DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DOURADO DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE SÃO PAULO na apelação criminal n. 1518496-03.2020.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.<br>No presente o impetrante sustenta, em síntese, que a pena-base do paciente foi exasperada de forma inidônea e desproporcional, uma vez que foi fixada em valor correspondente ao dobro da pena mínima imputada ao delito.<br>Requer, no mérito, seja concedida a ordem para que seja redimensionada a pena-base, a fim de que seja aplicada fração de aumento de 1/6 acima do mínima ou, ao menos, uma fração menor do que a aplicada.<br>Acórdão prolatado pelo Tribunal impetrado às fls. 25-34.<br>Informações aduzidas pela autoridade impetrada às fls. 45-69.<br>Parecer do MPF às fls. 72-77, na qual se manifesta pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como bem apontado no parecer do Ministério Público Federal, não deve ser conhecido o writ, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal (fls. 45), em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. 4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.<br> .. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 17/05/2019).<br>Outrossim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA