DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO CLÁUDIO DA SILVA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 905):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA EM 50% - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a sentença analisou, ainda que de forma concisa, os temas trazidos pelas partes, não há que se falar em vício citra petita capaz de ensejar a sua anulação. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares". - Impõe-se a revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, quando verificada a estipulação de honorários contratuais em cláusula quota litis no percentual abusivo de 50% sobre o benefício econômico auferido em demanda de baixa complexidade. - A redução do montante devido a título de honorários a 30% deve ser mantido, eis que tal parâmetro vem sendo considerado razoável pela jurisprudência, em casos análogos. - Recurso conhecido e não provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 965-970).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 1.016-1.067), DIOGO CLÁUDIO DA SILVA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos 50 e 54, V, da Lei n. 8.906/94, ao argumento, entre outros, de que "os ganhos do Advogado não poderão ultrapassar os de seu cliente, ou seja, é lícito ao Advogado, a cobrança de honorários, no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pelo cliente, na modalidade de contratação quota litis;" (fls. 1.058 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "a controvérsia aqui estabelecida, resume-se na baixa ou alta complexidade da causa, e não sobre a legalidade da contratação de honorários contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), que inclusive já foi ratificada pelo próprio Juiz Primevo ao citar o artigo 50 do CEDOAB, bem como nos julgados colacionados na r. sentença hostilizada. Aliás, se tivesse o Nobre Magistrado se atentado para o relatório da Ação original apresentado na defesa do Recorrente, que se delongou por quase 12 anos, e que foi parar às vias do STJ com Resp e Agravo em Resp, teria compreendido que não se tratava nem de longe de uma causa de baixa complexidade, e certamente proferiria julgamento completamente diverso do que proferiu;" (fls. 1.059).<br>Assevera, ainda, que "razão não assiste ao MM. Juiz Primevo, nem tampouco ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quanto ao entendimento de existência de abusividade nos honorários contratados entre este causídico e a Curadora do Incapaz, mesmo porque, a relação de confiança e amizade estabelecida entre ambos, faz surgir a certeza de que, nunca houve e jamais haverá, a dilapidação do seu patrimônio, patrimônio este que se resume ao valor recebido no precatório em comento, com o qual remunerou justamente o causídico que tanto brigou para proporcionar-lhe uma vida digna que o estado tentou a todo custo, obstar-lhe" (fls. 1.060).<br>Intimado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu contrarrazões (fls. 1.072-1.079), pelo desprovimento do recurso.<br>Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.082-1.084), motivando o agravo em recurso especial (fls. 1.090-1.097) em testilha.<br>Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 1.148-1.154), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Alexandre Camanho de Assis.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No caso, os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais não foram examinados pelo eg. TJ-MG configurando ausência de prequestionamento. Por sua vez, os embargos de declaração (fls. 943-948) opostos pelo ora Agravante sequer mencionavam as aludidas normas; logo, não visavam prequestiona-las. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de intelecção, confiram-se:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.156/PE, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. (..). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a ausência de prequestionamento também inviabiliza a comprovação do dissenso pretoriano. Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem: a necessidade de utilização do índice IPCA para a correção monetária, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>1.1.. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.1.2. De acordo com orientação desta Corte, "nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento" (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014).<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1836672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CITAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>6. Ademais, "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1472492/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA