DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 720):<br>"Apelação - Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c. c. Repetição de Indébito - Sentença de procedência parcial - Plano de Saúde Coletivo por Adesão - CDC - Reajuste anual por variação de custos e sinistralidade - Possibilidade desde que comprovado o fato aduzido - Realização de perícia - Constatação da abusividade da conduta da operadora - Ausente clareza quanto ao cálculo dos reajustes - Embora os planos de saúde coletivos não se submetam aos índices autorizados pela ANS, eventual aumento de custos e sinistralidade deverão ser comprovados de forma minuciosa e clara, o que inexistiu na hipótese - Reconhecimento da nulidade dos reajustes aplicados - Limitação ao índice estabelecido pela ANS - Sentença mantida - Recurso improvido."<br>Nas razões recursais (fls. 732-747), UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aponta violação aos arts. 16, XI e 35-G da Lei 9.656/198, sustentando, em síntese, que "nos contratos coletivos, não há que se falar na limitação de reajuste por parte da ANS, prevalecendo a regra da livre negociação entre as partes. Portanto, ao determinar a abusividade dos reajustes aplicados no contrato ao qual a recorrida está vinculada, o Acórdão recorrido violou os dispositivos da Lei n. 9.656/98 mencionados acima" (fls. 741).<br>Assevera, ainda, que " d ado que os reajustes aplicados foram plenamente válidos, não se verifica no caso em comento qualquer abusividade por parte da recorrente, posto que a operadora agiu de forma absolutamente correta e dentro dos limites da lei. s reajustes por sinistralidade e VCMH são lícitos e visam manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo que a decisão recorrida não considerou a prova pericial que atestou a legalidade dos reajustes" (fls. 746).<br>Intimada, ELIANE MARIA TERROSO apresentou contrarrazões (fls. 752-771), pelo desprovimento do recurso.<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 772-773), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, conforme entendimento desta Corte Superior, é válida a cláusula de reajuste do plano de saúde por variação de custos médico hospitalares ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado na espécie.<br>Além disso, em caso de reconhecimento do caráter abusivo no reajuste do plano coletivo, com base nas circunstâncias do caso concreto, é necessária a apuração do índice substituto por perícia atuarial em liquidação de sentença, notadamente porque os planos coletivos não estão limitados aos reajustes autorizados pela ANS. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE SUPERIOR.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.066.939/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.919/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS. INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. DEFINIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>(..)<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.<br>4. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 - g. n.)<br>No caso dos autos, o eg. TJ-SP, embora tenha reconhecido a validade do reajuste pela variação da sinistralidade e dos custos médicos e hospitalares, concluiu pela natureza abusiva do montante de reajustamento do plano de saúde coletivo objeto da ação determinando, excepcionalmente, o reajuste conforme as regras da ANS, ao fundamento, entre outros, de que a "perícia (requerida pela própria operadora) constatou a abusividade e ausência de transparência quanto aos reajustes aplicados no contrato da Autora, enquadrando-o na categoria de contrato individual ou familiar" (g. n.). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 724-729):<br>"No caso dos autos, a Autora é beneficiária de plano coletivo por adesão e, assim sendo, em princípio, é possível que seja aplicado o reajuste com base em ordem técnica, não estando submetido ao índice de reajuste divulgado pela agência reguladora (ANS), sendo certo, entretanto, que tais aumentos não podem se revelar exorbitantes, caracterizado abusividade.<br>Com efeito, incide na espécie, para exame da abusividade, as regras da Lei n. 8.078/90 o Código de Defesa do Consumidor , especialmente no que se refere à clareza da cláusula, à boa-fé contratual e ao próprio escopo do contrato.<br>A Lei n. 9.656/98 tratou com parcimônia a questão relacionada aos aumentos do preço dos planos de saúde, o que demonstra que prevalece a autonomia das partes, porém devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>Em contrapartida, há necessidade da incidência dos reajustes, de forma clara, a fim de evitar o desequilíbrio econômico financeiro do contrato.<br>Contratos coletivos são negociados livremente entre as partes, porém impõe-se ao plano de saúde comprovar, por meio de documentos hábeis, que o repasse é justo, devendo tal demonstração ser feita com clareza suficiente ao entendimento do consumidor.<br>No caso dos autos, a sentença entendeu pela não aplicação do índice de reajuste por sinistralidade em razão da abusividade constatada (na perícia), determinando a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS.<br>Como bem destacado pelo magistrado "a quo" acerca do laudo, "a expert apurou que os reajustes praticados pela requerida foram superior àqueles estabelecidos pela ANS para contratos individuais ou familiares, conforme tabela de fl. 342 e resposta ao quesito nº 3 (fls. 343/344)" (fls. 653).<br>No laudo complementar apresentado pela perita (fls. 540/546), foi ainda esclarecido que:<br>"Por fim, os reajustes aplicados ao contrato têm base atuarial idônea e estão de acordo com a legislação vigente, por esta razão não há relatório contendo a evolução da mensalidade para fins de liquidação de sentença. Importante clarear, que este contrato tem como contratante o Centro de Recreação Infantil sendo este um contrato coletivo e com a regras definidas e pactuadas entre as partes." (fls. 546)<br>Portanto, ainda que os reajustes aplicados correspondam à sinistralidade incidente nos respectivos anos, a Ré não logrou êxito em comprovar a necessidade dos reajustes para equilibrar financeiramente a relação contratual. Ao contrário disso, a perícia (requerida pela própria operadora) constatou a abusividade e ausência de transparência quanto aos reajustes aplicados no contrato da Autora, enquadrando-o na categoria de contrato individual ou familiar.<br>(..)<br>Portanto, embora seja possível o reajuste por ordem técnica, no caso dos autos ausente a devida clareza quanto aos critérios adotados, o que evidencia verdadeira ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, entendo ser o caso de declarar a nulidade dos reajustes por variação de custos médicos e sinistralidade aplicados para o contrato de plano de saúde coletivo da Autora, devendo ser aplicados em seu lugar, em caráter excepcional e transitório, os índices permitidos pela ANS, com o consequente recálculo das mensalidades." (g. n.)<br>Nesse contexto, não se infere violação aos referidos dispositivos legais, pois o entendimento do eg. TJ-SP encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, para fins de aplicação dos critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Neste sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - g. n.)<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>(..)<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido."<br>(REsp n. 2.067.458/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>(..)<br>2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, seja, quanto à natureza do contrato, seja quanto à comprovação dos reajustes, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão estadual - acerca da abusividade dos reajustes realizados no plano de saúde do recorrido, bem como que o contrato sob análise configura falso coletivo - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - g. n.)<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação para 19% (dezenove por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA