DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo de execução penal nº 0002491-32.2025.8.26.0154.<br>Depreende-se dos autos que o paciente, o qual atualmente encontra-se cumprindo pena, foi promovido pelo juízo da execução penal para continuar o cumprimento da reprimenda no regime aberto.<br>Irresignado, o Ministério Público local interpôs agravo de execução penal, o qual, ao fim, foi provido pelo Tribunal de origem para reformar a decisão do juízo de primeiro grau<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, haja vista que entende que o paciente preencheu todos os requisitos que autorizariam a progressão de regime.<br>Aduz que o art. 89 da Resolução SAP nº 144, no qual se baseou a Corte de origem para reformar a decisão de primeiro grau e que impõe a necessidade do decurso do prazo de 12 meses para que a falta de natureza grave seja considerada reabilitada, é norma infralegal que excede o poder de regulamentação e viola o princípio da proporcionalidade, na variante de proibição de excesso.<br>Defende que a questão passou a ser tratada diretamente pela Lei de Execução Penal após o advento do famigerado pacote anticrime que inseriu o parágrafo 7º ao art. 112 daquela norma.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja cassado o acórdão e restabelecida a decisão de primeiro grau.<br>Acórdão impetrado às fls. 12-18.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 62-75.<br>Parecer do MPF às fls. 85-95 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal impetrado se valeu dos seguintes fundamentos para reformar a decisão de primeiro grau:<br>"O agravo comporta provimento. As condutas definidas como faltas graves no âmbito do cumprimento da pena privativa de liberdade estão expressamente previstas nos artigos 50 e 52, primeira parte, da Lei de Execução Penal - LEP (Lei nº 7.210/1984): Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)  ..  Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave  ..  Art. 39. Constituem deveres do condenado:  ..  II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. No caso, não obstante o agravado tenha cumprido o requisito objetivo, não satisfaz o requisito subjetivo para progressão ao regime aberto, pois, segundo se depreende do relatório informativo de fls. 170/174 dos autos do processo de origem, em 16/10/2024, ele cometeu falta grave (descumprimento das condições da prestação de serviços à comunidade). Registre-se que, desde essa última falta grave, não decorreu o prazo de 12 meses para reabilitação, razão pela qual o diretor do estabelecimento prisional atestou que o agravado possui mau comportamento carcerário (fls. 173 dos autos do processo de origem). Nesse cenário, a reforma da decisão de origem é medida que se impõe, determinando-se que o agravado permaneça no regime semiaberto até que satisfaça os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime. Ao contrário do que entendeu o D. Juízo de Origem, a regressão de regime foi imposta como sanção à prática da falta grave, já a exigência de bom comportamento carcerário, por determinado período, constitui-se requisito para obtenção do benefício de progressão de regime, não havendo que se falar em bis in idem. É razoável que, além da regressão de regime, exija-se período de prova de bom comportamento carcerário, somente assim é possível se convencer que ele assimilou a terapêutica necessária para progredir para um regime prisional menos gravoso.  .. . E, porquanto a redação final do referido § 7º do artigo 112 da LEP, isoladamente, leve à conclusão de que é possível a reaquisição do bom comportamento carcerário antes do decurso do lapso temporal de um ano a partir da ocorrência da falta grave, após o sentenciado preencher o requisito temporal para a obtenção do benefício, ainda assim é necessária a avaliação positiva do diretor do estabelecimento prisional, sob pena de esvaziamento do requisito subjetivo.  ..  Interpretação em sentido contrário implicaria não apenas no esvaziamento do requisito subjetivo e, consequentemente, na letra morta dos dispositivos de lei acima colacionados, como também em flagrante ofensa aos princípios da isonomia e da individualização da pena, já que conferiria ao sentenciado infrator das regras disciplinares um tratamento muito próximo daqueles sentenciados que as observam."<br>A progressão de regime prisional possui seus requisitos elencados no art. 112 da Lei de Execução Penal:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;<br>VI - 50% da pena, se o apenado for:<br>a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;<br>b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou<br>c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;<br>VI-A - 55% da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;<br>VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;<br>VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.<br>§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.<br>§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes."<br>O parágrafo 7º da mesma norma dispõe:<br>"§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito."<br>Como se sabe, a progressão de regime depende do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos para que seja deferida.<br>A análise do requisito do bom comportamento não se prende ao conteúdo da certidão do direito penitenciário, dado que o juiz não é mero homologador de documentos administrativos, incumbindo-lhe aduzir os elementos de convicção que levem ao convencimento pela inadequação da progressão de regime.<br>Na hipótese, a Corte impetrada, de forma fundamentada, justificou a inadequação da medida no fato de que a falta grave fora cometida há menos de 12 meses, não se revelando o decurso de prazo suficiente para que prevaleça a convicção acerca da conveniência da progressão, em especial pela quebra do princípio da isonomia, eis que implicaria em concessão da mesma benesse tanto ao faltoso como àquele que regularmente cumpre com os deveres impostos aos demais condenados. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a progressão de regime de sentenciado, afastando a aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto no art. 133 do Decreto n. 12.140/06, sob o fundamento de que sua incidência configuraria bis in idem, já que o apenado havia sofrido regressão de regime em razão da prática de falta grave.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, exigindo a observância do prazo de reabilitação de conduta; e (ii) estabelecer se a aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime caracteriza bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme o disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, sendo necessário o transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a partir da data da recaptura do apenado.<br>4. A aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime não configura bis in idem, pois os institutos possuem finalidades e fundamentos distintos: a regressão de regime é uma sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios, como a progressão de regime.<br>5. O acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7º, da LEP, contrariou jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a prática de falta grave nos últimos 12 meses é impeditiva para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime.<br>6. A individualização da execução penal deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, não sendo admissível a concessão de progressão de regime a apenado que demonstrou, recentemente, inaptidão ao convívio em regime menos gravoso.(REsp 2145320/MS, Rel. ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe em 25/02/2025).<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA