DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO TEOBALDO MACHADO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0011614-77.2025.8.26.0502, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição do total de 133 dias de pena pela aprovação no ENCCEJA (Execução n. 0003378-16.2024.8.26.0521, DEECRIM 4 ª RAJ/SP).<br>A impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da decisão que deduziu 45 dias já remidos por frequência escolar e obstou a remição integral de 133 dias pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, confundindo fatos geradores distintos e contrariando o art. 126, LEP.<br>Sustenta que a remição por frequência escolar e por conclusão de nível de ensino são autônomas e cumulativas, com acréscimo legal de 1/3 quando há conclusão durante a execução; bem como aduz que não há base legal para compensar os 45 dias já remidos por frequência com a remição por conclusão, o que configura excesso de execução e viola o princípio da legalidade (fls. 3/5).<br>Pede a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA com o lançamento integral de 133 dias, acrescidos de 1/3 pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, totalizando 177 dias (desprezada eventual fração), sem a dedução dos 45 dias anteriormente remidos por frequência escolar, com imediata retificação do cálculo de penas e suas repercussões executórias (fl. 6).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento ao agravo, afirmando que (fl. 22 - grifo nosso):<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que o agravante foi beneficiado com 45 dias de remição por estudo, conforme decisão de f 13/14.<br>Após, com fundamento na aprovação do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA PPL 2024  ENSINO MÉDIO), requereu o benefício da remição, declarando remidos da pena 100 dias, mais 1/3, diante da conclusão do ensino médio.<br>Entretanto, é inviável a aplicação do beneficio de forma integral, pois o agravante já havia sido agraciado com a remição de 45 dias em razão de seu estudo anterior correspondente ao mesmo nível de escolaridade.<br>É impossível, nesses termos, a concessão de remição subsequente em razão de aprovação do sentenciado em matérias do Ensino Médio compreendidas nos estudos anteriores, sob pena de duplicidade indevida.<br>Afinal, diz respeito às mesmas competências desenvolvidas pelo agravante para sua conclusão no Ensino Médio em 2024, certificada pelo ENCCEJA - Ensino Médio.<br> .. <br>Ocorre que, em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o Ensino Médio, a Terceira Seção passou entender que a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.(EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025).<br>No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação no ENCCEJA de 2024, o que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, liminarmente, para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição da pena pela aprovação no ENCCEJA, observando o entendimento deste Superior Tribunal.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO AGRACIADO COM A REMIÇÃO DE 45 DIAS POR FORÇA DE ESTUDO ANTERIOR. NOVA REMIÇÃO FUNDADA EM ESTUDO RELATIVO AO MESMO GRAU DE ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.