DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto ROBSON VIRGILIO DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O recorrente sustenta que: a) "foi condenado pelo Juízo da Comarca de Rio Claro/SP à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, condenação confirmada em segundo grau, com trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 75); b) " é portador de câncer em estágio que demanda tratamento imediato e contínuo, já tendo iniciado sessões de quimioterapia com posterior sessões de radioterapia, em seguida cirurgia programada" (e-STJ, fl. 76); c) "a expedição do mandado de prisão pelo juízo sentenciante configura ato praticado por autoridade absolutamente incompetente, gerando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus" (e-STJ, fl. 77); d) a "manutenção do recorrente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ou outra medida cautelar do art. 319, CPP, é suficiente para assegurar a aplicação da lei penal, sem interromper o tratamento médico, e essa será por certo adotada juízo de execução, mas até lá a liberdade deve ser mantida" (e-STJ, fl. 79)<br>Pleiteia, liminarmente, a concessão de "efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a impedir o cumprimento do mandado de prisão expedido". Ao final, requer que o recorrente "seja mantido em liberdade até que a execução da pena seja regularmente remetida à Comarca de Camanducaia/MG, onde deverá ser avaliada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".<br>É o relatório.<br>Verifica-se, de plano, que as questões levantadas no presente recurso em habeas corpus não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento delas por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA