DECISÃO<br>Trata-se de requerimento de ANDRE LUIS RIBEIRO ALO para fins de decretação e manutenção do segredo de justiça.<br>Constata-se que foi concedida a ordem, de ofício, para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do ora requerente. Inconformado, interpôs agravo regimental e, em seguida, desistiu do recurso. A pós o trânsito julgado, objetiva a decretação do segredo de justiça do feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À míngua de enquadramento legal do pedido formulado, considerando-se, ainda, o trânsito em julgado deste writ em 9/9/2025, bem como que a publicidade dos atos processuais é a regra vigente, sendo a restrição medida excepcional, indefiro o pedido formulado.<br>Arquive-se.<br>EMENTA