DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CARIACICA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 232):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1.Codigos de Processo Civil de 1973 e 2015 não estipularam qualquer prazo para a propositura da ação de restauração de autos.<br>2. A restauração de autos é ação incidental que à recomposição do conjunto de peças documentais de processo desaparecido, bem como à eventual responsabilização de quem deu causa ao desaparecimento, que no presente caso não deve ser imputada a nenhuma das partes litigante.<br>3. Constitui-se verdadeiro instrumento para o pleno exercício da atividade jurisdicional, de forma que o seu manejo é de interesse da Justiça, razão pela qual a criação de tal delimitação temporal ao exercício do direito impõe limite ao exercício do direito pela parte e, consequentemente, à prestação jurisdicional pelo Estado, porquanto se assim entendesse pela aplicação a casos desta natureza das disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 2º do Decreto nº 4.567-42 , haveria nítida violação à garantia do devido processo legal, na sua vertente substancial.<br>4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 247/252).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 255/270), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a prescrição, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial com julgados que supostamente reconheceram a prescrição em casos semelhantes.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reformá-lo para reconhecer a prescrição da pretensão de restauração de autos.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 279).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de restauração de autos ajuizada por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra o MUNICÍPIO DE CARIACICA e OUTROS, em razão do desaparecimento dos autos da ação de reparação de danos 173/95, provocado por incêndio ocorrido no Fórum de Cariacica.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para restaurar o processo originário, a fim de que esse seguisse seu trâmite regular. Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manteve integralmente a sentença.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, sob o fundamento de que o acórdão embargado deixou de apreciar a tese de prescrição (fls. 239/240).<br>Contudo, a tese da prescrição foi precisamente o ponto central enfrentado pelo acórdão recorrido, que concluiu, em síntese, que a restauração de autos constitui instrumento indispensável ao pleno exercício da jurisdição, não se sujeitando a prazo prescricional, sob pena de violação ao devido processo legal. Nesse sentido, inclusive, vale transcrever trechos que enfrentam de forma expressa e consistente o tema (fls. 235/236):<br>Compulsando os autos verifica-se que o presente procedimento de restauração de autos foi proposto pela parte Autora cerca de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses após o incêndio que destruiu os autos originais.<br>No entanto, impende destacar que no presente caso não se opera a incidência de qualquer prescrição pelos motivos expostos a seguir.<br>Cumpre destacar, inicialmente, que os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015 não estipularam qualquer prazo para a propositura da ação de restauração de autos.<br>Diante disso, algumas corregedorias de tribunais brasileiros expediram atos normativos de fixando prazo decadencial para o exercício do direito de requerer a restauração.<br>Neste espeque, tem-se, no entanto, que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao anular sentença que havia indeferido petição inicial de restauração dos autos e extinguido o processo sem resolução do mérito, porque o juiz considerou que foi ultrapassado o prazo estabelecido no Provimento 24/2011 da corregedoria-geral do Tribunal de Justiça do Maranhão, entendeu que a estipulação de lapso temporal para o ajuizamento de ação restaurativa de autos viola o devido processo legal e ultrapassar o caráter de organização interna, reservado a esses normativos.<br>"Ao estabelecer prazo para a propositura da ação de restauração de autos com a apresentação dos documentos necessários, o TJ-MA editou norma processual  cuja competência legislativa foi atribuída, pela Constituição Federal, privativamente à União (artigo 22, I, CF)  , em ofensa ao devido processo legal, e violou os artigos 1.063 e seguintes do CPC/1973 (artigos 712 e seguintes do CPC/2015)", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.<br> .. <br>Constitui-se verdadeiro instrumento para o pleno exercício da atividade jurisdicional, de forma que o seu manejo é de interesse da Justiça, razão pela qual a criação de tal delimitação temporal ao exercício do direito impõe limite ao exercício do direito pela parte e, consequentemente, à prestação jurisdicional pelo Estado, porquanto se assim entendesse pela aplicação a casos desta natureza das disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 2º do Decreto nº 4.567-42 , haveria nítida violação à garantia do devido processo legal, na sua vertente substancial.<br>Conforme bem asseverou a Ministra Nancy Andrighi, "E..) não é razoável que o silêncio do legislador possa ser interpretado pelo órgão jurisdicional em prejuízo da parte que não deu causa ao desaparecimento dos autos, sequer em favor daquela que se beneficia da suspensão do processo."<br>Inexiste, assim, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Em relação à alegação de divergência jurisprudencial, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa ou do voto, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu trechos do voto e da ementa.<br>Ademais, ainda que superado esse óbice, verifico que os acórdãos paradigmas não tratam da prescrição da pretensão de instaurar a restauração de autos, mas da prescrição executiva no feito cuja restauração se pretende. São situações com objeto e causa de pedir distintos, o que afasta a indispensável identidade fático-jurídica entre os julgados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA