DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RENAN ANTONIO MIGLIORETTO, contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado, sob o fundamento de incidência dos óbices consubstanciados nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (fls. 894-897).<br>O acórdão recorrido manteve a condenação do agravante, imposta pelo Tribunal do Júri, fixando-lhe a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c com art. 14, II, ambos do Código Penal).<br>A decisão colegiada, ao enfrentar a insurgência defensiva, reafirmou a soberania dos veredictos populares, bem como a suficiência do lastro probatório para a manutenção da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença (fls. 823-830).<br>Nas razões de recurso especial a defesa pugnou pela nulidade da decisão dos jurados, sustentando contrariedade manifesta à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, além de requerer o afastamento da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, a revisão da dosimetria e o reconhecimento de dissídio jurisprudencial (fls. 841-853).<br>O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões às fls. 878-891, refutando os argumentos defensivos e postulando a manutenção do julgado.<br>O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 904-916, sustentando que a decisão denegatória não poderia prevalecer, porquanto o recurso especial estaria devidamente fundamentado e não implicaria reexame de provas, mas mera revaloração.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 953-956, opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pela inadmissibilidade do recurso especial, destacando a subsistência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O agravo interposto mostra-se deficiente em sua formulação, na medida em que a parte recorrente não impugnou de maneira analítica e específica todos os fundamentos autônomos que embasaram a negativa de seguimento do recurso especial. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, não se admitindo a mera repetição das razões do recurso especial ou a formulação genérica de insurgência.<br>Tal entendimento foi definitivamente consolidado pela Corte Especial, quando do julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, ocasião em que se firmou a tese de que a ausência de impugnação pormenorizada implica violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade ancorou-se em três fundamentos distintos: a deficiência de fundamentação, a ausência de cotejo analítico e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. O agravante, entretanto, limitou-se a reiterar os argumentos já veiculados em seu recurso especial, sem infirmar, de forma precisa e detida, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tampouco afastou a Súmula 7 desta Corte, que impede o reexame de matéria probatória em sede de recurso especial. Subsiste, portanto, fundamento suficiente e autônomo, não enfrentado, que por si só conduz à manutenção da decisão agravada.<br>Cumpre sublinhar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que a ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme já assentadov(AgRg no AREsp n. 2.514.746/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/04/2024, o AREsp n. 2.364.700/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 18/03/2025, e o AgRg no AREsp n. 2.753.355/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 09/12/2024).<br>Do mesmo modo, decidiu-se no AREsp n. 2.670.224/PA, de minha relatoria, DJe 08/10/2024, que a simples alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 não é suficiente, sendo indispensável a demonstração de que a controvérsia envolve revaloração e não reexame de provas. A jurisprudência da Turma também exige, para superar a Súmula 83, a indicação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinguishing, como ressaltado no AREsp n. 2.015.514/TO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA