DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GELSON ELEUTERIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2154515-85.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a prisão decorreu de busca domiciliar ilegal, sem mandado judicial ou consentimento válido, configurando grave violação de direitos fundamentais. Alega que a entrada forçada no domicílio foi arbitrária, sem fundadas razões, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos.<br>Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, sendo genérica e baseada em suposições, sem demonstrar risco à ordem pública ou à instrução criminal. Destaca que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que justifiquem a prisão cautelar, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo principal e, no mérito, a concessão da ordem para declarar ilícitas as provas obtidas e trancar a ação penal ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares.<br>Acórdão impetrado às fls. 38-50.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 187-188.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 161-181.<br>Parecer do MPF às fls. 198-224 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.<br>No caso dos autos, colhe-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos:<br>"Alega a Impetrante, nulidade da prisão em flagrante delito do Paciente devido à invasão de domicílio. Conforme consta dos autos principais, há várias semanas os policiais militares vinham recebendo diversas delações de que o Paciente estaria praticando tráfico de drogas no local dos fatos (fls. 50/55 autos de origem); e, no dia do flagrante delito, a equipe policial recebeu informações oriundas de moradores do bairro Vida Nova, Barretos, relatando a suposta prática de tráfico de drogas na Rua VN 36, nº 532, atribuída a um indivíduo de estatura mediana, magro, pardo e portador de tatuagens, o qual estaria comercializando drogas na região há várias semanas. Diante das informações recebidas, os policiais militares dirigiram-se até o local indicado, onde surpreenderam o Paciente nas proximidades de um poste de energia, situado no cruzamento de uma Avenida. Ao notar a presença dos policiais, o Paciente empreendeu fuga em alta velocidade, adentrando rapidamente em um imóvel com o portão aberto, sendo alcançado e abordado no quintal da residência de nº 532. Embora alegue a Impetrante, que o Paciente não autorizou a entrada dos policiais em sua residência, e assim, teria sido violado o princípio contido no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade de domicílio, há de se destacar que o fato dos Policiais terem recebido diversas delações e o Paciente ter empreendido fuga, implicaram em fundadas razões para realizarem a busca domiciliar. Ademais, o mesmo dispositivo legal retro mencionado traz como exceção à regra, dentre outros, os casos de flagrante delito, que é exatamente o caso dos autos, não havendo que se falar em ilicitude. Portanto, sendo a situação de flagrância autorizadora da invasão domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e, em se tratando de crime permanente, como o é o tráfico de drogas, não existe qualquer irregularidade na ação policial."<br>A partir da narrativa transcrita é possível observar que o ingresso domiciliar decorreu de fundadas suspeitas de ocorrência de crime de tráfico de drogas no imóvel invadido.<br>Isto porque os policiais previamente foram dotados de informações concedidas por moradores do bairro onde se encontrava o imóvel acerca da mercancia ilícita de entorpecentes por indivíduo com características físicas semelhantes às do paciente.<br>Procedendo à sua busca, os policiais obtiveram êxito em encontrá-lo e, tão logo avistado, observaram que o paciente empreendeu fuga em alta velocidade, vindo a ser parado já dentro do imóvel, exercendo, ato contínuo, a busca na residência que resultou na apreensão dos elementos de prova mencionado nos autos.<br>Com efeito, esta Corte possui posição pacífica no sentido de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 891384 / PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024)<br>Ademais, como se sabe, o delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.<br>4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024)<br>Válido frisar, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que infirme a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais na qualidade de testemunhas, os quais, por se tratarem de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário.<br>Noutro giro, o Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a manutenção da custódia cautelar decretada:<br>"O Paciente foi autuado em flagrante delito e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo decretada sua prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos: ".. No ponto, dimana dos autos que há semanas os policiais militares recebiam diversas denuncias sobre o trafico de drogas realizado pelo autuado no local dos fatos e, na ocasião, o surpreenderam no local, o qual, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga para o interior de sua residência, sendo perseguido, detido e localizada 01 porção da maconha envolta em papel filme transparente e 01 porção de maconha em saquinho tipo "zip-lock", além de 06 "eppendorfs" providos com cocaína e a importância de R$ 280,00. No momento da abordagem o autuado ainda tentou quebrar seu aparelho celular, porém o objeto foi coletado e apreendido pelos policiais. Na ocasião, o autuado confessou a propriedade e destinação ilícita das substâncias apreendidas e, ainda indicou qu armazenava mais entorpecentes no interior da residência, onde foram localizados outros 3 tijolos de maconha, uma balança de precisão e um rolo de papel filme (fls. 02/04). Interrogado perante a Autoridade Policial o autuado confessou a propriedade e a destinação ilícita das substâncias apreendidas (fls. 05). Tais circunstâncias - apreensão de alentada quantidade de drogas, fracionadas em porções individualizadas, além de porções brutas em tijolos, elevado valorem espécie e balança de precisão afastam, ao menos em princípio, a condição do increpado de mero usuário. Assim, se mostra descabida, à hipótese dos autos, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), porquanto insuficientes para acautelar a ordem pública, que necessita da adoção de medidas preventivas mais enérgicas, mormente em uma cidade do porte da de Barretos/SP, cujos efeitos deletérios da prática do comércio espúrio se acentuam sobremaneira, considerando a sua vasta extensão territorial, facilitação na distribuição da droga, e recente recrudescimento local de práticas desse jaez. Data vênia, como predica o Processo Civil, "fatos notórios independem de provas" "id quod plerumque accidit", arts. 3º do CPP c.c. 375, do NCPC) e, isso nos parece óbvio, nenhum neófito irá receber quantidades de entorpecentes que, no correspondente mercado, implicam dinheiro vivo, sem contarem com a fidúcia dos distribuidores, o que demanda que é contumaz e habitual comerciante de entorpecentes. Esse elemento implica na conclusão de que já se entrosaram com criminosos atuantes naquela seara. Demais disso, a custódia cautelar também se faz necessária para evitar que solto, o autuado continue a reiterar na prática do tráfico de entorpecentes, ante o inegável apelo que esse comércio tem, pelo dinheiro fácil e rápido que proporciona. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Ingressando de maneira mais aprofundada no "periculum in libertatis", NÃO há, ainda, indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Obtempero, outrossim, que se trata de indivíduo reincidente específico no tráfico de drogas (Proc. nº 0001933-14.2017.8.26.0066 fls. 34/36), circunstâncias que, em sede de cognição sumária, demonstram se tratar de indivíduo que adota a criminalidade como meio de vida, de modo a evidenciar a periculosidade que sua liberdade representa à todo o tecido social, pelo risco concreto de reiteração delitiva, afigurando-se patentemente descabidas qualquer medida de meio aberto. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar os autuados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, acolho a representação do Ministério Público, DECRETO a prisão preventiva de GELSON ELEUTÉRIO DA SILVA, como medida cautelar necessária para garantia da ordem pública, nos termos dos art. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. ..". (fls. 50/55 - dos autos de origem). Primeiramente, insta consignar que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, encontra-se devidamente fundamentada, atendendo perfeitamente ao quanto exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Razão assiste à autoridade apontada como coatora ao decretar a prisão preventiva, afinal, ao que consta dos autos, há indícios suficientes de que o Paciente estaria cometendo o suposto crime. É evidente que quem se envolve na venda de drogas adota uma conduta que ameaça a ordem pública. O traficante desempenha um papel crucial na propagação do vício e da dependência química, cujas consequências são muitas vezes irreversíveis, provocando desorganização familiar e deterioração social, além de agravar a violência e a insegurança comunitária. Esses elementos são mais do que suficientes para justificar a manutenção da prisão cautelar, visando garantir a ordempública, oque torna arriscada a concessão de liberdade neste momento. Comprovada a materialidade do crime, há nos autos ao menos fortes indícios de ter o Paciente praticado a conduta a ele imputada, pelas provas até então produzidas. Conforme consta dos autos principais, imput-se ao Paciente a conduta de trazer consigo e ter em depósito para posterior entrega a consumo de terceiros 01 porção de maconha, na forma de "tijolo", com peso de 846g; 04 porções de maconha, com peso de 110g; e 06 porções de cocaína, acondicionadas em eppendorfs, totalizando de 0,07g; sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, balança, rolo de plástico filme, além da quantia em espécie de R$ 280,00. O Paciente também portava um aparelho celular, o qual tentou destruir no momento da sua abordagem, sendo, contudo, impedido pelos policiais, que procederam à imediata apreensão do dispositivo. Assim, em juízo de cognição sumária, os fatos concretos do caso, indicam que se solto, o Paciente por certo tornará a delinquir, dando continuidade às atividades ilegais, mormente pela variedade e quantidade de drogas apreendidas, elementos que indicam a traficância e, por ser reincidente específico (Processo Crime nº 0001933-14.2017.8.26.0066 - fls. 40 - autos de origem), o que por si só já indica que não possuiria comprometimento com a ordem pública persistindo na conduta criminosa. Insta consignar, que a alegação de que o Paciente possui características pessoais favoráveis, a prisão preventiva não encontra amparo e nem lhe garante, automaticamente, o direito de aguardar a instrução criminal em liberdade, diante da gravidade em concreto da conduta e na necessidade de garantir que ele não continue representando risco à ordem pública, ainda mais na ocasião em que comprovada a materialidade e os indícios de autoria por parte do Paciente. Portanto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública (conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal). A medida é extrema sim, mas, no caso, necessária. O princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não impede a prisão provisória do autor de crime, em defesa da própria sociedade, quando presente motivo que a justifique, como é o caso. Por conseguinte, presentes os requisitos necessários para a manutenção do decreto de prisão do Paciente, previstos no art. 312, do Código de Processo, a prisão preventiva não pode ser revogada."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial a gravidade concreta do delito, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, tudo a revelar a adequação e proporcionalidade da medida como forma de garantia da ordem pública, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 2 KG DE COCAÍNA, 3,37 G DE HAXIXE E QUASE MEIO KG DE MACONHA), RECEPTAÇÕES, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.<br>3. Ordem denegada. (HC 1002590/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 07/07/2025).<br>Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor do paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA