada investigação no âmbito da denominada "Operação Barbalho", a qual apura a atuação de uma organização criminosa estruturada, composta por mais de 40 integrantes, supostamente dedicada à prática de diversos delitos graves, notadamente quanto ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro em sua forma qualificada. Assim, o decreto preventivo fundou-se na garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com objetivo de interromper a atuação da organização criminosa e impedir a reiteração delitiva, in verbis (e-STJ fl. 44): " .. Em apertada síntese, das 40 (quarenta) pessoas físicas que demonstraram envolvimento no esquema criminoso, 38 (trinta e oito) investigados apresentam envolvimento direto na organização criminosa (com condutas claras de tráfico de drogas, armas ou lavagem de capitais) e reiteração de condutas durante o período investigado. Para estes investigados representaremos por sua custódia cautelar com vistas a interromper a atuação desta organização criminosa e impedir a reiteração delitiva. Da prisão preventiva Embora seja o status libertatis uma garantia constitucional para o cidadão assegurar a inviolabilidade da sua liberdade pessoal, esse instrumento não pode se sobrepor aos interesses do Estado, que tem a primazia e o dever de manter inatacável a segurança, o bem estar e a convivência salutar de seus cidadãos. A autoridade policial aos descrever na representação a participação de que cada representado no delito destaca o periculum libertatis. Assim, restou deveras evidenciada a necessidade do decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Demonstrada, prima facie, a vinculação dos representados a uma organização criminosa complexa, com funções definidas, responsável supostamente por delitos considerados como de natureza grave perante o ordenamento jurídico penal, dentre eles o tráfico de tráfico de drogas, homicídios, roubos e lavagem de dinheiro. A medida excepcional pleiteada pela autoridade policial impõe-se, na medida em que são fortes os argumentos expendidos para tal fim.  .. " Nesse mesmo contexto, a ordem originária foi denegada tendo o acórdão evidenciado a necessidade da cautelar ante a complexidade da causa e a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa conforme trecho do acórdão abaixo transcrito (e-STJ fls. 173/175): "No presente caso, as prisões preventivas foram decretadas em face da necessidade da garantia da ordem pública. Isso porque, ao que tudo indica, os denunciados integram, em tese, uma organização criminosa voltada para o comércio ilícito de drogas, sendo individualizadas na denúncia a distribuição de tarefas e as responsabilidades para cada denunciado. A segregação cautelar justifica-se, no presente estágio processual, tendo em vista a complexidade da engrenagem dos fatos delitivos narrados na denúncia. Não se pode perder de vista que outros integrantes da suposta organização criminosa ainda estão foragidos e a polícia empreendendo diligências para alcançar todos os componentes, inclusive, identificar outras ações perpetradas pelo grupo. Assim, é imprescindível que todos estejam presos cautelarmente para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal no confronto com a gravidade do delito. Outrossim, do que se apurou até o presente momento processual, as supostas condutas revelam habitualidade à narcotraficância, além do que demonstram que os denunciados movimentam expressivas quantias em dinheiro e em drogas. Além disso, a organização criminosa que supostamente integram dedica-se, ainda, à prática de outros crimes - homicídios e tráfico de armas. Há fortes indícios de que os investigados ocupam posições relevantes dentro da estrutura organizacional voltada para a prática do tráfico e outros crimes. A soma do envolvimento reiterado dos investigados com o crime, a posição de destaque que ocupam dentro da organização, e as elevadas quantias em dinheiro movimentadas pelos investigados revelam a gravidade concreta dos delitos, a sinalizar, no ponto, a adequação da medida.  ..  Ou seja, a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em face do periculum libertatis, o que analisando os elementos indiciários e probatórios já colacionados, se mostra plenamente legítima, especialmente diante da natureza dos crimes e complexidade da organização criminosa investigada.".  ..  Ademais, insta destacar a situação de foragido do paciente, que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, pois nos termos da jurisprudência desta Corte "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).  ..  Para além disso, em relação à tese defensiva de que a decisão é genérica e incompatível com o devido processo legal por ausência de individualização da conduta do paciente, também não assiste razão ao paciente. Ao contrário do que sustenta a defesa, o acórdão recorrido descreve, de maneira clara e objetiva, a participação específica do paciente nos fatos delituosos investigados, com destaque para sua conduta no contexto da organização criminosa. No ponto, transcreve-se abaixo o trecho do julgado que evidencia a adequada individualização da conduta do paciente (e-STJ fl. 176): Consta nos autos informações indicando que Eudes Felipe seria associado a Thiago Gomes Menezes, apelidado de "Thiago Padeiro", ambos traficantes atuantes no Rio Grande do Norte e vinculados à facção Sindicato do Crime. Em conjunto, seriam fornecedores de entorpecentes para o grupo comandado por Emesson "Gordo" e Rayanne. Eudes é dono da empresa "Deus no Comando", registrada no Rio Grande do Norte, porém sem atividade aparente no local, e que serviria exclusivamente como fachada para transações financeiras envolvendo recursos provenientes do tráfico de drogas. Durante as investigações, foi constatada sua conexão com os líderes da organização criminosa, inclusive por meio de comprovantes de transferências com Rayanne e de um encontro presencial com Emesson na Como se observa da leitura do referido trecho, a decisão apresenta fundamentação concreta, apontando elementos individualizados que justificam a necessidade da segregação cautelar, atendendo aos requisitos legais e respeitando os postulados do devido processo legal. Ademais, quanto à alegada violação ao artigo 580 do CPP, diante da suposta negativa de extensão de prisão domiciliar concedida a corréu em situação análoga, verifica-se que a tese defensiva não encontra respaldo, uma vez que o acordão objurgado entendeu que "embora o paciente tenha filho menor de 12 anos, não restou devidamente comprovado nos autos ser este o único responsável pelo menor" (e-STJ fl. 176). Inclusive, ao julgar os embargos de declaração opostos pela defesa, o Tribunal reafirmou esse entendimento, esclarecendo que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a absoluta impossibilidade da genitora exercer os deveres parentais ou a inexistência de rede de apoio familiar. Ressaltou-se, ainda, que a concessão do benefício previsto no artigo 318, inciso V, do CPP exige prova inequívoca da exclusividade da responsabilidade do investigado pelos cuidados da criança, não se tratando de benefício automático."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial a gravidade concreta do delito voltado a mercancia de entorpecentes, o qual é realizado a partir de complexa organização que, além de exercer o tráfico, se utiliza de meios ilícitos para buscar o branqueamento do capital obtido, o que também demonstra o intento de desmantelar a associação criminosa partir do emprego da custódia cautelar, destacando-se, ainda, que o paciente se encontra foragido, tudo a revelar a adequação e proporcionalidade da medida como forma de garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  ..  . INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. As teses atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que acarretaram a manutenção da cautela extrema e de desproporcionalidade da medida - tanto em razão da pandemia da Covid-19 quanto pelo regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado em caso de eventual condenação - não foram analisadas no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência deorganização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar.<br> ..  14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>15. Recurso conhecido em parte e não provido.. (RHC 152086/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJE em 25/04/2022).<br>Ressalte-se que não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois tal conceito não diz respeito ao decurso do prazo contado da decretação da medida, mas sim à manutenção dos motivos que a ensejaram. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..) 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido. (AgRg no HC 970185/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025)<br>Por fim, necessário destacar que a decisão atacada se encontra alinhada ao posicionamento deste Tribunal Superior no ponto em que indefere o pedido de prisão domiciliar ao paciente, diante da falta de comprovação de que este é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos que possui, decisão esta que somente poderia ser desconstituída mediante aprofundado revolvimento fático probatório, medida inviável na via estreita deste writ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHOS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 822761/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe em 05/10/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA