DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIEL FIGUEIREDO PEIXOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA na apelação criminal n. 0820930-28.2021.8.23.0010<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e III, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.<br>No presente o impetrante sustenta, em síntese, que a gravidade das lesões sofridas pela vítima, por ter sido levada em consideração para exasperar a pena base, não poderia ter sido também utilizada para diminuir o redutor concernente à tentativa, por se tratar de evidente bis in idem.<br>De toda sorte, defende que a fração de redução foi aplicada de forma desproporcional, devendo-se aplicar o redutor na fração intermediária, isto é, na metade.<br>Sustenta, ainda, que, reduzida a pena final imposta, seja fixado regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, compatível com a reprimenda imposta.<br>Requer, no mérito, seja concedida a ordem para que seja aplicada a fração intermediária de 1/2 em razão da incidência da tentativa e, em consequência, seja imposto regime de cumprimento de pena menos gravoso.<br>Acórdão prolatado pelo Tribunal impetrado às fls. 11-25.<br>Informações aduzidas pela autoridade impetrada às fls. 54-58.<br>Parecer do MPF às fls. 61-67, na qual se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No que tange ao fator de redução de pena em razão da tentativa, o emprego da maior ou menor fração depende do iter criminis percorrido, isto é, quanto mais a conduta se aproxima da consumação, tanto menor deverá ser a fração de diminuição. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2218765 TO 2022/0306572-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido:<br>"De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito (HC n. 223.070/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 19/3/2013)" (STJ, AgRg no HC 511.235/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019). No caso, a redução da pena privativa de liberdade na etapa derradeira do cálculo trifásico no patamar de 1/3 (um terço), em razão do conatus, foi idoneamente fundamentada na origem, ao levar em consideração a maior proximidade da consumação do delito, conforme fundamentação constante da sentença condenatória."<br>Por sua vez, o juízo de primeiro grau assim fundamentou a incidência da causa de diminuição de pena em seu grau mínimo:<br>"Há causa de diminuição, decorrente de o fato ter ocorrido na modalidade tentada. Com base nos documentos juntados no evento 19.1 e nas declarações da vítima em juízo, que aporta a realização de três cirurgias, ainda a necessidade de fisioterapia e também a dificuldade para levantar algo pesado, promovo a diminuição na menor proporção (1/3), como conferem as regras do art. 14, inciso II e parágrafo único, do CP."<br>Como se percebe, o delito ficou muito próximo de se consumar, eis que o resultado morte apenas foi evitado após realizadas três intervenções cirúrgicas, sendo necessário, ainda, a submissão da vítima a sessões de fisioterapia, remanescendo, outrossim, debilidade para atividades que envolvam levantar muito peso, o que revela a adequação da fração de diminuição escolhida.<br>Válido salientar que é bis in idem porquanto não se trata de revalorar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, já apreciadas quando da fixação da pena-base, mas sim de aferir o quão próximo o agente ficou de alcançar seu desiderato inicial, fator crucial para a escolha da fração de diminuição a ser aplicada. Em idêntico sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que "não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente" (AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).<br>2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 2626053/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe em 11/10/2024).<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA