DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 420):<br>Apelação. Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de não fazer. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Discussão quanto a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos. Inadimplência relativa a débitos pretéritos não autoriza a suspensão do serviço de caráter essencial, que pode gerar a inviabilização das atividades da apelada. Precedente do STJ. Sentença mantid a. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 437/439).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 441/454), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente sobre a validade da cláusula penal prevista em termo de confissão de dívida regularmente celebrado entre as partes, que previa a possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento. Alega, ainda, afronta aos arts. 421, 421-A, 422 e 841 do Código Civil, ao sustentar a autonomia da vontade e a validade do pacto estabelecido entre as partes.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reformá-lo para reconhecer a validade da cláusula contratual, que prevê a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 465/475).<br>O recurso não foi admitido (fls. 476/478), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, sob a alegação de que a concessionária teria coagido a empresa a assinar termo de confissão de dívida com cláusula de corte imediato de energia em caso de inadimplemento, referente a débitos pretéritos, o que colocaria em risco a continuidade de suas atividades.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos constantes do acordo firmado entre as partes (fls. 353/357). Em grau recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve integralmente a sentença.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, sob o fundamento de que o acórdão recorrido "não analisou de forma precisa o fato de que as partes celebraram termo de confissão de dívida com cláusula penal em que se estabelecia a possibilidade da suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento" (fl. 448).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fl. 439):<br>Não há omissão no acórdão, que apreciou as questões relevantes e necessárias a justificar o decidido de forma clara e inequívoca, notadamente, que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos (fevereiro de 2019 a abril de 2021), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 845695/RS, sendo irrelevante que as partes tenham celebrado instrumento de confissão de dívida no qual consta penalidade de corte de energia elétrica, disposição abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor).<br>Constato que não há omissão, pois o Tribunal de origem examinou expressamente a cláusula do termo de confissão de dívida que previa o corte de energia em caso de inadimplemento. O colegiado foi categórico ao afirmar que a suspensão do fornecimento só é admissível diante do não pagamento da fatura do mês de consumo, sendo vedada a interrupção do serviço por débitos pretéritos. Ressaltou, ainda, que a celebração do instrumento de confissão de dívida não afasta essa conclusão, por se tratar de estipulação abusiva, vedada pelo art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Inexiste, assim, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No que se refere à validade da cláusula penal inserida no termo de confissão de dívida, o Tribunal de origem, como já destacado, reputou-a irrelevante para afastar a vedação ao corte de energia elétrica por débitos pretéritos, além de qualificá-la como abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, nos termos do art. 51 do CDC.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial relativamente ao ponto em questão.<br>Incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA