DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AMARANT PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ORDENA À RECORRENTE PRESTAR CAUÇÃO RELATIVAMENTE AOS TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO, PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE UNIRRECORRIBILIDADE AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE A AGRAVANTE PRESTAR CAUÇÃO PARA OBTER A SUSTAÇÃO DO PROTESTO DOS TÍTULOS PENDENTES DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Alegação de omissão no acórdão proferido quanto à impossibilidade de prestar a caução exigida - Omissão verificada - Acolhimento para fins integrativos - Questão já decidida nos autos de embargos de declaração opostos em anterior agravo de instrumento - Impossibilidade de rediscussão da matéria. Embargos acolhidos, sem efeito infringente.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300, §1º, do CPC, sustentando o deferimento da tutela de urgência sem a necessidade de prestação de caução, pois comprovou documentalmente que é economicamente hipossuficiente, bem como restou evidente a reversibilidade da medida pretendida e a probabilidade do direito e risco do dano. Argumenta:<br>10. Entenderam os Nobres Julgadores, por manterem a decisão de Primeiro Grau, a qual vinculou a exigência de caução para a concessão da Tutela de Urgência.<br>11. Pois bem, tal decisão viola o previsto no §1º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispensa a caução, quando há a impossibilidade econômica de oferecê-la, como é o caso dos autos.<br>12. A tutela pretendida nestes autos, tem por base o artigo 300, do Código de Processo Civil, que prevê:<br> .. <br>13. Por seu turno, o §1º do mesmo artigo, autoriza a dispensa da caução, quando demonstrado a impossibilidade econômica em oferecê-la:<br> .. <br>14. Nesta situação, ficou conferido ao Magistrado a faculdade de se exigir ou não a caução, com base em critérios a serem utilizados para sua imposição, indicando especialmente que, quanto maior a probabilidade do direito invocado, menor a necessidade de se determinar a prestação de caução e o rigor da exigência a ser imposta.<br>15. No caso dos autos, a Recorrente comprovou documentalmente a impossibilidade econômica de prestar a caução, através dos documentos juntados em Primeira Instância (1.538/1.545).<br>16. Não obstante, também ficou evidenciado a reversibilidade da medida pretendida, além da probabilidade do direito e risco do dano.<br> .. <br>18. No caso dos autos, houve a indicação à protesto com fins específicos para instaurar pedido de falência em face a Recorrente, o que torna evidente além do perigo do dano a sua irreversibilidade, pois uma vez ocorrido o protesto, que de fato ocorreu, autorizará a Recorrida ao ingresso do pedido de falência contra a Recorrente.<br>19. Deve-se ponderar que no caso dos autos, a tutela antecipada pretendida é plenamente reversível, e que a qualquer tempo poderia ser revogada, caso o Nobre Desembargador se convença, durante a instrução, de que falta verossimilhança às alegações da Recorrente (o que certamente não ocorrerá). Além disso, se sustado liminarmente os ditos protestos, nenhum prejuízo sofrerá a Recorrida, que não será submetida a risco nenhum, pois a sustação de protesto seria reversível.<br>20. Já com relação à hipossuficiência financeira em prestar a caução, esta fica evidente com relação aos valores levado à protesto que beiram 5 (CINCO) MILHÕES DE REAIS.<br>21. A hipótese dos autos se enquadra perfeitamente no permissivo do §1º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa da caução, quando demonstrado a impossibilidade econômica em oferecê-la.<br>22. Conforme fls. 1.538/1.545 (Balanço e Balancete), a Recorrente vem acumulando prejuízos, que atingem a ordem de R$ 2.860.764,67 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais, e sessenta e sete centavos), o que por óbvio torna impossível financeiramente a prestação de qualquer tipo de caução.<br>23. Portanto condicionar a tutela à prestação de caução, claramente é retirar da Recorrente a prestação jurisdicional, já que estará impossibilitada em exercer plenamente seus direitos.<br>24. Para a prestação da caução, ficou à cargo dos Magistrados a análise dos critérios à serem considerados para se determinar se a parte é economicamente hipossuficiente para prestar caução, que deve ser analisado com os demais critérios acima elencados.<br>25. Por simples análise da situação posta, é possível identificar todos os elementos autorizadores não só da concessão da tutela, mas também para a dispensa da caução, o que violou a previsão contida no §1º, do artigo 300, do Código de Processo Civil.<br>26. Dito isso, ante a flagrante violação ao §1º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, requer-se a reforma do acórdão, para o fim afastar a exigência da caução para o deferimento da tutela de urgência pretendida. (fls. 59-61).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Analisando os autos observa-se que a questão foi debatida e decidida nos autos dos Embargos de Declaração 2271048- 98.2023.8.26.0000/50000 originário do Agravo de Instrumento 2271048- 98.2023.8.26.0000 interposto no dia 09/10/2023 (cuja cópia do acórdão está às fls. 1754/1760 dos autos de origem) contra a decisão de fl. 1563 dos autos de origem, no qual ficou decidido que:<br> .. <br>O julgamento dos embargos de declaração ocorreu em 05/03/2024, conforme pesquisa realizada pelo Sistema SAJ-SG5, sendo inadmissível a rediscussão da matéria ao longo do processo, a rigor da norma do artigo 507 do Código de Processo Civil:  ..  (fls. 105-106).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise dos autos, o agravante, ora embargante, não se desincumbiu de comprovar que não possui condições de prestar a caução, devendo ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (fl. 106).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA