DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS PERES GEMAQUE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Recurso em Sentido Estrito nº 0016201-70.2024.8.16.0013.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada pelo Tribunal de origem, em razão da suposta prática dos delitos capitulados no art. 147 do Código Penal e no art. 15 da Lei 10.826/2003.<br>Informa o impetrante que o paciente possui esquizofrenia e dependência química e que a ordem de prisão foi cumprida em 3.7.2025, enquanto ele se encontrava internado voluntariamente na Clínica Renovo, em Porto Belo - SC.<br>Sustenta que a prisão preventiva "se revela desproporcional e desnecessária, diante das condições clínicas do paciente e da medida terapêutica já em curso, o que torna a prisão incompatível com o tratamento adequado a que está submetido", razão pela qual o cárcere deve ser substituído por medidas cautelares menos gravosas, "nos termos do art. 319 do CPP, em especial o inciso VII (internação provisória)".<br>Argumenta que a constrição processual foi decretada sem fundamentação idônea, com base apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados e sem que fosse demonstrado perigo concreto na colocação do paciente em liberdade.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição "por internação compulsória, provisória ou medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319, VII, do CPP ou determinação de internação compulsória em clínica médica terapêutica, onde já esteve internado (Clinica Emunah-PR ou Clinica Renovo/SC)".<br>Ato coator às fls. 25-32.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 69-70.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 86-100.<br>Parecer do MPF às fls. 102-108, onde se manifesta pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem se valeu dos seguintes fundamentos para reformar a decisão de primeiro grau:<br>"A decisão objeto deste Recurso em Sentido Estrito restou baseada a partir dos seguintes fundamentos (mov. 26.1 - Inquérito Policial nº 0004044-98.2024.8.16.0196): "Inicialmente, esclareço que a audiência de custódia foi realizada presencialmente em 29/08/2024, mas uma queda de energia no Fórum Criminal impediu a gravação do ato, de modo que solicitei a conclusão dos autos para decisão. Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado MATEUS PERES GEMAQUE a prática dos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do CP). O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do investigado e pugnou pela conversão em prisão preventiva, conforme manifestação encartada no mov. 23.1. A defesa do investigado pugnou pela concessão de liberdade provisória. Ainda, pugnou pela aplicação da medida cautelar consistente em tratamento médico (mov. 21.1). Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, aos delitos de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do CP). Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, visto que foi detido por policiais militares após proferir ameaças contra um vizinho e efetuar disparos de arma de fogo, apreendida nos autos, contra o pai da vítima. O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP. Foi expedida nota de culpa e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria. No presente caso, ao investigado foi imputada a prática dos delitos de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do CP). Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva. Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) auto de exibição e apreensão (mov. 1.3); c) auto de constatação de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.5); d) depoimentos dos condutores (mov. 1.6 e 1.8), das vítimas (mov. 1.10, 1.12 e 1.14); e) boletim de ocorrência policial (mov. 1.20). Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal. Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado. Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP. A soma das penas dos crimes imputados ultrapassa 4 (quatro) anos. No entanto, de acordo com a certidão encartada aos autos no mov. 15.1, o investigado é primário. No caso dos autos, entendo que a prisão preventiva do investigado não se mostra necessária para salvaguardar as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, razão pela qual se confere sua liberdade provisória. Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se ao investigado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (..) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a revogação da liberdade provisória. Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do investigado MATEUS PERES GEMAQUE e lhe concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal". Conforme se observa, o Juízo de primeiro grau entendeu pela homologação da prisão em flagrante, mas, contudo, decidiu pela não decretação da prisão preventiva ao investigado, ao passo que lhe concedeu a liberdade provisória e aplicou-lhe somente medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Consoante previamente exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, objetivando a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, aduzindo, para tanto, que estão presentes os requisitos necessários para que seja decretada a medida cautelar mais gravosa, bem como se evidencia no caso a necessidade de garantia da ordem pública. Com razão. Não obstante a digna fundamentação exposta pelo Juízo de primeira instância, concluo que a decisão em comento deve ser objeto de reforma, haja vista que a situação delineada nos autos justifica a decretação da prisão preventiva. Explico. Primeiramente, verifica-se que MATEUS PERES GEMAQUE é em verdade reincidente na prática de crimes dolosos - roubo, posse irregular de arma de fogo (autos nº 5001677-28.2020.8.24.0036 - EPROC) e tráfico de drogas (autos nº 0000098-61.2019.8.24.0038 - EPROC), que foram cometidos no estado de Santa Catarina. Dessa forma, embora na Certidão de Antecedentes Criminais (Oráculo) (mov. 15.1 - Inquérito Policial nº 0004044-98.2024.8.16.0196), indique que o investigado é tecnicamente primário, vê-se que tal constatação, não reflete a verdade dos fatos, uma vez que o recorrido na realidade é reincidente em crimes dolosos, os quais tramitam no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, motivo pelo qual não constam no Oráculo. Não fosse somente isso, a partir da análise dos autos da Execução da Pena nº 5011761-88.2020.8.24.0036 - SEEU, observa-se que o investigado, quando supostamente cometeu os crimes ora em análise, estava cumprindo pena privativa de liberdade, em regime aberto, pelas duas condenações de porte ilegal de arma de fogo e tráfico, com pena total de 5 anos, 5 meses e 10 dias. Logo, veja-se que mesmo diante da progressão para o regime aberto, o ora investigado tornou a ser preso em flagrante em 27/08/2024 (mov. 49.1 - Execução da Pena nº 5011761-88.2020.8.24.0036 - SEEU). Assim, é possível constatar que o investigado apresenta uma propensão à prática delitiva, evidenciando, por conseguinte, uma notável periculosidade. Tal circunstância, por si só, indica a imprescindibilidade da decretação da medida cautelar mais gravosa, com o objetivo de salvaguardar a ordem pública.  ..  Com efeito, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a verificação concomitante do fumus commisi delicti e do periculum libertatis, conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, além da adequada conformidade com as hipóteses elencadas no art. 313 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, tendo em vista os crimes atribuídos ao recorrido  porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo e ameaça  observa-se que tais infrações configuram hipótese apta à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que, cumulativamente, são punidas com pena superior a 04 (quatro) anos. No que se refere aos indícios mínimos de autoria e materialidade (fummus commisi delicti), estes restam evidentes através do boletim de ocorrência (mov. 1.20); auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.3); auto de constatação de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.5); depoimentos dos condutores (mov. 1.6 e 1.8), depoimentos das vítimas (mov. 1.10, 1.12 e 1.14). De igual modo, o periculum libertatis se revela de maneira contundente, uma vez que o investigado é reincidente em crimes dolosos, o que evidencia de forma clara sua propensão à prática delitiva. Nesse prisma, o artigo 310, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal elucida que: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Portanto, ao menos neste momento processual, não há que se falar em liberdade provisória, visto que restou demonstrado a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como evitar a reiterada tendência delitiva do investigado. No mais, como bem destacou a d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 13.1): "em que pese os argumentos defensivos sustentados em contrarrazões ao recurso, no sentido que MATEUS PERES GEMAQUE necessita de acompanhamento e atendimento psiquiátrico, tal fato não é capaz de, por si só, afastar o exaurimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como evidencia ainda mais a gravidade das condutas ora analisadas, eis que além de tratar-se de agente "portador de CID 10: F12.2, F31 e F90", tinha sob seu alcance arma de fogo". Nesse contexto, não se pode desconsiderar que os fatos em tese perpetrados e ora em análise resultaram de um conflito entre vizinhos, evidenciando, portanto, a imprescindibilidade de resguardar a integridade do meio social em questão. Assim, considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva de MATEUS PERES GEMAQUE, veja-se, portanto, a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante prevê o art. 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal e reiterado entendimento jurisprudencial. Por tais razões, diante do preenchimento dos requisitos necessários para a prisão cautelar, impõe-se o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de reformar a decisão impugnada, decretando a prisão preventiva do autuado MATEUS PERES GEMAQUE e determinando a expedição de mandado de prisão em seu desfavor pelo MM. Juízo de primeira instância."<br>A partir dos excertos transcritos verifica-se que o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente com base na gravidade concreta do delito, eis que aquele foi preso em flagrante após ter efetuado disparo de arma de fogo, a qual portava irregularmente, em razão de mera contenda entre vizinhos, circunstância que certamente tem o condão de afetar a segurança da comunidade onde vive, em especial por conta das patologias psiquiátricas que afetam o acusado, o qual, ainda, é reincidente em crimes dolosos, tudo a justificar a medida como forma de garantia da ordem pública e de evitar a reiteração delitiva, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A medida encontra-se alicerçada, ainda, na previsão do art. 310, parágrafo 2º do CPP que dispõe:<br>"Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  ..  § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares."<br>Ressalte-se que a afetação do paciente pelas patologias psiquiátricas descritas não impede a adoção da medida, uma vez que é possível que os cuidados médicos de que este necessita sejam ministrados no estabelecimento prisional para o qual for deslocado.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA