DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA RUTE MEDEIROS DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>CIVIL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. FALTA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É CLANDESTINA A POSSE EXERCIDA SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE À CEF E VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), ÀS ESCONDIDAS DA PROPRIETÁRIA, QUE LITIGAVA CONTRA O ARRENDATÁRIO INADIMPLENTE PARA REAVER A POSSE DO BEM. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA OCUPANTE ACERCA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, E ELA ALI PERMANECEU SEM QUE JAMAIS TAL SITUAÇÃO FOSSE REGULARIZADA. A OCUPAÇÃO ASSIM EXERCIDA NÃO INDUZ POSSE (ART. 1208 DO CC), E MUITO MENOS PODE CARACTERIZAR A POSSE AD USUCAPIONEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 183 da CRFB; 1.240 do CC; e 9º da Lei n. 10.188/2001, no que concerne à necessidade de se reconhecer a usucapião do imóvel, pois demonstrada posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 13 anos, cumprindo sua função social, o que não muda por conta do imóvel ser vinculado ao PAR, que é gerido pela CEF, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, não sendo a princípio, um bem público. Argumenta:<br>III.1. Da Natureza Jurídica dos Imóveis Vinculados ao PAR<br>O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, por meio de arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.<br>A Lei nº 10.188/2001, em seu artigo 1º, dispõe:<br> .. <br>Os imóveis vinculados ao PAR são adquiridos e administrados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF). Embora a CEF seja uma empresa pública, possui personalidade jurídica de direito privado, o que implica que os bens por ela administrados não são, a princípio, considerados bens públicos.<br> .. <br>Portanto, os imóveis vinculados ao PAR, embora destinados a uma função social relevante, não possuem, necessariamente, a natureza de bens públicos, podendo ser objeto de usucapião, desde que atendidos os requisitos legais.<br>III.2. Dos Requisitos para a Usucapião<br>A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada, atendidos os requisitos legais. O Código Civil de 2002 prevê diversas modalidades de usucapião, dentre as quais destaca-se a usucapião especial urbana, prevista no artigo 1.240:<br> .. <br>No caso em tela, o Recorrente exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de  período de posse , utilizando-o como moradia própria, não sendo proprietário de outro imóvel. Dessa forma, preenche todos os requisitos legais para a usucapião especial urbana.<br>III.3. Da Função Social da Propriedade e da Posse<br>O princípio da função social da propriedade é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, estando expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, inciso XXIII, dispõe:<br> .. <br>Além disso, o artigo 170, inciso III, reforça esse princípio no âmbito da ordem econômica:<br> .. <br>No caso concreto, o imóvel em questão está sendo utilizado pelo Recorrente como moradia há anos, cumprindo sua função social. Negar a possibilidade de usucapião sob o argumento de que se trata de bem vinculado a um programa habitacional é desconsiderar o princípio da realidade e impedir que o imóvel cumpra seu propósito de moradia digna.<br> .. <br>O Recorrente, que preenche todos os requisitos legais da usucapião, tem direito ao reconhecimento de sua posse como legítima e ao consequente domínio sobre o imóvel, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.<br>V. DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL<br>O acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais ao negar a possibilidade de usucapião, em especial:<br>  Art. 183 da Constituição Federal, que permite a usucapião especial urbana para quem exerce posse mansa e pacífica sobre imóvel urbano de até 250m  por cinco anos ininterruptos, utilizando-o como moradia.<br>  Art. 1.240 do Código Civil, que prevê a usucapião especial urbana nos mesmos termos do artigo 183 da Constituição.<br>  Art. 9º da Lei 10.188/2001 (PAR), que não estabelece vedação expressa à usucapião dos imóveis vinculados ao programa.<br>A interpretação restritiva do Tribunal de origem, ao equiparar os imóveis do PAR a bens públicos, extrapolou os limites da legislação, contrariando o entendimento consolidado do STJ. (fls. 254-256).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não obstante, a verdade é que a posse da autora é desqualificada, vale dizer, é clandestina em relação a quem de direito. E o artigo 1.208 do Código Civil desqualifica a ocupação assim existente, que se reduz a mera detenção.<br>De acordo com a inicial, a autora sempre teve ciência de que o imóvel pertencia à CEF e que fora objeto de contrato de financiamento anterior, até que teria sido desocupado e ela "resolveu tomar posse da casa", desde 2012, quando teria passado a pagar os tributos e despesas do imóvel.<br>Não foi esclarecido, porém, qual o vínculo da autora com o anterior morador, nem a que título passou a residir no local. Em réplica, consta a vaga menção a um "negócio" celebrado com o arrendatário anterior DANIEL FONSECA (Evento 46, p. 03), mas não consta dos autos qualquer contrato ou prova de pagamento relativo à suposta aquisição de direitos sobre o bem. Nem tampouco há prova de que a autora tenha efetuado algum pagamento das taxas de arrendamento inadimplidas pelo ocupante anterior, ou buscado a CEF para tanto. Até mesmo o Condomínio recusou a entrega de documentos do imóvel à atual ocupante, como ela mesma informou no Evento 32.<br>A qualquer um que estude posse seria possível parar aí, pois não há posse qualificada, e sim desqualificada, pois às escondidas de quem de direito.<br>Mas há mais.<br>O contrato de arrendamento fora celebrado em outubro de 2005, com prazo de 180 meses (Evento 42, ANEXO2), por DANEIL FONSECA, e o inadimplemento se iniciou em agosto de 2009, dando início à cobrança da dívida e à propositura da ação de reintegração de posse pela CEF, em 2010 (processo n. 0005328- 60.2010.4.02.5110). A sentença lá proferida transitou em julgado em abril de 2013, mas houve erro material na indicação do endereço do imóvel, o que, apesar de corrigido, levou ao equívoco na emissão do posterior mandado de reintegração de posse (Eventos 08, 17 e 25 daqueles autos).<br>Na primeira tentativa de reintegração, em julho de 2013, no endereço correto (Estrada do Rosário, n. 255, bloco 04, apartamento 104, Jardim Primavera, Duque de Caxias - RJ), consta que o imóvel estava "praticamente vazio, apenas jovem chamado Patrick da Costa Fonseca usava o imóvel para dormir", o que já põe em dúvida a narrativa da autora no presente feito. Em seguida, o Oficial de Justiça certificou que retornou ao local em agosto de 2013, e encontrou o imóvel vazio, mas não realizou a diligência de reintegração porque a CEF não respondeu às tentativas de contato (Evento 38, OUT17, daqueles autos respectivos).<br>Improvável que a autora não tenha tido ciência do trâmite de tal ação, e que acreditava que sua posse era mansa e pacífica.<br>Em 2015, em nova tentativa, o mandado foi expedido no endereço errado, na Estrada dos Caramujos, n. 1.746, casa 143, Belmonte, Queimados - RJ, e, curiosamente, a diligência foi cumprida (Evento 42, ANEXO7, dos presentes autos), quiçá porque a situação do outro imóvel era similar à do presente. O equívoco não foi constatado nem pelo juízo nem pela CEF, e os autos foram arquivados em 2018 após a infrutífera tentativa de cobrança do débito.<br>A proprietária, portanto, não estava inerte, e somente "abandonou" o imóvel, conforme a narrativa feita na inicial, porque acreditava já estar reintegrada na sua posse.<br>A título de prova da alegada posse, a autora apresentou faturas de cartão de crédito em seu nome, dirigidas ao imóvel, entre 2015 e 2017 (Evento 1, COMP13), e conta de energia elétrica de 2022 (Evento 1, END4).<br>A certidão negativa de tributos municipais foi emitida em nome de ARAVIA EDIFICAÇÕES LTDA (Evento 1, CERTNEG8), e as taxas de incêndio de 2012 a 2018 foram recolhidas de uma só vez em 2018, em razão de notificação de Dívida Ativa também dirigida à ARAVIA EDIFICAÇÕES LTDA, além das posteriores de 2018 a 2022 (Evento 1, COMP9). As guias de IPTU, de 2020 a 2022, também foram emitidas em nome daquela pessoa jurídica (Evento 1, COMP10).<br>Os boletos das cotas condominiais constavam em nome de DANIEL FONSECA, em 2018, e em nome da CEF a partir de 2019 (Evento 1, COMP11 e 12). A listagem das cotas não pagas de 2009 a 2012 no nome de DANIEL, no valor de R$ 22.991,34, foi emitida em abril de 2019 (Evento 1, COMP12, p. 10).<br>Em seguida, constam notas fiscais de materiais adquiridos em nome da autora que teriam sido empregados em obras no imóvel, datadas de 2014 (Evento 1, COMP15).<br>Intimada, a autora trouxe as certidões negativas de cartórios distribuidores (Evento 17, CERTNEG3 e 4), bem como da inexistência de imóveis e direitos reais em seu nome em Duque de Caxias (Evento 22, CERTNEG2 e 3).<br>Por sua vez, a CEF apresentou o contrato de arrendamento celebrado em outubro de 2005 (Evento 42, ANEXO2), e a planilha da dívida, desde agosto de 2009 (ANEXO6, contrato n. 672540009462-5). O contrato se encerraria em outubro de 2020, e a dívida do arrendatário, em setembro de 2023, alcançava a cifra de R$ 77.269,81, além do débito de cotas condominiais custeadas pela ré, entre 2011 e 2014 (Evento 42, ANEXO8).<br>Os documentos relativos à ação possessória, como visto, demonstram que a CEF na verdade foi reintegrada na posse do imóvel errado (Evento 42, ANEXO5, e 7).<br>Diante desse quadro, o ponto principal, e óbvio, é que a autora sempre teve conhecimento de que o imóvel não lhe pertencia, e nem mesmo esclareceu a que título passou a ocupá-lo inicialmente.<br>Além disso, se já ocupava o imóvel desde 2012, como alega, em circunstâncias nem sequer esclarecidas, certamente a autora teria recebido ou sabido da visita do Oficial de Justiça em 2013. A própria inicial demonstra que a autora sabia da existência do contrato de financiamento. Era, portanto, inequívoco o conhecimento de que o bem não lhe pertencia, e que sua ocupação ali era clandestina e precária.<br>Ou seja, mesmo a autora ciente da situação do bem, e da existência do contrato de arrendamento residencial, jamais foi dado a conhecer, para a credora e proprietária, a sua alegada posse, que sempre permaneceu clandestina (vale dizer, desqualificada como posse).<br>Diga-se de passagem, a posse clandestina é assim considerada quando ela é exercida às escondidas de quem de direito. É o caso. A autora invadiu o imóvel em 2014 para obras (não há qualquer prova efetiva anterior a essa data), sem qualquer contrato ou pagamento pelo imóvel, e, mesmo ciente da situação do bem, jamais foi dado a conhecer, para a proprietária, a sua alegada posse, que sempre permaneceu clandestina. O pagamento de tributos e contas de serviços no endereço do imóvel não confere o caráter ad usucapionem à ocupação exercida.<br>Assim, a ocupação é irregular, vale dizer, nem há posse (e sim detenção) e se houvesse posse ela não seria ad usucapionem, pois clandestina, às escondidas de quem de direito, e era inequívoco o conhecimento da autora acerca da situação do imóvel.<br> .. <br>É de se salientar que - se houvesse posse, e não há - não é qualquer posse que conduz à usucapião: a posse há que ser justa, ou seja, isenta de vícios objetivos (violência, clandestinidade e precariedade, cf. art. 1.200 do CC/02). Assim, a ocupação exercida padece do vício da clandestinidade, e, como tal, é injusta, degradada legalmente. Ou seja, trata-se de mera detenção, que não gera efeitos possessórios.<br>Assim, não é possível reconhecer a usucapião.<br> .. <br>Assim, a ocupação é irregular, vale dizer, nem há posse (e sim detenção) e se houvesse posse ela não é ad usucapionem, pois não é pacífica, já que legalmente contestada.<br>E a improcedência do pedido também se baseia noutra perspectiva, qual seja, a inexistência de posse mansa e pacífica.<br>No caso, a petição inicial admite a invasão, quando a autora decidiu tomar para si o imóvel, mesmo ciente do contrato de arrendamento e do anterior ocupante. E, como já dito, a alegação de que efetuou os pagamentos de tributos pertinentes ao imóvel, a partir de 2018, com largo débito em aberto de cotas condominiais (entre 2015 e 2018), não altera o quadro.<br>Em suma, o bem era litigioso, e a referência e a consulta da documentação do suposto alienante já demonstraria isso, ao tempo da aquisição. Isso já afastaria a necessária posse pacífica, contra quem de direito, pois a CEF litigava publicamente contra o alienante, pelos meios regulares.<br>Todo o quadro demonstra a atuação da CEF na defesa da propriedade do imóvel questionado, de maneira pública, ainda que por erro e falha cartorária não tenha afinal obtido a posse do mesmo. Esse litígio público interrompe qualquer prazo de usucapião.<br>Era, portanto, inequívoco o conhecimento de que o bem não lhe pertencia, e que sua ocupação ali era clandestina e precária.<br>Não há, portanto, animus domini, e a posse exercida não se pode considerar mansa nem pacífica. Cabe relembrar que o art. 183 da Constituição Federal é expresso ao exigir a posse da área urbana "sem oposição", o que não é o caso. (fls. 242-247).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ainda, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA