DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por SILVIO MARCONI SILVA ROGERIO, de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução (e-STJ, fls. 29-30).<br>O requerente junta aos autos os documentos faltantes e requer a reconsideração do decisum, a fim de absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas, seja pela ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, seja pela ausência de provas da prática do crime de tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Juntados aos autos os documentos faltantes, reconsidero a decisão de e-STJ, fls. 29-30 e passo à análise das teses defensivas.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante, em síntese, ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, haja vista que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço e local diverso do constante no decreto.<br>Aduz não haver comprovação da autoria, na medida em que não há provas nos autos de que as drogas, arma e fios de cobre apreendidos pertenciam ao paciente, cabendo destacar que o local funcionava como ponto de venda de drogas operado por terceiros.<br>Por fim, defende a desclassificação da conduta da Lei n. 10.826/2003 para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Como cediço, esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>A Corte de origem refutou a nulidade relativa à busca domiciliar com base nos seguintes fundamentos:<br>"Adianto que, após análise dos autos, adiro ao voto majoritário.<br>A Constituição Federal, no Art. 5º, IX, garante a inviolabilidade do domicílio, havendo situações excepcionais em que a garantia é flexibilizada, tais como a) em caso de flagrante delito, a qualquer hora; b) desastre, a qualquer hora; c) para prestar socorro, a qualquer hora; d) ou por determinação judicial, somente durante o dia.<br>No que toca ao flagrante delito, o e. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que "o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017).<br>Da análise dos relatos dos policiais civis ouvidos em juízo, observa-se que o ingresso no domicílio do embargante se deu após ele dispensar uma sacola no telhado e correr para o interior da residência, local no qual foram encontrados os entorpecentes e demais itens apreendidos.<br>Extrai-se dos autos que, após recebimento de denúncia anônima dando conta da prática de tráfico de drogas no endereço sito à Rua Albatroz, n.º 1367, em Imbé/RS, os policiais civis, portando mandado de busca e apreensão, dirigiram-se ao local, oportunidade em que foram informados pelo pai do embargante que ele era envolvido com o tráfico de drogas e havia ido embora do local, indicando que estaria residindo a duas ou três casas de distância da dele próprio.<br>Os policiais, em ronda ao local, visualizaram o réu encostado na cerca da residência indicada, com um volume em mãos, o qual foi por ele jogado no telhado ao visualizar a polícia, ao que correu para o interior da residência.<br>Importante salientar que, no caso dos autos, há uma sequência lógica e fática, sendo que o próprio pai do imputado indicou onde se encontrava o embargante, mantendo-se, portanto, vinculada a busca e apreensão ao endereço de quem a sofreu, qual seja o embargante.<br> .. <br>Portanto, no caso dos autos, os elementos colhidos durante o curso do processo demonstram que havia fundada suspeita para a busca domiciliar, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais civis, pois presentes fundadas razões para atuação policial no interior do imóvel" (e-STJ, fls. 65-68)<br>Conforme se extrai dos excertos, em cumprimento de mandado de busca a apreensão, os policiais foram informados pelo pai do acusado que ele não mais residia no local e que se encontrava em outro endereço, na mesma localidade, de modo que os agentes se deslocaram até a residência. Ao perceber a aproximação da guarnição, o paciente, que estava encostado na cerca, dispensou uma sacola que estava nas mãos e correu para dentro do imóvel. Desse modo, os agentes ingressaram na residência, logrando em apreender as drogas, a arma de fogo e os fios de cobre.<br>Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A busca domiciliar está legitimada pela fuga anterior do paciente ao perceber a chegada da guarnição no endereço, indicativa de que poderia estar cometendo algum ilícito penal. Mutatis mutandis, a Terceira Seção firmou a seguinte compreensão acerca da fuga para impedir a busca pessoal:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA<br> .. <br>10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.<br>Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".<br>15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.<br>16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifo nosso.)<br>O mesmo raciocínio pode ser estendido à fuga que precede a busca domiciliar, conferindo legitimidade ao ingresso dos policiais, ainda que desautorizado, a fim de verificar a ocorrência de crime naquele recinto.<br>Quanto ao pleito absolutório, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"Avanço, pois, à análise de mérito.<br>A materialidade delitiva vem consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais, bem como pela prova oral produzida durante a instrução.<br>Da mesma forma, a autoria resta comprovada nos autos, diante da prova testemunhal colhida nos autos. No ponto, rogando vênia ao Magistrado de origem, transcrevo a prova oral reproduzida na sentença, in verbis:<br>"Interrogado, o réu negou as acusações alegando que estava passando em frete à casa quando foi abordado pelos policiais, que o levaram para dentro dela. Negou que as drogas fossem de sua propriedade. Estava no local para comprar drogas. Não havia ninguém na casa. Morava com o pai. É usuário de crack. Não viu os fios de cobre na residência.<br>No entanto, a prova produzida confirmou as acusações.<br>O policial civil Lenon Emiliano Cunha Menezes relatou que estavam cumprindo mandado de busca e apreensão em um determinado endereço, onde foram informados pelo pai do réu que o filho havia saído para outra casa, alguns metros distante, local para onde foram a fim de acompanhar a movimentação. Lá se deparam com o réu em frente à residência, o qual, ao avistar a chegada da viatura, correu para dentro do imóvel, jogando algo pra cima do forro, o que, depois, foi averiguado se tratar da pistola. Já no muro os policiais avistaram droga. Na entrada da casa havia um saco de pinos vazios, para ser colocada cocaína. Havia um tijolo de maconha na parede de madeira. No quarto havia crack e cocaína. Havia também fios de cobre no pátio. O pai havia pedido para o filho ir embora, pois não compactuava com a atividade criminosa por ele exercida. O local indicado pelo pai como nova morada do réu era justamente a casa sobre a qual já havia novas denúncias de tráfico, o que lhes fora noticiado pela Guarda Municipal. O réu atuav a para a facção criminosa "Os Manos".<br>Seu colega, Carlos André Medeiros, prestou relato semelhante, destacando que tinham, dias antes, recebido ocorrência de furto de fios de cobre. Após a apreensão, chamaram um representante da empresa, o qual confirmou que os fios pertenciam à empresa, através do número de série.<br>A testemunha Ane Caroline da Silva, arrolada pela defesa, classificou o réu como usuário de drogas. Sobre a diligência policial, disse ter visto o réu saindo de casa algemado.<br>Andréia da Silva da Rocha disse ter visto a polícia entrando no pátio do réu. Ele é conhecido na vila como usuário de drogas. Silvio não reside naquela casa, pois muitos entram e saem de lá.<br>Márcia Adriana Rogério, irmã de Silvio, disse que o irmão mora com o pai. A casa em que o réu foi preso é para uso de drogas. O réu faz bicos para sobreviver e estava cumprindo pena no regime semiaberto." Com efeito, a versão apresentada pelo acusado não se sustenta frente às provas judicializadas, uma vez que estas são suficientes para formação de um juízo condenatório quanto à prática do delito de tráfico de drogas, especialmente em cotejo com os depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a abordagem e a prisão em flagrante.<br>Além disso, para que ocorra a condenação pelo crime de tráfico de drogas é prescindível provar o ato de comercialização, tendo em vista que a adequação típica do delito não depende da prova da comercialização, da venda propriamente dita, sendo suficiente que as circunstâncias da apreensão dos tóxicos e do flagrante indiquem que os estupefacientes tinham essa destinação, conforme prevê o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que se trata de crime de mera conduta.<br> .. <br>Todos esses elementos reunidos são, ao meu juízo, suficientes para manter a condenação do increpado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, vendo-se a inicial presunção de não culpabilidade derruída ao longo do processo pela prova incriminadora.<br>Além disso, saliento que o testemunho policial se afigura como prova idônea para amparar o juízo condenatório, não tendo sido produzida qualquer prova que pudesse descredibilizar os depoimentos dos agentes de segurança pública ouvidos neste processo. Nesse contexto, para afastar a presumida idoneidade, seria necessária a constatação de importantes contradições ou mesmo a demonstração de interesse em prejudicar o réu, o que, no caso em julgamento, não ocorreu.<br> .. <br>Comprovadas, portanto, materialidade e autoria delitivas, mister a manutenção da sentença condenatória quanto ao delito de tráfico de entorpecentes.<br>No mesmo sentido é a prova com relação aos delitos de porte de arma de fogo e receptação.<br>E no ponto, o Magistrado singular bem fundamentou a sentença, cujo teor colaciono e adoto como razões de decidir:<br>"De outro lado, restou caracterizado também o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03).<br>Conforme os contornos fáticos acima delineados, observa-se que foi apreendida arma e munições no imóvel.<br>O laudo pericial confirmou que a arma encontrava-se em condições de uso e funcionamento, bem como a numeração suprimida, e a eficácia dos cartuchos.<br>Com efeito, o porte ilegal de arma de fogo e munições é delito de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesividade ao bem jurídico tutelado, a qual é presumida pelo tipo penal.<br>Dessa forma, o simples ato de portar arma de fogo e/ou munições faz com que haja a consumação delitiva. Antecipa-se a tutela penal a fim de evitar a prática de crimes mais graves utilizando arma de fogo. Assim, não há se falar em atipicidade por ausência de lesividade.<br>Outrossim, os depoimentos das autoridades policiais possuem reconhecida idoneidade, porquanto revestidos de fé pública, bem assim são elementos legítimos a fundamentar o juízo condenatório.<br>Na espécie, não se tem dúvida quanto à imparcialidade dos agentes públicos ouvidos em juízo, inexistindo demonstração de que tivessem interesse de prejudicar o réu. Suas alegações apresentaram-se verossímeis e coerentes entre si, estão em harmonia com o que foi dito em sede policial e de acordo com as demais provas coligidas aos autos, demonstrando a apreensão de material bélico no interior da residência do réu.<br>Daí que as provas trazidas aos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório também pelo delito tipificado no Estatuto do Desarmamento (2º fato delituoso).<br>E não prospera o pleito da defesa para a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pela majorante específica do crime de tráfico de drogas, prevista no inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006.<br>Incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas quando o crime de tráfico de drogas "tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva".<br>É de ter-se presente que para a caracterização da majorante em questão não basta a simples existência da arma de fogo. O tipo penal reclama o emprego do artefato bélico, o qual pode se concretiza mediante o uso efetivo, como, por exemplo, apontar a arma para alguém, ou então pelo poder ostensivo, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, tratando-se de crime- meio para execução do crime-fim.<br>Não há qualquer elemento nos autos a revelar que o acusado estivesse portando a arma de fogo e as munições apenas como forma de executar, proteger ou permitir a prática do tráfico de drogas.<br>Logo, deve ser reconhecida a autonomia entre os delitos, impondo-se a condenação do acusado nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.<br>Quanto ao crime de receptação (descrito no 3º fato da denúncia), a autoria também é certa, suficientemente comprovada pelo registro de ocorrência policial e auto de apreensão, bem como pela prova oral.<br>Como se pode constatar, segundo o relato dos policiais, o réu foi flagrado em poder de aproximadamente 50 metros de fios de cobre que havia sido subtraído 10 dias antes.<br>Tal circunstância gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo a ele demonstrar a licitude da posse sobre o bem.<br>A necessidade de justificação da posse, pelo acusado, decorre da própria natureza do crime, que exige, à sua configuração, a ciência da origem ilícita. No caso, o réu não logrou êxito em demonstrar minimamente a legitimidade da posse.<br>Nesse cenário, é fácil constatar o dolo na conduta do denunciado, vez que os fios furtados foram apreendidos em poder dele, sem qualquer elemento indicativo de licitude.<br>Logo, a ausência de comprovação da origem lícita do bem, aliada aos relatos das testemunhas e ao contexto da apreensão, demonstra, seguramente, que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos fios de cobre, impondo-se a condenação também quanto ao delito de receptação descrito no 3º fato delituoso, não procedendo o argumento da defesa de insuficiência probatória.<br>Nestes termos, não prospera também a tese de desclassificação para receptação culposa, eis que evidenciado o dolo na sua conduta." Acrescento, no tocante ao pedido de afastamento da imputação pelo porte de arma e o reconhecimento da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, que, in casu, a arma foi encontrada no forro da residência, não estando o acusado portando o artefato como forma de intimidação difusa e coletiva, razão por que configura delito autônomo.<br>Ainda, quanto pedido de desclassificação do delito de receptação para a forma culposa, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Uma vez comprovada a apreensão do bem de origem ilícita em poder do acusado, cabe à defesa o ônus de demonstrar as circunstâncias em que havida a coisa a justificar o alegado desconhecimento de sua origem, comprovar a origem ilícita do bem ou a conduta culposa do réu, em observância ao disposto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal.<br>Em sua defesa, o réu limitou-se a afirmar que não viu os fios de cobre no local. Não há, portanto, como afastar o dolo da conduta" (e-STJ, fls. 58-63)<br>Conforme se verifica dos excertos, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido e na sentença condenatória, de que o paciente tinha em depósito 1 tijolo de maconha e porções de crack e cocaína, em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de pinos vazios para envase do entorpecente, aproximadamente 50 metros de fios de cobre, e 1 Pistola Bersa, calibre 9mm, municiada com 15 munições, a qual detinha a posse e foi localizada no forro da casa, logo após ter sido por ele arremessada, ao notar a presença da guarnição.<br>No tocante ao delito de tráfico de entorpecentes, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017);<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição dos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; (AgRg no AREsp 1631613/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>No tocante ao pleito de absolvição do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, para reconhecer a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, verifica-se que a instância antecedente concluiu, fundamentadamente, que as condutas praticadas pelo paciente são autônomas, na medida em que a arma e as munições apreendidas não eram utilizadas como meio de assegurar a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes.<br>Na esteira da jurisprudência desta Corte, a alteração desse entendimento, a fim de acolher a pretensão de absolvição pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e fazer incidir a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. A pretendida absolvição do paciente quanto ao tráfico de drogas, e a almejada exclusão do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, aplicando-se a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.<br>2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.<br> .. <br>2. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 384.840/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017);<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06 E AFASTAMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. CONDUTAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. QUESTÃO PREJUDICADA. INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. QUESTÕES PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O art. 40, IV da Lei 11.343/2006 prevê, como causa especial de aumento de pena nos delitos descritos nos arts. 33 a 37 da mesma Lei, a utilização de arma de fogo. Nesse caso, agrava-se a pena nos delitos de narcotráfico quando o agente emprega efetivamente a arma de fogo para viabilizar sua atividade. De outro lado, o art. 16 da Lei 10.826/2003, descreve a conduta do agente que, entre outros verbos, porta ou possui arma de fogo de uso restrito ou com numeração suprimida.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo probatório produzido, a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - tráfico e associação para o tráfico e porte de arma de fogo e munição com numeração suprimida -, salientando a existência de desígnios autônomos entre as condutas praticadas. Nesse contexto, não se cogita, em habeas corpus, a revisão do entendimento proferido, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, inadmissível na via eleita.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 377.179/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 6/3/2017).<br>Por fim, quanto ao crime de receptação, a conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>Nesse sentido, destaque-se a doutrina:<br>"DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL: com base na primeira parte do art. 156 do CPP, cuja redação não foi alterada pela Lei 11.690/08, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Diante dessa regra, discute-se qual pé o ônus da prova da acusação e da defesa no processo penal. Acerca de tal questionamento, é possível apontarmos a existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e a segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação"<br>(Renato Brasileiro de Lima in Código de Processo Penal Comentado, Salvador: Juspodivm. 2016. p. 511)<br>Ainda, a fim de corroborar tal conclusão, os seguintes precedentes desta Corte:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. EXASPERAÇÃO TANTO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO DE CONDUTA SOCIAL E DE PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.<br>II - Não se constata nulidade do v. acórdão, ao argumento de ausência de fundamentação, uma vez que o eg. Tribunal a quo se manifestou acerca de todos os pontos necessários ao reconhecimento da materialidade, autoria e nexo causal, com amparo nas provas produzidas nos autos, concluindo pela condenação do acusado.<br>III - Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (precedentes).<br>IV - Impossibilidade de análise da tese acerca do alegado excesso de prazo, uma vez que, não tendo o eg. Tribunal a quo se manifestado acerca do tema, o exame da quaestio por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância.<br>V - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES, DJU de 11/4/2005).<br>VI - "A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido" (RHC n. 130.132/MS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/5/2016, grifei).<br>VII - A existência de condenação definitiva também não é fundamento idôneo para desabonar a personalidade do paciente, sob pena de bis in idem. Ademais, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais elementos, sobre a personalidade do agente. Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes).<br>Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício apenas para afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, reduzindo-se a pena imposta para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação."<br>(HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017, grifou-se)<br>"HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.<br>2. Não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.<br>3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime em apreço para receptação culposa.<br>4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n. 444 desta Casa de Justiça. De rigor, o decote no incremento sancionatório.<br>5. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequado o estabelecimento do regime inicial mais brando, tendo em vista que a pena definitiva é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, bem como pelo fato de o paciente não ser reincidente.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial aberto." (HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Verificando-se que a condenação se fundamentou em fatos e provas carreados aos autos, que revelaram que o paciente conhecia a procedência ilícita da bicicleta, argumentar que a defesa não se desincumbiu de demonstrar o contrário não revela inversão do ônus da prova, mas a correta divisão do ônus no processo penal.<br>3. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 345.778/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016, grifou-se)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ, fls. 29-30, para não conhecer do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA