DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 667-668):<br>"Apelação cível. Ação de cobrança securitária. Sentença de procedência. Recurso da seguradora ré. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Feito que estava apto para julgamento. Vasto conjunto probatório. Mérito. Discussão envolvendo o direito do autor à indenização securitária ante a perda da produtividade da safra de soja. Laudo de vistoria da seguradora que constatou que prejuízos à produção decorreram da estiagem na região. Ausência de prova de condução insatisfatória da lavoura ou de inobservâncias das recomendações técnicas. Apólice que prevê cobertura para danos decorrentes do evento climático. Dever de indenizar evidenciado. Retificação resultado de julgamento da ação. Parcial procedência dos pedidos. Valor da condenação. Redução cabível, nos termos do requerimento inicial. Princípio da adstrição. Inteligência do art. 492 do CPC. Correção monetária. Incidência somente da SELIC após a citação. Sentença pontualmente reformada.<br>1. "A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória" (AgInt no AR Esp n. 145.119 /PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8 /2019, D Je 9/9/2019). (STJ, AgInt no AR Esp 1443106/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, D Je 06/05 /2020).<br>2." ..  Seguro agrícola para garantia da safra de soja. Perda parcial da lavoura devido à incidência de granizo e estiagem. Pagamento parcial da indenização pela seguradora. Desconto efetuado por alegada falha de estande, risco excluído contratualmente. Conjunto probatório demonstrando que a baixa produtividade decorreu, exclusivamente, dos eventos climáticos cobertos que assolaram a lavoura. Dever de indenizar mantido  .. " (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002965-69.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2024)<br>3. Recurso conhecido e parcialmente provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 700-708).<br>No apelo nobre (fls. 715-729), COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS aponta violação aos arts. 7º, 369 e 373, II, do CPC/15 e aos arts. 757, 759, 760, 765, 766, 781, 783 e 884 do Código Civil, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento, entre outros, de que "a ação, portanto, foi julgada procedente, por não ter considerado a existência de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), sem que tenha sido oportunizada a produção de referida prova" (fls. 722 - destaques no original). Afirma, ainda, que " r estou demonstrada, portanto, a importância da realização da prova pericial para dirimir as controvérsias do caso concreto, apurando-se as causas do sinistro e o efetivo valor do prejuízo suportado pelo segurado, caso contrário, o feito acaba por ser julgado com base em meras inferências de partes e terceiros que não são especialistas em engenharia agronômica - tema central da lide" (fls. 723).<br>Aduz, também, que "a proposta e os dados nela indicados pelo segurado eram de seu pleno conhecimento, uma vez que, inclusive, encontra-se assinada pelo segurado. É com base neste documento que a seguradora calcula o risco do contrato e aceita o risco nele indicado. Portanto, não há que se falar em descumprimento do dever de informação por parte da Seguradora, tal como entendeu a sentença" (fls. 724).<br>Assevera, ainda, que "a negativa de pagamento emitida pela recorrente fora legítima pelos seguintes motivos: a) validade das cláusulas contratuais, b) que a negativa de pagamento emitida pela requerida fora legítima diante da perda do direito à cobertura ao omitir a data real do plantio de soja no momento da contratação, tendo deixado de informar as alterações no plantio durante a relação contratual, c) assim como pela ausência de cobertura para o sinistro, considerando o plantio no pó realizado pelo segurado" (fls. 727 - destaques no original).<br>Intimado, LUIZ RODOLFO CICOTTI apresentou contrarrazões (fls. 737-745), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 746-751), motivando o agravo em recurso especial (fls. 754-763), em testilha.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No caso, o eg. TJ-PR afastou a alegação de cerceamento de defesa, consignando que o feito estava devidamente instruído e que "uma vez já havendo laudo emitido por engenheiro habilitado à própria seguradora, dando conta das condições da lavoura objeto da discussão, não há porque seja determinada a produção de prova pericial". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 671-672):<br>"2. O cerceamento de defesa aduzido por ausência de decisão acerca da produção de provas não vinga, eis que completamente desnecessária a dilação probatória indicada: o feito estava apto a julgamento, não sendo necessária a produção de prova pericial quando a prova documental é vasta para apreciação do que se discute, conforme afirmado na decisão hostilizada<br>"Conforme já fundamentado, a matéria discutida nos presentes autos não depende de produção de novas provas, além daquela já produzidas nos presentes autos. Pois, alega o requerente a contratação do seguro agrícola que possuía cobertura para o risco estiagem/seca, sendo a baixa produtividade da safra em decorrência ao evento danoso, aduzindo fazer jus ao recebimento do seguro. Em contrapartida, a requerida alega que devesse comprovar nos autos se o evento da inicial configura o risco passível de indenização pelo contrato de seguro, fundamentando que o seguro contratado não previa a cobertura de tal evento, dando margem à discussão das cláusulas contratuais (mov. 16). Observa-se que não há dúvidas quanto ao evento seca que acarretou prejuízos a lavoura segurada, estando tal fato inclusive comprovado nos autos por meio do laudo emitido por engenheiro agrônomo habilitado à requerida (mov. 1.10 e 16.6), resta comprovar se o evento danoso estava ou não assegurado. De mais a mais, importante frisar o disposto no art. 472 do Código de Processo Civil, que diz: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. No caso dos presentes autos, verifica-se que se encontra devidamente amparado com as provas necessárias para julgamento da lide, não exigindo realização de prova pericial, já que o laudo técnico de mov. 1.10 e 16.6, fora elaborado por profissional habilitado à requerida na presença do requerente. Além do mais, quanto a vigência do contrato, também é fato que depende exclusivamente de prova documental, podendo esta ser perfeitamente possível o julgamento ante as provas já acarretadas nos presentes autos, assim como com relação aos eventos cobertos pela apólice. Tampouco há que se falar na necessidade de produção de prova oral, eis que os documentos de indícios de provas de seu direito, trazidos pelo requerente junto a inicial (mov. 1.12/1.16), os quais não foram contestados pela requerida, poderão ser utilizados no julgamento do presente feito. Portando, entendo ser desnecessária para julgamento do presente feito a produção de outras provas, além das que já se encontram acarreadas aos autos." (eDoc. 28.1)<br>No caso, uma vez já havendo laudo emitido por engenheiro habilitado à própria seguradora, dando conta das condições da lavoura objeto da discussão, não há porque seja determinada a produção de prova pericial.<br>Além disso, a controvérsia cinge-se, basicamente, à análise das cláusulas contratuais a fim de se perquirir os riscos cobertos e o dever de indenizar decorrentes (pontos controvertidos da lide), a reforçar a desnecessidade de produção da prova solicitada pela segurada.<br>Nesse sentido é interessante destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AR Esp 1443106/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, D Je 06/05/2020:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória" (AgInt no AR Esp n. 145.119 /PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8 /2019, D Je 9/9/2019).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. Indo em frente, no mérito, entendo que o recurso prospera em parte.<br>(..)"<br>Com efeito, a remansosa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1638733/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA UNILATERAL DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO A REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído.<br>2. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1749748/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021 - g. n.)<br>Por sua vez, considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova pericial, como pretendido pelo ora Agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, além do precedente supratranscrito desta Relatoria, confiram-se ainda os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1638733/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo quanto à suscitada violação aos arts. arts. 757, 759, 760, 765, 766, 781, 783 e 884 do Código Civil.<br>No caso, o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "os danos experimentados pelo autor em sua plantação de soja se amoldam àqueles previstos na apólice securitária, e porque a negativa de cobertura está dissociada de qualquer elemento probatório, sendo evidente o direito do ora recorrido à percepção da indenização contratualmente prevista". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 573-575):<br>"Realmente, a controvérsia recai em aferir se o autor/apelado faz jus à indenização securitária pactuada através da apólice nº 02010006194 (eDoc. 1.7 - origem), em razão da perda da produtividade safra de soja de 2021/2022, bem como se o sinistro, de fato, decorreu de irregularidade no cultivo da plantação, notadamente em data diversa à informada e durante o período de déficit hídrico, como defende a seguradora ré/apelante.<br>A sentença de lavra do Juiz Rodrigo Brum Lopes foi de procedência e restou assim lançada na parte que aqui interessa:<br>" ..  No tocante às condições climáticas quando da realização do plantio, denota-se que o autor realizou o plantio em período favorável, não havendo qualquer prova em contrário. Constata-se, ainda, que há previsão contratual na apólice acerca da obrigação do segurado de seguir as determinações técnicas, mas de forma genérica, apenas mencionando o zoneamento agrícola (ZARC - Zoneamento Agrícola de Riscos Climático) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, não apresentando qualquer data a ser observada. Além disso, a ré não juntou aos autos prova de que foi o segurado notificado ou cientificado do lapso temporal que deveria realizar o plantio, conforme indicado pelo ZARC.<br>Portanto, os documentos colacionados aos autos não fazem prova de que o autor foi informado de que deveria realizar o plantio até um período. Logo, tem-se que a parte ré não cumpriu com o seu dever de informação acerca da cláusula restritiva de direito da parte autora, em desacordo com o princípio da transparência previsto no artigo 54, §§ 3º e 4º do CDC. Ainda, o laudo pericial de vistoria realizado pelo perito da própria Ré indica a existência do sinistro, em decorrência da seca, ainda, que o estado fenológico da planta era e V7 a R5 e que não se tratava de replantio, não fazendo qualquer indicação de plantio inadequado. Por todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, cabendo a parte ré indenizar ao autor o valor do prejuízo da produção, nos termos das condições da apólice, corrigido pelo índice IPCA desde a data da negativa de cobertura, com incidência de juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC.  .. "(eDoc. 56.1)<br>Está correta a decisão.<br>De acordo com o art. 757 do CC, o segurador se obriga pelo contrato de seguro a, mediante o pagamento do prêmio, garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, elencados com fito na autonomia de vontade entre as partes, e a prezar sempre pela boa-fé descrita no art. 422 do CC.<br>Na espécie, verifica-se que o contrato de seguro agrícola (modalidade "colheita garantida") celebrado entre autor e ré (eDocs. 1.7 - origem) tinha vigência entre 20.10.2021 até 18.04.2022 e previa a cobertura básica no valor de R$ 611.047,50 e adicional de replantio de R$ 122.209,50, com produção garantida pela apólice de 36,05 sacas por hectare, sendo o valor de cada saca o de R$ 150,00.<br>Segundo as cláusulas 6ª e 7ª das condições gerais (eDoc. 1.8), o seguro era previsto para ocorrência de diversos eventos climáticos, dentre eles a seca, e não abrangia a cultura conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais.<br>Ocorre que, na espécie, a seguradora não logrou êxito em comprovar a legitimidade da recusa da cobertura.<br>Com efeito, conforme atestado no próprio laudo de verificação de sinistro da seguradora, elaborado por especialista em avaliações e vistorias agrícolas, foi constatado o número de 12 plantas por metro e a lavoura já se apresentava no estágio fenológico reprodutivo quando da vistoria. Em relação ao sinistro, atestou o perito na oportunidade: " Lavoura em fase reprodutiva (R8) sinistrada pela seca seguida de altas temperaturas. O evento foi forte causando redução no crescimento e desenvolvimento das plantas, abortamento de vagens e grãos mal formados nas vagens (CHOCHOS E LEVES)- conforme relatório fotográfico. Nesta data foi realizada uma amostragem mecânica com colheitadeira na gleba 01-B. A gleba 01-A foi realizado a quantificação da produtividade "(sic,no dia 20/04/2022 conforme laudo preliminar/final enviado para a seguradora.  ..  eDoc. 1.10).<br>Em nenhum momento houve menção de que o plantio se deu em período inadequado ou de que houve imperícia no manejo da cultura ou qualquer outra situação apta a afastar a cobertura e o dever de indenizar.<br>Pelo contrário, o profissional enviado pela seguradora consignou expressamente que os danos observados eram característicos do fenômeno da seca seguida de altas temperaturas, tendo ocasionado redução no bom desenvolvimento das plantas.<br>A alegação de que houve a plantação em período inadequado, ou mesmo o "plantio no pó", não subsiste frente aos fatos verificados: o próprio estágio fenológico das plantas no momento da vistoria demonstra que a lavoura estava se desenvolvendo conforme a normalidade - não à toa o perito constatou que havia 12 plantas por metro na área.<br>Reforça tal conclusão a declaração apresentada pelo autor do técnico agrícola da empresa que lhe vendeu as sementes e acompanhou o plantio e produção, atestando que houve a germinação de 96% destas, conforme laudo apresentado (eDoc. 1.17 e 1.18), bem como que "o plantio se deu no início do mês de dezembro de 2021, eu como técnico agrícola da empresa Agropar filial da cidade de Atalaia, declaro  ..  que estive presente desde o início até o fim do plantio, sua semeadura foi em terreno fértil e úmido, portanto, apto ao nascimento. Afirmo que a lavoura se desenvolveu na mais absoluta normalidade, nascendo de 14 plantas por metro lineares. Todos somos sabedores de que houve uma escassez hídrica no ano de 2021 e parte do ano de 2022, mas na área ora mencionada ocorreram chuva no período antes e pós plantação, proporcionando assim, que a lavoura se desenvolvesse normalmente, ocorrendo o nascimento de 14 plantas sadia por metro lineares, porém, no final de janeiro até meados de março a lavoura sofreu com a seca ocasionando uma perca significativa em sua produção  sic  (eDoc. 1.15).<br>O autor apresentou, ainda, declaração de vizinho ao da propriedade da lavoura relatando que "o Sr. LUIZ RODOLFO CICOTTI, arrendatário da "FAZENDA SANTA GERTRUDE"", propriedade esta que se localiza em frente a propriedade a qual resido, e, o mesmo guardava seus maquinários no final do dia na propriedade em que moro, portanto, acompanhei o plantio da safra de soja ano 2021/2022, desta forma, posso afirmar categoricamente que a plantação se deu em terras úmida, e portanto, com germinação garantida, e, o informei sempre que havia chuva na propriedade, inclusive com marcação manual que fiz do meu próprio punho, a qual acompanha esta declaração, ficando, assim mencionadas:  ..  Sendo que todas estas informações foram repassadas por mim ao arrendatário da área via telefone, e, também, tenho as marcações anotadas em uma folha de papel." (eDoc. 1.16).<br>O autor ainda juntou declaração com firma reconhecida de dois agricultores que efetivaram o plantio da soja na fazenda, relatando que "todo o plantio foi efetuado com umidade no solo suficiente para que as plantas emergissem, visto que as chuvas, foram satisfatórias para tal propósito. Ainda, tive a oportunidade de estar presenciando a " (eDoc. germinação das plantas após o plantio, o que ocorreram dentro da normalidade 1.14).<br>Ao mesmo tempo, os documentos apresentados no eDoc. 38 pela seguradora, após anunciado o julgamento antecipado, não são suficientes para comprovar o plantio em período inadequado ou o descumprimento pelo segurado das recomendações técnicas oficiais para o plantio da soja.<br>O simples fato de não se ter feito a plantação na data constante no contrato não tem o condão de exonerar a seguradora de cobrir o sinistro.<br>Com efeito, não há previsão contratual impondo a obrigação de observância exata da data pelo segurado, sob pena de exoneração do dever de indenizar. Se não bastasse, conforme já ressaltado, houve a germinação e crescimento das plantas até o estágio reprodutivo, a indicar que foi adequado frente às condições climáticas do local.<br>Conforme asseverado pelo magistrado, "o laudo pericial de vistoria realizado pelo perito da própria Ré indica a existência do sinistro, em decorrência da seca, ainda, que o estado fenológico da planta era e V7 a R5 e que não se tratava de replantio, não fazendo qualquer indicação de plantio inadequado".<br>Daí porque entendo que os danos experimentados pelo autor em sua plantação de soja se amoldam àqueles previstos na apólice securitária, e porque a negativa de cobertura está dissociada de qualquer elemento probatório, sendo evidente o direito do ora recorrido à percepção da indenização contratualmente prevista.<br>(..)<br>Sendo assim, deve a seguradora ressarcir o segurado pela perda do plantio de soja do ano de 2021/2022." (g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas do contrato de transporte de mercadorias entabulado entre os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA