DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR DIAS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0003589-93.2025.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, no regime semiaberto, quando teve homologada falta disciplinar de natureza grave em seu desfavor, ocasião em que foi determinada a regressão definitiva do seu regime prisional, a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios executórios, bem como a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>No presente writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a referida decisão foi proferida sem a prévia realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, além de que o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado encontra-se eivado de vícios insanáveis, como a inversão da ordem das oitivas realizadas; cerceamento de defesa, por falta de acesso aos depoimentos colhidos pela FUNAP; inexistência de provas materiais mínimas da posse exclusiva do objeto apreendido, além da não apresentação das imagens das câmeras de segurança.<br>Afirma, ainda, que a sanção imposta ao paciente é desproporcional, considerando seu histórico de bom comportamento carcerário, argumentando que a simples apreensão de objeto ilícito em ambiente coletivo é insuficiente para caracterizar falta grave, bem como ausente prova direta e inequívoca da posse; acrescentando, por fim, que o apenado encontra-se na iminência de preencher o lapso temporal necessário à concessão de progressão ao regime aberto.<br>Requer, liminarmente, o retorno imediato do paciente ao regime semiaberto até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para anular a decisão na qual foi reconhecida a prática da falta grave.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 82/83).<br>Informações acostadas (fls. 89/116).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 120/125).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, impende destacar que a alegação de nulidade do rito administrativo, em especial, à ordem das oitivas ali realizadas, consistem em matéria preclusa, além do que, conforme bem lançado pela Corte estadual (fl. 18), não se verifica a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo à defesa do sindicado, de modo que tal arguição deve ser afastada de plano.<br>Com relação ao aduzido cerceio de defesa, decorrente de não se ter disponibilizado, na sindicância, as gravações das câmeras de segurança, tem-se não constar dos autos requerimento nesse sentido por parte da defesa, tampouco a respectiva negativa por parte do Juízo singular .<br>No que tange ao mérito, extrai-se que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave em relação ao paciente, nos seguintes termos (fls. 42/43):<br>De registrar-se, inicialmente, que o caso vertente não exige a prévia oitiva do sentenciado em audiência judicial, porque tal formalidade não encontra amparo na norma de regência, inserta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, já que suficiente, para tanto, oportunizar a sua manifestação na fase administrativa, na presença de advogado, exatamente como ocorreu.<br>Em outros termos: a decisão a ser proferida, a respeito da falta cometida, pressupõe, somente, a observância do contraditório, não olvidado no presente caso .<br>(..)<br>Por outro lado, as provas produzidas comprovam, à saciedade, que o condenado, cumprindo pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, cometeu, em 19/12/2024, falta disciplinar de natureza grave, prevista nos arts. 50, VI, e 39, II, ambos da Lei de Execução Penal, porquanto, de forma injustificada, desobedeceu à ordem recebida, possuindo objeto proibido na unidade prisional (fls. 213/241).<br>Por seu turno, o Tribunal a quo manteve a decisão acima colacionada, expondo, para tanto, as seguintes fundamentações (fls. 19/22):<br>(..)<br>A d. juíza reconheceu estar o procedimento administrativo disciplinar material e formalmente em ordem, tendo sido ouvido o reeducando na presença de sua advogada (fls. 36/7), ponderado, ainda, que a oportunidade da oitiva visa a dar ao preso a possibilidade de justificar a conduta configuradora da infração ou de negá-la, prescindindo-se de oitiva judicial para tanto, mormente se ausente demonstração de efetivo prejuízo ao sentenciado, como no caso.<br>Ademais, o art. 118, § 2º, da legislação de regência dispensa tal providência, bastando seja o executado ouvido, tal como se deu no caso concreto, inclusive com assistência de advogado.<br>De fato, descabe distinguir onde a lei não o fez, anotado que o referido dispositivo não menciona oitiva judicial.<br>(..)<br>A regressão de regime e a perda dos dias remidos são consequências legais do reconhecimento da prática de falta grave, e, a recontagem do lapso aquisitivo dos benefícios penais é impositiva, para fins de progressão, a teor da Súmula 534 do STJ.<br>Ao fornecer as informações requisitadas, por meio de ofício datado de 30 de julho de 2025, o Juízo de primeiro grau limitou-se a destacar que foi reconhecida a prática de falta grave pelo paciente em 19 de dezembro de 2024 (fl. 89).<br>Assim, da leitura dos excertos supratranscritos, observa-se que as instâncias ordinárias entenderam pela natureza grave da infração cometida pelo apenado, que foi objeto de apuração em regular procedimento administrativo, dispensada sua prévia oitiva judicial em audiência, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>No entanto, este Tribunal Superior possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, na hipótese de regressão definitiva do regime prisional, faz-se imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado, sem a qual, caracteriza-se a referida medida como constrangimento ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa, que, como tais, consubstanciam matéria de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.480.566/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 978.424/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.).<br>Com efeito, ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte Superior, conferiram ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal interpretação, segundo a qual, em havendo a regressão definitiva do regime prisional do apenado, ainda que oportunizado o contraditório e ampla defesa em âmbito administrativo, a ausência de sua prévia oitiva judicial, em audiência de justificação designada para tal fim, acaba por ensejar a nulidade do ato.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, contudo, já manifestou que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão definitiva de regime carcerário a prévia oitiva do apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017).<br>2. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que é a situação dos autos, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal aventado pela defesa.<br>3. Agravo regimental ministerial a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 213.205/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual anulou decisão de homologação de falta grave praticada por reeducando, sob o fundamento de que a ausência de audiência de justificação teria violado os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP). O recorrente argumenta que a audiência de justificação é prescindível quando a apuração da falta grave ocorre por meio de procedimento administrativo disciplinar (PAD) que assegura contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a audiência de justificação em juízo é obrigatória para o reconhecimento de falta grave quando o reeducando já foi ouvido em procedimento administrativo disciplinar regular; e (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal de Justiça ao anular a homologação da falta grave está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a realização da audiência de justificação para homologação de falta grave é dispensável, desde que a falta disciplinar tenha sido apurada em regular procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual se asseguraram o contraditório e a ampla defesa ao apenado.<br>4. Conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a audiência de justificação somente se torna imprescindível quando o reconhecimento da falta grave acarreta consequências particularmente gravosas ao reeducando, como a regressão definitiva do regime prisional, sendo necessária a oitiva judicial para assegurar o pleno exercício da ampla defesa.<br>5. No caso em exame, o Tribunal a quo anulou a decisão de homologação da falta grave sem observar que o procedimento administrativo garantiu o contraditório e a ampla defesa ao reeducando, alinhando-se a entendimento que diverge da jurisprudência consolidada no STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.132.103/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos)<br>Dessarte, forçoso o reconhecimento de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, nos termos jurisprudenciais supracitados.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator e, por conseguinte, anular a homologação da falta grave, unicamente para determinar ao Juízo de Execução que proceda à designação e realização de audiência de justificação, garantindo-se o contraditório e ampla defesa ao Paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA