DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DANILO CASTRO RODRIGUES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0880390-28.2024.8.10.0001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sido determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP porquanto o réu, citado por edital, não compareceu a audiência de instrução (fl. 166/167).<br>Na mesma ação penal, a acusação requereu a produção antecipada de provas, indeferida pelo magistrado de primeiro grau (fls. 176/177).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido para determinar a realização da produção antecipada de prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (fl. 253). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Penal. Recurso em Sentido Estrito. Tráfico de drogas. Decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova oral. Risco de perecimento da prova testemunhal. Testemunhas policiais. Urgência configurada. Ausência de prejuízo à defesa. Provimento do recurso. I - É legítima a produção antecipada de provas testemunhais quando demonstrado o risco concreto de prejuízo à colheita da prova, na medida em que in casu evidenciada a existência de risco concreto de comprometimento da memória das testemunhas policiais, fundamentando-se a decisão na Súmula 455 do STJ e no art. 366 do CPP. A medida busca assegurar a efetividade da prova e não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. II- O deferimento da medida visa garantir a efetividade da persecução penal e a preservação de elementos essenciais à comprovação da materialidade e autoria do delito, em conformidade com os princípios da verdade real e da eficiência jurisdicional. Recurso provido para reformar a decisão de origem e determinar a realização da produção antecipada de prova oral com a oitiva das testemunhas arroladas. Unanimidade. " (fl. 238)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 279). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Embargos de Declaração. Tese defensiva enfrentada. Fundamentação. Suficiente. Omissão. Inexistência. I - Não há que se falar em omissão no julgado, quando, no acórdão embargado, expressamente enfrentada a tese defensiva, mediante suficiente fundamentação. Embargos rejeitados. Unanimidade." (fl. 272)<br>Em sede de recurso especial (fls. 285/298), a defesa apontou violação ao artigo 586 do Código de Processo Penal, porque o TJ reformou decisão de primeiro grau em recurso interposto extemporaneamente pela acusação, após pedido de reconsideração que não suspendeu ou interrompeu o prazo recursal.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, porque o TJ fundamentou o deferimento da prova apenas em razão da atividade exercida pelas testemunhas, todas agentes policiais, maculando a ampla defesa e o contraditório.<br>Sustentou, ademais, que o TJMA violou os artigos 619 e 620 do CPP, porque deixou de esclarecer pontos relevantes apontados pela defesa em sede de aclaratórios.<br>Requer o restabelecimento da sentença ou o retorno dos autos para manifestação da instância recursal ordinária.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 301/309).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 311/314), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 330/335).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 366, 586, 619 e 620 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO reformou a decisão de primeira instância nos seguintes termos do voto do relator:<br>" ..  no tocante a preliminar de intempestividade arguida pela defesa, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, após análise minuciosa dos autos, verificado que, embora a vista ao Ministério Público tenha sido disponibilizada em 17 de junho de 2024 (ID 40446573), fixado o prazo final para manifestação até o dia 02 de julho de 2024, às 23h59min no sistema PJE. Importa destacar que o sistema eletrônico registrou a ciência formal do órgão ministerial em 27 de junho de 2024, às 13h35min, e que interposto o recurso em 28 de junho de 2024, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto no artigo 586 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada pela defesa"<br>Com efeito, tenho, de logo, merecedor de acolhida o pleito do recorrente na medida em que, de extrema relevância a oitiva antecipada das testemunhas arroladas pela acusação, eis que participado ativamente os policias na operação que culminou na apreensão das drogas e na coleta de elementos incriminatórios contra o acusado e, sendo importante destacar que, o longo intervalo entre o fato investigado e a eventual oitiva dos policiais aumentaria significativamente o risco de perda de informações essenciais, haja vista a vasta dinâmica das atividades desempenhadas por esses profissionais, o que aumentaria o risco de suas memórias serem prejudicadas com o passar do tempo.<br>Nesse sentido, a doutrina processual penal sustenta que a prova testemunhal, por ser eminentemente subjetiva, pode ser afetada pelo decurso do tempo. Assim, a antecipação da oitiva de policiais que atuaram diretamente em ações de combate ao tráfico é indispensável para garantir a fidelidade dos relatos e a segurança da prova.<br>A vista disso, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br> .. <br>Ademais, o deferimento da produção antecipada de provas não implicaria qualquer prejuízo à ampla defesa do acusado, haja vista a realização do ato ser na presença de defensor nomeado ou constituído, garantindo o contraditório e a paridade de armas. Além disso, caso o acusado comparecesse futuramente no curso do processo, poderia requerer a repetição ou complementação das provas que julgasse necessárias para sustentar sua tese defensiva.<br>A propósito, oportuno mencionar o entendimento do Ministro Nefi Cordeiro, proferido no julgamento do RHC 64.086/DF:<br> .. <br>Por fim, cumpre ressaltar que os depoimentos das testemunhas policiais constituem elemento probatório essencial para a comprovação da autoria e materialidade do delito, corroborando as demais provas constantes dos autos. A importância dessas testemunhas, somada ao risco concreto de perda da prova, justifica plenamente a adoção da medida excepcional pelo Juízo a quo. Além disso, o tráfico de drogas, pela gravidade de suas repercussões sociais, exige um enfrentamento processual célere e eficaz.<br>Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso dar provimento para reformar a decisão de origem e determinar a realização da produção antecipada de prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, visando garantir a preservação da prova e assegurar a efetividade da persecução penal." (fls. 242/244)<br>Por seu turno, nos embargos de declaração constou o seguinte:<br>"Ao que visto, a objetivar os Declaratórios, reformar o julgado proferido nos autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0880390-28.2024.8.10.0001 (Acórdão nº 44543315), ao argumento de que omisso quanto ao não enfrentamento da alegada intempestividade do recurso ministerial, uma vez que proferida a decisão originária em audiência realizada em 12/06/2024, e que, malgrado a ciência da representante ministerial naquela ocasião, interposto o recurso somente em 28/06/2024, extrapolando, portanto, o prazo legal.<br>De início, de se me cumprir destacar, que os opostos declaratórios, in casu, não se prestam à rediscussão da matéria, tampouco servem como meio a substituir recurso próprio à análise da questão suscitada pela defesa. Com efeito, tenho que imprósperas as aduções lançadas pelo embargante, eis que devidamente enfrentada a matéria tida por omissa, com fundamentação coerente e suficiente, razão porque, in casu, inexistente vício qualquer a ponto de macular o acórdão embargado. No caso em apreço, a decisão colegiada examinou de forma expressa e fundamentada a preliminar de intempestividade arguida pela defesa, concluindo pela regularidade formal do recurso, à vista dos dados extraídos do sistema PJE. Assente essa ilação no fato de que por essa relatoria, não só apreciadas todas as teses e provas suscitadas pelo embargante, evidenciando, assim, a inexistência de omissão, como também fundamentado o decisum, com a manifestação expressa de que:<br>"Inicialmente, no tocante a preliminar de intempestividade arguida pela defesa, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, após análise minuciosa dos autos, verificado que, embora a vista ao Ministério Público tenha sido disponibilizada em 17 de junho de 2024 (ID 40446573), fixado o prazo final para manifestação até o dia 02 de julho de 2024, às 23h59min no sistema PJE. Importa destacar que o sistema eletrônico registrou a ciência formal do órgão ministerial em 27 de junho de 2024, às 13h35min, e que interposto o recurso em 28 de junho de 2024, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto no artigo 586 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada pela defesa."<br>A esse prisma, tenho que se atido, sim, o acórdão embargado, de forma precisa quanto aos fundamentos que embasaram a decisão nele proferida, uma vez que examinou de forma fundamentada a alegação de intempestividade, bem como as demais suscitadas na peça recursal.<br>Sendo assim, outro não seria o meu posicionar senão o de ratificar todos os fundamentos lançados no decisum recorrido, notadamente por nele declinadas as razões do meu livre convencimento motivado, suficientes, portanto, a justificar a decisão nos autos prolatada.<br>Desta feita, inocorrente que se ter omissão qualquer na embargada decisão, porquanto, devidamente analisada a tese tida por não enfrentada, mediante suficiente e coerente fundamentação.<br>Isto posto, em não vislumbrando qualquer das situações autorizadoras do suprir e integralizar do acórdão recorrido, não se me resta alternativa outra, senão, rejeitar estes declaratórios, por visivelmente impertinentes e manifestamente protelatórios, visando apenas rediscutir questões já decididas, sem que houvesse qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado." (fls. 274/276)<br>Quanto à alegada violação dos artigos art. 619 e 620 do CPP, depreende-se que a decisão proferida pelo TJMA, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito interposto, integrado pelos embargos de declaração, é perfeitamente clara ao explicitar as razões do provimento do recurso da acusação, a partir do exame detalhado do conjunto probatório e do entendimento jurisprudencial majoritário do STJ, tendo-se, ainda, demonstrado a tempestividade recursal.<br>Não se percebe obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, com o que não se está diante de aplicação equivocada do dispositivo legal.<br>Como ressaltado pela Corte Estadual, ademais, os embargos de declaração "não se prestam à rediscussão da matéria, tampouco servem como meio a substituir recurso próprio à análise da questão suscitada pela defesa." (fl. 275).<br>Assim, não há falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado, não havendo falar em violação ao art. 619 do CPP. Destarte, não há vícios no enfrentamento de matérias defensivas relevantes, apenas inconformismo da parte com o resultado.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato do Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018).<br>Ainda assim, este Tribunal entende que "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.<br>Logo, desnecessário o enfrentamento direto de todas as questões deduzidas pela defesa, quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. Citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE, EM PARTE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO ARRAZOADO, NO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284 DA S MULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>5. Na hipótese, o Tribunal tratou especificamente das questões trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>Em relação à alegada violação aos artigo 366 do CPP, extrai-se do excerto que a decisão da Corte Recursal Ordinária fundamentou o deferimento de produção antecipada de provas na necessidade de preservação de sua fidedignidade, especialmente considerando-se que o trabalho policial envolve atendimento a diversas ocorrências diárias, circunstância que pode afetar a utilidade probatória com decurso do tempo. Da decisão igualmente se extrai que a prova produzida será acompanhada por defensor, garantindo a ampla defesa e o contraditório.<br>O recorrente não trouxe nenhum argumento apto a desconstituir o fundamento do decisório agravado.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem encontra-se em compasso com o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no RHC 64.086/DF, no qual ficou assentada a necessidade de mitigação do rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, notadamente integrantes das forças de segurança pública, sejam ouvidas com a máxima urgência possível.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. RÉU FORAGIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455 DO STJ. TEMPERAMENTO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. TEMPO E MEMÓRIA. JURISDIÇÃO PENAL E VERDADE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, pode o Juiz, fundamentadamente, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, visando a justamente resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, comprometida com a busca da verdade, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo.<br>2. Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registro mnemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo. O processo penal permite ao Estado exercitar seu jus puniendi de modo civilizado e eficaz, devendo as regras pertinentes ser lidas e interpretadas sob dúplice vertente - proteção do acusado e proteção da sociedade - sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal. É dizer, repudia-se tanto a excessiva intervenção estatal na esfera de liberdade individual (proibição de excesso), quanto a deficiente proteção estatal de que são titulares todos os integrantes do corpo social (proibição de proteção penal deficiente).<br>3. A Lei n. 9.271/1996 - cujo objetivo maior foi o de corrigir a distorção, até então existente em nosso sistema punitivo, de permitir o julgamento à revelia de pessoas não localizadas para serem pessoalmente citadas sobre a existência do processo penal - buscou, todavia, evitar que a nova sistemática introduzida em nosso ordenamento engendrasse a total ineficácia do futuro provimento jurisdicional. Para tanto, previu três alternativas a acompanhar a norma principal (suspensão do processo, objeto do art. 366 do CPP), a saber: a) a suspensão do prazo prescricional; b) a produção de provas urgentes e c) a decretação da prisão preventiva do réu. A oportuna produção da prova urgente decorreu, portanto, do propósito legislativo de não tornar inútil a atividade jurisdicional a ser desenvolvida após o eventual comparecimento do réu não localizado, sob a perspectiva, de difícil refutação, de que a imprevisível duração da suspensão do processo prejudique o encontro da verdade, em face da dificuldade de se reunirem provas idôneas a lastrear a narrativa constante da peça acusatória, ou mesmo a versão que venha a ser apresentada pelo réu.<br>4. Estudos recentes de Psicologia demonstram a ocorrência frequente do fenômeno psíquico denominado "falsa memória", em razão do qual a pessoa verdadeiramente acredita que viveu determinado fato, frequentemente distorcido, porém, por interpretações subjetivas, convergência de outras memórias e por sugestões externas, de sorte a interferirem no processo de resgate dos fatos testemunhados.<br>5. Assim, desde que explicitadas as razões concretas da iniciativa judicial, é justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal, de maneira a não se perderem detalhes relevantes ao deslinde da causa e a não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade, atividade que, conquanto não tenha a pretensão de alcançar a plenitude da compreensão sobre o que ocorreu no passado, deve ser voltada, teleologicamente, à reconstrução dos fatos em caráter aproximativo.<br>6. Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza a produção antecipada de provas, sendo indispensável fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. É que, muito embora tal esquecimento seja passível de concretização, não poderia ser utilizado como mera conjectura, desvinculado de elementos objetivamente deduzidos. Razão de ser da Súmula 455, do STJ e necessidade de seu temperamento na hipótese retratada nos autos.<br>7. A fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência.<br>8. No caso sob análise, o Juízo singular, ao antecipar a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, salientou que, por ser a testemunha policial, sua oitiva deve realizar-se com urgência, pois ".. o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado..".<br>9. A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente.<br>10. Recurso em Habeas Corpus, afetado à Terceira Seção, desprovido.<br>(RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455/STJ. ENTENDIMENTO TEMPERADO PELA EG. TERCEIRA SEÇÃO. RHC N. 64.086/DF. PERECIMENTO DA MEMÓRIA HUMANA PELO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando- a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório.<br>II - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.<br>III - O princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.<br>IV - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 445/STJ).<br>V - A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas.<br>VI - No caso, não se evidencia a aventada nulidade, a uma, em face da observância das formalidades legais, fundamentada a necessidade da produção antecipada de provas pelo risco de seu perecimento, pois iniciada a coleta em 29/5/2019, embora os fatos tenham ocorrido em 14/12/2009; a duas, ante a ausência de prejuízo, pois garantida a ampla defesa e o exercício do contraditório com a nomeação de advogado dativo. Assim sendo, o feito encontra-se hígido, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal.<br>VII - O decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela necessidade de garantia de aplicação da lei penal, "tendo em vista desde o interrogatório realizado na fase investigativa até o presente momento, transcorreram-se mais de 10 (dez) anos que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, tanto que até hoje não houve notícias sobre o cumprimento do mandado de prisão".<br>VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida.<br>2. No caso, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas com base no risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes, o que pode comprometer a fidelidade das declarações prestadas futuramente.<br>3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>4. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Do acórdão recorrido também se extrai, na linha estabelecida pelo Tema 959 do STJ (aplicável tanto ao Ministério Público quanto à Defensoria Pública), que o recurso em sentido estrito manejado pela acusação foi tempestivo, porque "embora a vista ao Ministério Público tenha sido disponibilizada em 17 de junho de 2024 (ID 40446573), fixado o prazo final para manifestação até o dia 02 de julho de 2024, às 23h59min no sistema PJE. Importa destacar que o sistema eletrônico registrou a ciência formal do órgão ministerial em 27 de junho de 2024, às 13h35min, e que interposto o recurso em 28 de junho de 2024, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto no artigo 586 do Código de Processo Penal" (fl. 242).<br>Não se está, notadamente, diante de ofensa ao artigo 586 do CPP. A esse respeito, confiram-se as seguintes ementas:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESABONO JUSTIFICADO DO VETOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO NORMAL AO TIPO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERADO LONGO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO FOI LONGA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORES REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DOS COMPORTAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não procede a alegação da defesa de nulidade do processo por não ter havido a intimação pessoal da Defensoria Pública, pois, conforme asseverado pelo Tribunal impugnado, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, a Defensoria Pública foi intimada pelo portal eletrônico para a apresentação das alegações finais. Diante desse cenário, não verifico a nulidade arguida, pois esta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica.<br>(..)<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores restrinja a admissibilidade de habeas corpus quando o ato tido por ilegal for passível de impugnação por via recursal própria, esse entendimento não impede a análise de alegação de constrangimento ilegal quando houver possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>2. O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo.<br>3. Neste caso, a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente em 29 de abril de 2020, informando da realização da sessão de julgamento virtual em 21 de maio. O prazo a que se refere o art. 5º, § 3º, da Lei n.11.419/2006 se encerrou em 11 de maio desse ano, de modo que, a partir dessa data, considera-se intimada a defesa, de modo que não se constata o vício indicado pela defesa. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 616.973/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que obsta a revisão de entendimento já pacificado, conforme se verifica da fundamentação adotada:<br>O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). (..) A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal"<br>(AgInt no R Esp n.º 1.858.976-AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA